Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISOLDO POLAR DO ORIENTE SILVA
REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806175-51.2024.8.15.2003
Cuida-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Restituição de Valores Indevidos, proposta por RISOLDO POLAR DO ORIENTE SILVA em desfavor de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Sustenta que, após o início da execução contratual, verificou a cobrança de tarifas e encargos que não teriam sido devidamente informados no ato da contratação, tais como tarifa de cadastro, registro de contrato e valores referentes ao IOF, além da submissão ao sistema de amortização Tabela Price, tido pelo demandante como oneroso e abusivo. Alega, ainda, a existência de juros remuneratórios excessivos e cláusulas abusivas, requerendo a revisão do contrato, com substituição do método de amortização pela tabela Gauss, ou, subsidiariamente, pelo SAC, além da restituição dos valores indevidamente pagos. Postula, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como tutela de urgência para manutenção da posse do bem e depósito dos valores incontroversos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 103593104). Citada (ID 113710461), a ré quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação; diante disso, o autor requereu o julgamento da lide (ID 122822597). Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Considerando que a ré não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Consequentemente, inexistindo controvérsia - pois não houve resposta - e tratando-se de matéria exclusivamente documental, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do mesmo diploma. DO MÉRITO. DA REGULARIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média divulgada pelo BACEN não constitui limite absoluto, mas referência indicativa, sendo necessária, para o reconhecimento de abusividade, discrepância significativa entre a taxa contratada e a média praticada no mercado. A Corte vem admitindo abusividade somente quando a taxa supera expressivamente a média, em patamares próximos a uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo do índice referencial. No caso, porém, o autor apenas afirma a existência de abusividade, sem apresentar qualquer elemento concreto que indique que a taxa contratada esteja acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Não foi juntado extrato do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS/BACEN), nem qualquer outro demonstrativo técnico que evidencie discrepância relevante capaz de justificar a revisão pretendida. Diante da ausência de qualquer comprovação objetiva do alegado excesso - e considerando que mera diferença numérica entre a taxa contratada e a taxa média não autoriza, por si só, a intervenção judicial -, afasto a pretensão revisional relativa aos juros remuneratórios. DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. No tocante à forma de amortização, as razões apresentadas pelo autor também não se sustentam. A Tabela Price é apenas um método de cálculo financeiro que distribui juros e amortização dentro de prestações fixas, não representando, por si só, qualquer prática irregular ou onerosa indevida. A alegação de violação ao art. 354 do Código Civil não se sustenta, pois tal dispositivo se refere apenas à ordem de imputação do pagamento já realizado, e não ao critério matemático de formação das parcelas. Na referida fórmula, cada prestação é composta pela soma de juros e amortização, de forma previamente definida, inexistindo qualquer incompatibilidade com a regra legal mencionada. Não procede, igualmente, a afirmação de que o sistema elevaria o saldo devedor desproporcionalmente:
trata-se de cálculo linear e previsível, cujo comportamento é conhecido e informado previamente no contrato, por meio da taxa de juros, CET e valor das prestações. Por fim, a existência de outros sistemas de amortização que o autor considere mais favoráveis não torna irregular o método contratualmente adotado, tampouco autoriza a conclusão de anatocismo. O cálculo utilizado apenas organiza, em parcelas fixas, a amortização e os juros resultantes das condições pactuadas, sem implicar capitalização indevida. DA COBRANÇA DAS TARIFAS. No tocante às tarifas questionadas, cabe aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, segundo o qual: (i) configura abusividade a cobrança de ressarcimento por serviços prestados por terceiros quando não especificado o serviço efetivamente realizado; (ii) é indevida, em contratos celebrados após 25/02/2011, a transferência ao consumidor da comissão do correspondente bancário; e (iii) são válidas a tarifa de avaliação do bem e a despesa com o registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. Além disso, conforme a Súmula 566/STJ, é legítima a cobrança da tarifa de cadastro em contratos firmados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, quando destinada ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. À luz desse entendimento, a cobrança da tarifa de cadastro, no caso, é regular. O valor está discriminado no instrumento contratual, refere-se a serviço único, compatível com o início do relacionamento bancário e não há qualquer elemento que indique abuso, onerosidade excessiva ou cobrança fictícia. A tarifa, inclusive, foi objeto de opção expressa pelo consumidor, conforme previsto no próprio formulário de contratação; assim, inexistindo violação aos parâmetros definidos pelo STJ, não há espaço para restituição dessa rubrica. Situação distinta ocorre com a tarifa de registro. Embora prevista no contrato, a instituição financeira não demonstrou ter promovido o registro da cédula perante o órgão competente nem comprovou ter arcado com qualquer despesa correlata. Diante da ausência de demonstração mínima do custo ressarcido, a cobrança deve ser considerada indevida, impondo-se a restituição simples do valor, pois o autor não requereu a devolução em dobro e não há prova de má-fé da instituição financeira. Por fim, o IOF, embora questionado pelo autor,
trata-se de tributo federal obrigatório, recolhido por imposição legal e alheio à vontade da instituição financeira. Não se caracteriza como tarifa bancária nem admite devolução em ação revisional, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar indevida a cobrança da tarifa de registro do contrato e determinar a restituição simples do valor pago pelo autor, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Mantêm-se íntegras e válidas as demais cláusulas contratuais, inclusive aquelas referentes ao sistema de amortização, aos juros remuneratórios, à tarifa de cadastro e ao recolhimento do IOF, ficando rejeitados os demais pedidos revisionais e restitutórios. Em razão da sucumbência majoritária do autor, arcará ele com 70% das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; à ré caberão os 30% remanescentes. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISOLDO POLAR DO ORIENTE SILVA
REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806175-51.2024.8.15.2003
Cuida-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Restituição de Valores Indevidos, proposta por RISOLDO POLAR DO ORIENTE SILVA em desfavor de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Sustenta que, após o início da execução contratual, verificou a cobrança de tarifas e encargos que não teriam sido devidamente informados no ato da contratação, tais como tarifa de cadastro, registro de contrato e valores referentes ao IOF, além da submissão ao sistema de amortização Tabela Price, tido pelo demandante como oneroso e abusivo. Alega, ainda, a existência de juros remuneratórios excessivos e cláusulas abusivas, requerendo a revisão do contrato, com substituição do método de amortização pela tabela Gauss, ou, subsidiariamente, pelo SAC, além da restituição dos valores indevidamente pagos. Postula, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como tutela de urgência para manutenção da posse do bem e depósito dos valores incontroversos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 103593104). Citada (ID 113710461), a ré quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação; diante disso, o autor requereu o julgamento da lide (ID 122822597). Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Considerando que a ré não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Consequentemente, inexistindo controvérsia - pois não houve resposta - e tratando-se de matéria exclusivamente documental, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do mesmo diploma. DO MÉRITO. DA REGULARIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média divulgada pelo BACEN não constitui limite absoluto, mas referência indicativa, sendo necessária, para o reconhecimento de abusividade, discrepância significativa entre a taxa contratada e a média praticada no mercado. A Corte vem admitindo abusividade somente quando a taxa supera expressivamente a média, em patamares próximos a uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo do índice referencial. No caso, porém, o autor apenas afirma a existência de abusividade, sem apresentar qualquer elemento concreto que indique que a taxa contratada esteja acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Não foi juntado extrato do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS/BACEN), nem qualquer outro demonstrativo técnico que evidencie discrepância relevante capaz de justificar a revisão pretendida. Diante da ausência de qualquer comprovação objetiva do alegado excesso - e considerando que mera diferença numérica entre a taxa contratada e a taxa média não autoriza, por si só, a intervenção judicial -, afasto a pretensão revisional relativa aos juros remuneratórios. DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. No tocante à forma de amortização, as razões apresentadas pelo autor também não se sustentam. A Tabela Price é apenas um método de cálculo financeiro que distribui juros e amortização dentro de prestações fixas, não representando, por si só, qualquer prática irregular ou onerosa indevida. A alegação de violação ao art. 354 do Código Civil não se sustenta, pois tal dispositivo se refere apenas à ordem de imputação do pagamento já realizado, e não ao critério matemático de formação das parcelas. Na referida fórmula, cada prestação é composta pela soma de juros e amortização, de forma previamente definida, inexistindo qualquer incompatibilidade com a regra legal mencionada. Não procede, igualmente, a afirmação de que o sistema elevaria o saldo devedor desproporcionalmente:
trata-se de cálculo linear e previsível, cujo comportamento é conhecido e informado previamente no contrato, por meio da taxa de juros, CET e valor das prestações. Por fim, a existência de outros sistemas de amortização que o autor considere mais favoráveis não torna irregular o método contratualmente adotado, tampouco autoriza a conclusão de anatocismo. O cálculo utilizado apenas organiza, em parcelas fixas, a amortização e os juros resultantes das condições pactuadas, sem implicar capitalização indevida. DA COBRANÇA DAS TARIFAS. No tocante às tarifas questionadas, cabe aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, segundo o qual: (i) configura abusividade a cobrança de ressarcimento por serviços prestados por terceiros quando não especificado o serviço efetivamente realizado; (ii) é indevida, em contratos celebrados após 25/02/2011, a transferência ao consumidor da comissão do correspondente bancário; e (iii) são válidas a tarifa de avaliação do bem e a despesa com o registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. Além disso, conforme a Súmula 566/STJ, é legítima a cobrança da tarifa de cadastro em contratos firmados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, quando destinada ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. À luz desse entendimento, a cobrança da tarifa de cadastro, no caso, é regular. O valor está discriminado no instrumento contratual, refere-se a serviço único, compatível com o início do relacionamento bancário e não há qualquer elemento que indique abuso, onerosidade excessiva ou cobrança fictícia. A tarifa, inclusive, foi objeto de opção expressa pelo consumidor, conforme previsto no próprio formulário de contratação; assim, inexistindo violação aos parâmetros definidos pelo STJ, não há espaço para restituição dessa rubrica. Situação distinta ocorre com a tarifa de registro. Embora prevista no contrato, a instituição financeira não demonstrou ter promovido o registro da cédula perante o órgão competente nem comprovou ter arcado com qualquer despesa correlata. Diante da ausência de demonstração mínima do custo ressarcido, a cobrança deve ser considerada indevida, impondo-se a restituição simples do valor, pois o autor não requereu a devolução em dobro e não há prova de má-fé da instituição financeira. Por fim, o IOF, embora questionado pelo autor,
trata-se de tributo federal obrigatório, recolhido por imposição legal e alheio à vontade da instituição financeira. Não se caracteriza como tarifa bancária nem admite devolução em ação revisional, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar indevida a cobrança da tarifa de registro do contrato e determinar a restituição simples do valor pago pelo autor, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Mantêm-se íntegras e válidas as demais cláusulas contratuais, inclusive aquelas referentes ao sistema de amortização, aos juros remuneratórios, à tarifa de cadastro e ao recolhimento do IOF, ficando rejeitados os demais pedidos revisionais e restitutórios. Em razão da sucumbência majoritária do autor, arcará ele com 70% das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; à ré caberão os 30% remanescentes. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito