Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEILTON GERVÁSIO DA SILVA
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTESTAÇÃO GENÉRICA APRESENTADA PELA PROMOVIDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804163-64.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADEILTON GERVÁSIO DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor percebe benefício previdenciário do INSS e para isso possui uma conta no Banco Bradesco S.A, onde é exclusiva para percepção do benefício, cuja agência é 2340 e conta 200835-1. Afirma que percebeu descontos indevidos a título de “Bradesco Vida e Previdencia” que jamais contratou. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer a devolução em dobro, a título de danos materiais, no valor de R$ 835,68 e uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais. Acostou documentos. Intimado a comprovar a hipossuficiência alegada, o autor juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 101769226). Em contestação, o banco promovido, em preliminar, impugna a gratuidade judiciária concedida ao autor, argui a ausência do interesse de agir e a ilegitimidade passiva. No mérito, apresenta uma contestação genérica, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos materiais e morais. Requer a condenação do autor em litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela dilação de prazo para apresentação de documentos (ID: 103853278). Impugnação à contestação nos autos (ID: 105609768). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Decisão de saneamento proferida por este Juízo determinando a intimação do promovido para apresentar cópia integral do contrato de seguro discutido nesta demanda, assim como de todos os documentos utilizados para a sua confecção, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que este documento tem a capacidade de provar, nos termos do artigo 400 do C.P.C. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Evidente que a relação existente entre as partes é de consumo, eis que autor e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da presente lide consiste em observar se houve falha na prestação do serviço ofertado pela demandada na medida em que foram debitados valores da conta corrente do promovente sem sua devida anuência e ciência sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”. Analisando as provas carreadas aos autos verifico que assiste razão à parte promovente. A contestação trazida pela promovida não se desincumbiu do ônus de descontruir as alegações formuladas pela parte autora, na medida em que não fora juntado ou apresentado qualquer documento hábil capaz de provar que fora o demandante que realizou a contratação de serviço que implicasse na cobrança impugnada. Analisando a peça contestatória, de início verifico que não houve a apresentação de nenhum documento anexo e, no corpo da peça de defesa existem apenas alegações genéricas acerca do produto (seguro Bradesco Vida e Previdência) sem que haja qualquer relação com o caso em testilha, veja-se: Além disso, em sede de decisão de saneamento, fora ofertado o prazo de 20 (vinte) dias para a promovida trazer aos autos o instrumento contratual que fundamenta a referida cobrança, contudo essa quedou-se inerte (ID: 109711063) apesar de intimada de maneira pessoal e por advogado (ID: 115205517). Reitero: a contestação apresentado pelo banco promovido não veio acompanhada de qualquer documento; quando intimado para se manifestar a respeito da possível produção de provas, esse optou pelo julgamento antecipado da matéria e, em sede de saneamento do processo, essa quedou-se inerte, não atendendo à ordem de juntada de documento proferida por este Juízo. Dessa maneira, ante a documentação trazida aos autos pelo promovente, resta demonstrado que a promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo patente a condenação da empresa requerida à devolução dos valores indevidamente debitados na conta corrente do autor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. O banco apelante não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando documento que justificasse os descontos no contracheque do autor. Majorado o valor dos danos morais para R$ 5.000,00, em razão da gravidade dos descontos em verba alimentar. A repetição dos valores será em forma simples, visto que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00696198220208172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 07/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)). DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum nº 0437332-08.2024.8.04.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão de descontos indevidos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais no valor de R$3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o desconto indevido configura ato ilícito que justifique a devolução em dobro e a condenação por danos morais; e (ii) avaliar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$15.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O sindicato recorrente não comprova a existência de contrato de adesão que justificasse os descontos realizados no contracheque do autor, caracterizando a ilicitude da cobrança. 2. A ausência de contrato válido autoriza a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C. 5. A conduta do recorrente, ao realizar descontos indevidos diretamente da remuneração do apelado, configura dano moral, por atingir verba de caráter alimentar. 6. O valor de R$3.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, conforme parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: 7. A realização de descontos indevidos em contracheque sem contrato de adesão válido caracteriza ato ilícito, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados. 8. A subtração indevida de verba alimentar justifica a condenação por danos morais, sendo suficiente a indenização no valor de R$3.000,00. Dispositivos relevantes citados: C.D.C, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:_ TJ-CE, AC 00204717720198060115, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 06/10/2021. (TJ-AM - Apelação Cível: 04373320820248040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 18/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS DEVIDAS INFORMAÇÕES DO CONTRATO FIRMADO. VIOLAÇÃO NORMAS DO C.D.C. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. VALOR CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES TJ/BA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130527-85.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO MASTER S/A e como apelada CRISTINA TAMAR CEZAR ARAUJO. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de 2023 Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81305278520208050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/03/2024). A devolução dos valores descontados indevidamente deverá ser realizada em dobro, sendo certo que não há que se perquirir se houve má-fé ou culpa por parte da promovida, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600663/RS, de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C., é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Dano Moral Evidente que a conduta abusiva da instituição bancária, nos moldes acima delineados, implicou decréscimo patrimonial na parte autora - ante a incidência de descontos indevidos em sua conta corrente - causando-lhe transtornos e perturbações que seguramente ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Segundo orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade” (REsp nº 1122955, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, D.J.E 14/10/2009). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM CONTRATO DE PORTABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DANOS MATERIAIS CONSISTANTE NO DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DE FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os fatos devem ser apreciados segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor, tendo firmado contrato com suposto representante do Banco Olé Consignados, vinculado ao Banco Santander S/A, para portabilidade de dívida e transferido os valores para conta de terceiro, é tido como consumidor. 2. Demonstrado nos autos que o autor foi vítima de fraude na celebração do contrato, pois induzido por pessoa que teve acesso tanto aos seus dados quanto do sistema de empréstimo do Banco Santander, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. 3. Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa."2 4. O Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Apelação conhecida e provida.Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00158340320238060064 Caucaia, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024).
Ante o exposto, FIXO em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o importe a ser indenizado ao autor a título de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C., JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito da parte autora, para: a) CANCELAR o desconto no valor de R$ 69,64 (sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) na conta corrente do autor e, por conseguinte, INTERROMPER os descontos referentes a essa cobrança (Bradesco Vida e Previdencia); b) CONDENAR o promovido à devolução do valor de R$ 835,68 (oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) - referente aos descontos ocorridos na conta corrente do autor de forma dobrada -, além do valor de todas as parcelas descontadas atinentes ao produto "Bradesco Vida e Previdencia" até o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta (esses descontos, caso tenham ocorrido, devem ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, juntamente ao petitório que iniciará a fase executória), com correção monetária e juros incidentes a partir do desconto dos valores da conta do autor (07/12/2023), consoante disciplina a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso - data do primeiro desconto (07/12/2023) - (art. 398, do C.C.; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas e honorários, que FIXO no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. DEMAIS DETERMINAÇÕES Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para Cumprimento de Sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1). IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e SERASAJUD. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 24 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEILTON GERVÁSIO DA SILVA
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTESTAÇÃO GENÉRICA APRESENTADA PELA PROMOVIDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804163-64.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADEILTON GERVÁSIO DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor percebe benefício previdenciário do INSS e para isso possui uma conta no Banco Bradesco S.A, onde é exclusiva para percepção do benefício, cuja agência é 2340 e conta 200835-1. Afirma que percebeu descontos indevidos a título de “Bradesco Vida e Previdencia” que jamais contratou. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer a devolução em dobro, a título de danos materiais, no valor de R$ 835,68 e uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais. Acostou documentos. Intimado a comprovar a hipossuficiência alegada, o autor juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 101769226). Em contestação, o banco promovido, em preliminar, impugna a gratuidade judiciária concedida ao autor, argui a ausência do interesse de agir e a ilegitimidade passiva. No mérito, apresenta uma contestação genérica, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos materiais e morais. Requer a condenação do autor em litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela dilação de prazo para apresentação de documentos (ID: 103853278). Impugnação à contestação nos autos (ID: 105609768). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Decisão de saneamento proferida por este Juízo determinando a intimação do promovido para apresentar cópia integral do contrato de seguro discutido nesta demanda, assim como de todos os documentos utilizados para a sua confecção, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que este documento tem a capacidade de provar, nos termos do artigo 400 do C.P.C. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Evidente que a relação existente entre as partes é de consumo, eis que autor e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da presente lide consiste em observar se houve falha na prestação do serviço ofertado pela demandada na medida em que foram debitados valores da conta corrente do promovente sem sua devida anuência e ciência sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”. Analisando as provas carreadas aos autos verifico que assiste razão à parte promovente. A contestação trazida pela promovida não se desincumbiu do ônus de descontruir as alegações formuladas pela parte autora, na medida em que não fora juntado ou apresentado qualquer documento hábil capaz de provar que fora o demandante que realizou a contratação de serviço que implicasse na cobrança impugnada. Analisando a peça contestatória, de início verifico que não houve a apresentação de nenhum documento anexo e, no corpo da peça de defesa existem apenas alegações genéricas acerca do produto (seguro Bradesco Vida e Previdência) sem que haja qualquer relação com o caso em testilha, veja-se: Além disso, em sede de decisão de saneamento, fora ofertado o prazo de 20 (vinte) dias para a promovida trazer aos autos o instrumento contratual que fundamenta a referida cobrança, contudo essa quedou-se inerte (ID: 109711063) apesar de intimada de maneira pessoal e por advogado (ID: 115205517). Reitero: a contestação apresentado pelo banco promovido não veio acompanhada de qualquer documento; quando intimado para se manifestar a respeito da possível produção de provas, esse optou pelo julgamento antecipado da matéria e, em sede de saneamento do processo, essa quedou-se inerte, não atendendo à ordem de juntada de documento proferida por este Juízo. Dessa maneira, ante a documentação trazida aos autos pelo promovente, resta demonstrado que a promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo patente a condenação da empresa requerida à devolução dos valores indevidamente debitados na conta corrente do autor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. O banco apelante não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando documento que justificasse os descontos no contracheque do autor. Majorado o valor dos danos morais para R$ 5.000,00, em razão da gravidade dos descontos em verba alimentar. A repetição dos valores será em forma simples, visto que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00696198220208172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 07/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)). DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum nº 0437332-08.2024.8.04.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão de descontos indevidos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais no valor de R$3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o desconto indevido configura ato ilícito que justifique a devolução em dobro e a condenação por danos morais; e (ii) avaliar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$15.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O sindicato recorrente não comprova a existência de contrato de adesão que justificasse os descontos realizados no contracheque do autor, caracterizando a ilicitude da cobrança. 2. A ausência de contrato válido autoriza a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C. 5. A conduta do recorrente, ao realizar descontos indevidos diretamente da remuneração do apelado, configura dano moral, por atingir verba de caráter alimentar. 6. O valor de R$3.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, conforme parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: 7. A realização de descontos indevidos em contracheque sem contrato de adesão válido caracteriza ato ilícito, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados. 8. A subtração indevida de verba alimentar justifica a condenação por danos morais, sendo suficiente a indenização no valor de R$3.000,00. Dispositivos relevantes citados: C.D.C, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:_ TJ-CE, AC 00204717720198060115, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 06/10/2021. (TJ-AM - Apelação Cível: 04373320820248040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 18/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS DEVIDAS INFORMAÇÕES DO CONTRATO FIRMADO. VIOLAÇÃO NORMAS DO C.D.C. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. VALOR CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES TJ/BA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130527-85.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO MASTER S/A e como apelada CRISTINA TAMAR CEZAR ARAUJO. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de 2023 Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81305278520208050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/03/2024). A devolução dos valores descontados indevidamente deverá ser realizada em dobro, sendo certo que não há que se perquirir se houve má-fé ou culpa por parte da promovida, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600663/RS, de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C., é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Dano Moral Evidente que a conduta abusiva da instituição bancária, nos moldes acima delineados, implicou decréscimo patrimonial na parte autora - ante a incidência de descontos indevidos em sua conta corrente - causando-lhe transtornos e perturbações que seguramente ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Segundo orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade” (REsp nº 1122955, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, D.J.E 14/10/2009). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM CONTRATO DE PORTABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DANOS MATERIAIS CONSISTANTE NO DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DE FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os fatos devem ser apreciados segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor, tendo firmado contrato com suposto representante do Banco Olé Consignados, vinculado ao Banco Santander S/A, para portabilidade de dívida e transferido os valores para conta de terceiro, é tido como consumidor. 2. Demonstrado nos autos que o autor foi vítima de fraude na celebração do contrato, pois induzido por pessoa que teve acesso tanto aos seus dados quanto do sistema de empréstimo do Banco Santander, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. 3. Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa."2 4. O Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Apelação conhecida e provida.Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00158340320238060064 Caucaia, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024).
Ante o exposto, FIXO em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o importe a ser indenizado ao autor a título de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C., JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito da parte autora, para: a) CANCELAR o desconto no valor de R$ 69,64 (sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) na conta corrente do autor e, por conseguinte, INTERROMPER os descontos referentes a essa cobrança (Bradesco Vida e Previdencia); b) CONDENAR o promovido à devolução do valor de R$ 835,68 (oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) - referente aos descontos ocorridos na conta corrente do autor de forma dobrada -, além do valor de todas as parcelas descontadas atinentes ao produto "Bradesco Vida e Previdencia" até o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta (esses descontos, caso tenham ocorrido, devem ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, juntamente ao petitório que iniciará a fase executória), com correção monetária e juros incidentes a partir do desconto dos valores da conta do autor (07/12/2023), consoante disciplina a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso - data do primeiro desconto (07/12/2023) - (art. 398, do C.C.; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Custas e honorários, que FIXO no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. DEMAIS DETERMINAÇÕES Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para Cumprimento de Sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1). IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e SERASAJUD. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 24 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito