Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILO DE LELIS LIMA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE PARCIAL DEFERIDA COM PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum cível em que foi concedida gratuidade parcial ao autor, mediante desconto nas custas e possibilidade de parcelamento. Intimado a comprovar o pagamento da primeira parcela, o promovente permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de pagamento da primeira parcela das custas processuais, após intimação, acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC/2015 determina o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada, não efetivar o pagamento das custas no prazo de 15 dias. O custeio da ação constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo. A ausência de recolhimento das custas, mesmo após deferimento parcial da gratuidade, impede o prosseguimento da demanda e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de pagamento das custas processuais, mesmo em regime de parcelamento, após intimação, acarreta o cancelamento da distribuição. O não recolhimento das custas configura ausência de pressuposto processual e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 485, IV.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864396-33.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liberação de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, em que ao promovente foi deferida gratuidade parcial, mediante a concessão de desconto sobre as cutas processuais, facultado ainda o parcelamento. Todavia, intimado a comprovar, ao menos o pagamento da primeira parcela das custas, o autor quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos..É o que importa relatar. Decido. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente, intimada a pagar as custas do processo, ou pelo menos, a primeira parcela, deu o silêncio como resposta. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas está previsto no art. 290 do CPC/2015. Confira-se: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Por sua vez, o custeio da ação é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sem o qual não há como se admitir a ação, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição, em razão do que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes no sistema Pje. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito