Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801279-73.2021.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. LUCINEIDE DE PONTES, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem contra TASSIANO PONTES FERREIRA E OUTROS, também qualificado(a)(s), aduzindo, em síntese, que conviveu maritalmente, de forma pública, durante o período de vinte e um anos, com Aluísio Cassimiro Ferreira, compartilhando o mesmo domicílio, de meados do 2000 até o momento da morte desse em 18/05/2021. Assevera que a união gerou três filho(s), sendo os demais descendentes do réu oriundos de outras relações. Diante disso, requer o reconhecimento da união estável entre o casal. Juntou procuração e documentos. Embora devidamente citados, o(a)(s) demandado(a)(s) não apresentou(aram) contestação. Ressalte-se a manifestação do defensor público no exercício da curatela dos réus incapazes (ID 93718370). Audiência de instrução, na qual foi colhida prova testemunhal. Alegações finais. O Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido exordial (ID 123543803). Após, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável supostamente havida entre Lucineide de Pontes e Aluísio Cassimiro Ferreira. O art. 226, §3º, da Constituição da República reconhece a união estável como entidade familiar, oferecendo especial proteção do Estado. Para ser reconhecida como união estável, a relação de convivência entre as pessoas deve ser pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Além disso, não podem existir os impedimentos matrimoniais descritos no artigo 1.521 do Código Civil, conforme previsão do art. 1723 do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” No mais, deve existir entre os conviventes os deveres de lealdade, respeito, assistência, e, ainda, quanto aos filhos, as obrigações de guarda, sustento e de educação, art. 1.724, CC. Na hipótese em apreço, a prova dos autos atesta que Lucineide de Pontes e Aluísio Cassimiro Ferreira mantiveram relação de convivência pública, duradoura, com o objetivo de constituir família, com lealdade e respeito durante o lapso temporal declinado na inicial. De acordo com a prova produzida, o casal teve três filhos em comum, compartilhavam o mesmo endereço e apresentavam-se socialmente como marido e mulher, tal como demonstram as fotografias juntadas (id 102743390). Saliente-se, ainda, que inexiste alusão a qualquer impedimento matrimonial entre os requerentes. No ponto, frise-se que o falecido se divorciou de sua ex-esposa, Iolanda Pereira Barbosa Ferreira, somente em 2013. Contudo, isso não afeta a pretensão exordial, pois, conforme assente pela jurisprudência, a separação de fato é suficiente para o reconhecimento da união estável, mesmo que o divórcio legal tenha ocorrido posteriormente não invalida a pretensão. Logo, atendidos os requisitos inerentes ao instituto, impõe-se o reconhecimento da união estável entre os requerentes, bem como a dissolução, em decorrência da morte do sr. Aluísio em 18/05/2021.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a união estável entre LUCINEIDE DE PONTES e ALUÍSIO CASSIMIRO FERREIRA, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal c/c o art. 1.723 e 1.724 do Código Civil, cujo vínculo se dissolveu com o óbito do sr. Aluísio em 18.05.2021. A parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Não há ônus de sucumbência, eis que a parte demandada é revel, sem qualquer manifestação nos autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito