Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Sentença julgando pela procedência parcial dos pedidos, nos seguintes termos: "a) Declarar a nulidade do contrato de nº 248393790, objeto destes autos, que ensejou os descontos indevidos no contracheque da parte autora sob a rubrica "BRADESCO - EMPRESTIMO", determinando, consequentemente, a imediata cessação de tais descontos; b) Condenar a parte ré a indenizar os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 107.289,26, além do que foi indevidamente descontado no curso do presente processo, também em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e com fundamento no princípio da causalidade." Interposta apelação, o E.TJPB não conheceu do recurso, majorando os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença para pagamento do valor de R$ 175.062,50, bem como a expedição de ofício à PBPREV para suspensão dos descontos. Intimada, a parte promovida permaneceu silente. É o relatório. Decido. Do pedido de ofício à PBPREV Em que pese o pedido efetuado pela parte exequente, sob a premissa de que os descontos continuam sendo realizados, não foi acostado qualquer documento nos autos que demonstre a continuidade dos descontos indevidos. Ademais, a parte promovida, após a sentença, apresentou petição demonstrando o cumprimento da determinação com o cancelamento do contrato, o qual foi liquidado no dia 12/05/2025, conforme se observa no Id. 123706943. Dessa forma, não subsiste razão fática que justifique a necessidade de expedição de ofício, motivo pelo qual
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806686-49.2024.8.15.2003 [Bancários]. indefiro o pedido. Considerando que que encontra-se em curso o prazo para pagamento do débito principal, determino à serventia que adote as seguintes providências: 1 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB, aguardando o prazo para pagamento; 2 - Decorrido o prazo em curso e ausente o pagamento do débito principal e das custas, voltem os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis; 3 - Efetuada o pagamento integral do débito e das custas, adotem as providências consignadas no Id. 111411118, a partir do item "5", independente de nova conclusão. A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO