Conclusos para julgamento25/03/2026, 10:53
Decorrido prazo de INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:09
Publicado Despacho em 19/12/2025.19/12/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA - PB14755
REU: ELEICAO 2018 LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA GOVERNADOR, LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA, PARTIDO VERDE-DIRETORIO MUNICIPAL DE JOAO PESSOA Advogado do(a)
REU: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0825773-65.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito18/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 07:56
Proferido despacho de mero expediente16/12/2025, 22:23
Decorrido prazo de PARTIDO VERDE-DIRETORIO MUNICIPAL DE JOAO PESSOA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:17
Conclusos para decisão27/11/2025, 10:28
Decorrido prazo de INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:48
Decorrido prazo de ELEICAO 2018 LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA GOVERNADOR em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:48
Juntada de Petição de embargos de declaração22/10/2025, 12:24
Publicado Sentença em 16/10/2025.17/10/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA - PB14755
REU: ELEICAO 2018 LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA GOVERNADOR, LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA, PARTIDO VERDE-DIRETORIO MUNICIPAL DE JOAO PESSOA Advogado do(a)
REU: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207 SENTENÇA DIREITO CIVIL E ELEITORAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CAMPANHA ELEITORAL. NOTAS FISCAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO, COMITÊ FINANCEIRO E PARTIDO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0825773-65.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por INPLASA Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. em face de ELEIÇÃO 2018 LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ, LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ e PARTIDO VERDE – Diretório Municipal de João Pessoa, todos devidamente qualificados. A autora afirma ter firmado contrato de compra e venda com o primeiro promovido para fornecimento de 50.000 bandeiras plásticas (54cm x 40cm), ao valor unitário de R$ 690,00, totalizando R$ 34.500,00, emitidas em duas notas fiscais datadas de 30/08/2018. Alega que o material foi entregue e utilizado na campanha eleitoral do segundo promovido, conforme registro na prestação de contas disponível no site do TSE, mas o pagamento não foi efetuado. Aduz, ainda, que a empresa contratante foi extinta irregularmente, em afronta à legislação eleitoral. Requereu justiça gratuita e a condenação solidária dos promovidos ao pagamento do débito atualizado (R$ 61.239,50 em 15/03/2022), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. Foram expedidas cartas de citação a todos os promovidos. Os ARs relativos a ELEIÇÃO 2018 LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ e LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ retornaram cumpridos, enquanto o do PARTIDO VERDE foi devolvido com a anotação “mudou-se”. O segundo promovido, LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ, apresentou contestação (ID 75184261), arguindo preliminarmente a tempestividade de sua defesa (art. 231, §1º, do CPC) e, no mérito, a ausência de contrato escrito, considerando as notas fiscais documentos unilaterais incapazes de comprovar a obrigação. Sustentou também sua ilegitimidade passiva, porquanto eventual responsabilidade seria exclusiva do órgão partidário competente, nos termos do art. 15-A da Lei nº 9.096/95. Determinada nova tentativa de citação do PARTIDO VERDE, esta foi realizada por edital, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Regularmente intimada, a autora apresentou réplica (ID 100660658). É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda versa sobre a cobrança de valores decorrentes de um contrato de compra e venda de materiais para campanha eleitoral, supostamente inadimplido pelos promovidos. A análise da controvérsia exige a apreciação de questões preliminares e de mérito, com base no arcabouço jurídico do Direito Civil e Eleitoral brasileiro. A autora busca o recebimento da quantia de R$ 34.500,00, referente à venda de 50.000 bandeiras plásticas destinadas à campanha eleitoral de 2018, valor que, atualizado até 15/03/2022, alcançava R$ 61.239,50 (ID 58001735). O promovido Lucélio Cartaxo Pires de Sá alega que a autora não juntou contrato de compra e venda, documento que seria indispensável à ação, e que as notas fiscais apresentadas têm caráter unilateral, não comprovando a dívida. Todavia, a prova documental constante dos autos demonstra de forma suficiente a existência da relação jurídica, a entrega dos produtos e o inadimplemento do pagamento. Foram anexadas duas notas fiscais (ID 58001741), emitidas em 30/08/2018, cada uma no valor de R$ 17.250,00, totalizando R$ 34.500,00, em nome de “ELEIÇÃO 2018 LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ GOVERNADOR”. Ademais, a “Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais” (ID 58001745), documento público da Justiça Eleitoral, confirma o lançamento da despesa junto à campanha do promovido, com o mesmo valor e descrição do serviço prestado pela autora. Tal registro oficial não se refere a mera previsão de gasto, mas a despesa efetivamente realizada, reconhecida pela própria campanha, o que reforça a prova da contratação e da obrigação de pagamento. Ainda que inexistente contrato formal, o art. 481 do Código Civil dispõe que o contrato de compra e venda se aperfeiçoa com o acordo de vontades sobre a coisa e o preço, não exigindo forma escrita. Assim, a conjugação das notas fiscais com a prestação de contas eleitoral é suficiente para comprovar o negócio jurídico e o crédito reclamado. Nesse sentido, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Sendo assim, conclui-se que a autora comprovou integralmente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). As provas documentais, especialmente as notas fiscais e a prestação de contas eleitoral, demonstram a contratação, a entrega do produto e o inadimplemento do pagamento. Ainda, ressalto que, por força da legislação eleitoral e da jurisprudência consolidada, subsiste a responsabilidade solidária entre o candidato, o comitê financeiro (CNPJ de campanha) e o partido político, não havendo fundamento jurídico para afastá-la. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1798925 MG 2017/0156223-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020 RMDCPC vol. 99 p. 153) Sendo assim, comprovado o inadimplemento e a responsabilidade solidária dos promovidos para realizar o pagamento das despesas de campanha, mesmo após a baixa do CNPJ da eleição, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Cobrança, de modo que CONDENO os promovidos, solidariamente, ao pagamento do valor principal de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 30 de agosto de 2018 (data do vencimento da obrigação), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de casa obrigação. O valor já atualizado até 15/03/2022, conforme memória de cálculo (ID 58001735), é de R$ 61.239,50 (sessenta e um mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), devendo a atualização prosseguir a partir desta data. Ainda, CONDENO os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados da parte autora e o tempo exigido para o serviço. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA - PB14755
REU: ELEICAO 2018 LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA GOVERNADOR, LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA, PARTIDO VERDE-DIRETORIO MUNICIPAL DE JOAO PESSOA Advogado do(a)
REU: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207 SENTENÇA DIREITO CIVIL E ELEITORAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CAMPANHA ELEITORAL. NOTAS FISCAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO, COMITÊ FINANCEIRO E PARTIDO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0825773-65.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por INPLASA Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. em face de ELEIÇÃO 2018 LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ, LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ e PARTIDO VERDE – Diretório Municipal de João Pessoa, todos devidamente qualificados. A autora afirma ter firmado contrato de compra e venda com o primeiro promovido para fornecimento de 50.000 bandeiras plásticas (54cm x 40cm), ao valor unitário de R$ 690,00, totalizando R$ 34.500,00, emitidas em duas notas fiscais datadas de 30/08/2018. Alega que o material foi entregue e utilizado na campanha eleitoral do segundo promovido, conforme registro na prestação de contas disponível no site do TSE, mas o pagamento não foi efetuado. Aduz, ainda, que a empresa contratante foi extinta irregularmente, em afronta à legislação eleitoral. Requereu justiça gratuita e a condenação solidária dos promovidos ao pagamento do débito atualizado (R$ 61.239,50 em 15/03/2022), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. Foram expedidas cartas de citação a todos os promovidos. Os ARs relativos a ELEIÇÃO 2018 LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ e LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ retornaram cumpridos, enquanto o do PARTIDO VERDE foi devolvido com a anotação “mudou-se”. O segundo promovido, LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ, apresentou contestação (ID 75184261), arguindo preliminarmente a tempestividade de sua defesa (art. 231, §1º, do CPC) e, no mérito, a ausência de contrato escrito, considerando as notas fiscais documentos unilaterais incapazes de comprovar a obrigação. Sustentou também sua ilegitimidade passiva, porquanto eventual responsabilidade seria exclusiva do órgão partidário competente, nos termos do art. 15-A da Lei nº 9.096/95. Determinada nova tentativa de citação do PARTIDO VERDE, esta foi realizada por edital, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Regularmente intimada, a autora apresentou réplica (ID 100660658). É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda versa sobre a cobrança de valores decorrentes de um contrato de compra e venda de materiais para campanha eleitoral, supostamente inadimplido pelos promovidos. A análise da controvérsia exige a apreciação de questões preliminares e de mérito, com base no arcabouço jurídico do Direito Civil e Eleitoral brasileiro. A autora busca o recebimento da quantia de R$ 34.500,00, referente à venda de 50.000 bandeiras plásticas destinadas à campanha eleitoral de 2018, valor que, atualizado até 15/03/2022, alcançava R$ 61.239,50 (ID 58001735). O promovido Lucélio Cartaxo Pires de Sá alega que a autora não juntou contrato de compra e venda, documento que seria indispensável à ação, e que as notas fiscais apresentadas têm caráter unilateral, não comprovando a dívida. Todavia, a prova documental constante dos autos demonstra de forma suficiente a existência da relação jurídica, a entrega dos produtos e o inadimplemento do pagamento. Foram anexadas duas notas fiscais (ID 58001741), emitidas em 30/08/2018, cada uma no valor de R$ 17.250,00, totalizando R$ 34.500,00, em nome de “ELEIÇÃO 2018 LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ GOVERNADOR”. Ademais, a “Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais” (ID 58001745), documento público da Justiça Eleitoral, confirma o lançamento da despesa junto à campanha do promovido, com o mesmo valor e descrição do serviço prestado pela autora. Tal registro oficial não se refere a mera previsão de gasto, mas a despesa efetivamente realizada, reconhecida pela própria campanha, o que reforça a prova da contratação e da obrigação de pagamento. Ainda que inexistente contrato formal, o art. 481 do Código Civil dispõe que o contrato de compra e venda se aperfeiçoa com o acordo de vontades sobre a coisa e o preço, não exigindo forma escrita. Assim, a conjugação das notas fiscais com a prestação de contas eleitoral é suficiente para comprovar o negócio jurídico e o crédito reclamado. Nesse sentido, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Sendo assim, conclui-se que a autora comprovou integralmente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). As provas documentais, especialmente as notas fiscais e a prestação de contas eleitoral, demonstram a contratação, a entrega do produto e o inadimplemento do pagamento. Ainda, ressalto que, por força da legislação eleitoral e da jurisprudência consolidada, subsiste a responsabilidade solidária entre o candidato, o comitê financeiro (CNPJ de campanha) e o partido político, não havendo fundamento jurídico para afastá-la. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1798925 MG 2017/0156223-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020 RMDCPC vol. 99 p. 153) Sendo assim, comprovado o inadimplemento e a responsabilidade solidária dos promovidos para realizar o pagamento das despesas de campanha, mesmo após a baixa do CNPJ da eleição, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Cobrança, de modo que CONDENO os promovidos, solidariamente, ao pagamento do valor principal de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 30 de agosto de 2018 (data do vencimento da obrigação), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de casa obrigação. O valor já atualizado até 15/03/2022, conforme memória de cálculo (ID 58001735), é de R$ 61.239,50 (sessenta e um mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), devendo a atualização prosseguir a partir desta data. Ainda, CONDENO os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados da parte autora e o tempo exigido para o serviço. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA - PB14755
REU: ELEICAO 2018 LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA GOVERNADOR, LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA, PARTIDO VERDE-DIRETORIO MUNICIPAL DE JOAO PESSOA Advogado do(a)
REU: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207 SENTENÇA DIREITO CIVIL E ELEITORAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CAMPANHA ELEITORAL. NOTAS FISCAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO, COMITÊ FINANCEIRO E PARTIDO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0825773-65.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por INPLASA Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. em face de ELEIÇÃO 2018 LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ, LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ e PARTIDO VERDE – Diretório Municipal de João Pessoa, todos devidamente qualificados. A autora afirma ter firmado contrato de compra e venda com o primeiro promovido para fornecimento de 50.000 bandeiras plásticas (54cm x 40cm), ao valor unitário de R$ 690,00, totalizando R$ 34.500,00, emitidas em duas notas fiscais datadas de 30/08/2018. Alega que o material foi entregue e utilizado na campanha eleitoral do segundo promovido, conforme registro na prestação de contas disponível no site do TSE, mas o pagamento não foi efetuado. Aduz, ainda, que a empresa contratante foi extinta irregularmente, em afronta à legislação eleitoral. Requereu justiça gratuita e a condenação solidária dos promovidos ao pagamento do débito atualizado (R$ 61.239,50 em 15/03/2022), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. Foram expedidas cartas de citação a todos os promovidos. Os ARs relativos a ELEIÇÃO 2018 LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ e LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ retornaram cumpridos, enquanto o do PARTIDO VERDE foi devolvido com a anotação “mudou-se”. O segundo promovido, LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ, apresentou contestação (ID 75184261), arguindo preliminarmente a tempestividade de sua defesa (art. 231, §1º, do CPC) e, no mérito, a ausência de contrato escrito, considerando as notas fiscais documentos unilaterais incapazes de comprovar a obrigação. Sustentou também sua ilegitimidade passiva, porquanto eventual responsabilidade seria exclusiva do órgão partidário competente, nos termos do art. 15-A da Lei nº 9.096/95. Determinada nova tentativa de citação do PARTIDO VERDE, esta foi realizada por edital, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Regularmente intimada, a autora apresentou réplica (ID 100660658). É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda versa sobre a cobrança de valores decorrentes de um contrato de compra e venda de materiais para campanha eleitoral, supostamente inadimplido pelos promovidos. A análise da controvérsia exige a apreciação de questões preliminares e de mérito, com base no arcabouço jurídico do Direito Civil e Eleitoral brasileiro. A autora busca o recebimento da quantia de R$ 34.500,00, referente à venda de 50.000 bandeiras plásticas destinadas à campanha eleitoral de 2018, valor que, atualizado até 15/03/2022, alcançava R$ 61.239,50 (ID 58001735). O promovido Lucélio Cartaxo Pires de Sá alega que a autora não juntou contrato de compra e venda, documento que seria indispensável à ação, e que as notas fiscais apresentadas têm caráter unilateral, não comprovando a dívida. Todavia, a prova documental constante dos autos demonstra de forma suficiente a existência da relação jurídica, a entrega dos produtos e o inadimplemento do pagamento. Foram anexadas duas notas fiscais (ID 58001741), emitidas em 30/08/2018, cada uma no valor de R$ 17.250,00, totalizando R$ 34.500,00, em nome de “ELEIÇÃO 2018 LUCÉLIO CARTAXO PIRES DE SÁ GOVERNADOR”. Ademais, a “Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais” (ID 58001745), documento público da Justiça Eleitoral, confirma o lançamento da despesa junto à campanha do promovido, com o mesmo valor e descrição do serviço prestado pela autora. Tal registro oficial não se refere a mera previsão de gasto, mas a despesa efetivamente realizada, reconhecida pela própria campanha, o que reforça a prova da contratação e da obrigação de pagamento. Ainda que inexistente contrato formal, o art. 481 do Código Civil dispõe que o contrato de compra e venda se aperfeiçoa com o acordo de vontades sobre a coisa e o preço, não exigindo forma escrita. Assim, a conjugação das notas fiscais com a prestação de contas eleitoral é suficiente para comprovar o negócio jurídico e o crédito reclamado. Nesse sentido, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Sendo assim, conclui-se que a autora comprovou integralmente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). As provas documentais, especialmente as notas fiscais e a prestação de contas eleitoral, demonstram a contratação, a entrega do produto e o inadimplemento do pagamento. Ainda, ressalto que, por força da legislação eleitoral e da jurisprudência consolidada, subsiste a responsabilidade solidária entre o candidato, o comitê financeiro (CNPJ de campanha) e o partido político, não havendo fundamento jurídico para afastá-la. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1798925 MG 2017/0156223-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020 RMDCPC vol. 99 p. 153) Sendo assim, comprovado o inadimplemento e a responsabilidade solidária dos promovidos para realizar o pagamento das despesas de campanha, mesmo após a baixa do CNPJ da eleição, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Cobrança, de modo que CONDENO os promovidos, solidariamente, ao pagamento do valor principal de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 30 de agosto de 2018 (data do vencimento da obrigação), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de casa obrigação. O valor já atualizado até 15/03/2022, conforme memória de cálculo (ID 58001735), é de R$ 61.239,50 (sessenta e um mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), devendo a atualização prosseguir a partir desta data. Ainda, CONDENO os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados da parte autora e o tempo exigido para o serviço. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 18:14
Julgado procedente o pedido14/10/2025, 09:51
Determinada diligência14/10/2025, 09:51
Determinado o arquivamento14/10/2025, 09:51
Conclusos para julgamento10/09/2025, 13:00
Decorrido prazo de PARTIDO VERDE-DIRETORIO MUNICIPAL DE JOAO PESSOA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:15
Decorrido prazo de ELEICAO 2018 LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA GOVERNADOR em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:10
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 11:53
Publicado Despacho em 25/06/2025.25/06/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202525/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA - PB14755
REU: ELEICAO 2018 LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA GOVERNADOR, LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA, PARTIDO VERDE-DIRETORIO MUNICIPAL DE JOAO PESSOA Advogado do(a)
REU: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207 DESPACHO V
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0825773-65.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]18/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA - PB14755
REU: ELEICAO 2018 LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA GOVERNADOR, LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA, PARTIDO VERDE-DIRETORIO MUNICIPAL DE JOAO PESSOA Advogado do(a)
REU: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207 DESPACHO V
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0825773-65.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]18/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA - PB14755
REU: ELEICAO 2018 LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA GOVERNADOR, LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA, PARTIDO VERDE-DIRETORIO MUNICIPAL DE JOAO PESSOA Advogado do(a)
REU: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207 DESPACHO V
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0825773-65.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]18/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/04/2025, 20:05
Conclusos para julgamento05/12/2024, 10:11
Decorrido prazo de PARTIDO VERDE-DIRETORIO MUNICIPAL DE JOAO PESSOA em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:31
Juntada de Petição de réplica20/09/2024, 11:38
Decorrido prazo de LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:49
Decorrido prazo de INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:49
Decorrido prazo de ELEICAO 2018 LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA GOVERNADOR em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.29/08/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825773-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825773-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825773-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 12:03
Ato ordinatório praticado27/08/2024, 12:02
Juntada de Petição de contestação21/07/2024, 09:59
Expedição de Outros documentos.29/05/2024, 13:45
Nomeado curador26/03/2024, 19:38
Determinada diligência26/03/2024, 19:38
Conclusos para despacho26/03/2024, 08:14
Decorrido prazo de PARTIDO VERDE-DIRETORIO MUNICIPAL DE JOAO PESSOA em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 01:11
Publicado Edital em 22/01/2024.22/01/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/202326/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0825773-65.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por INPLASA25/12/2023, 00:00
Expedição de Edital.22/12/2023, 17:57
Expedido alvará de levantamento20/12/2023, 10:09
Conclusos para despacho30/11/2023, 11:22
Juntada de Petição de petição30/11/2023, 10:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.30/11/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202330/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825773-65.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o promovente, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer endereço atualizado do promovido, bem como recolher as custas de nova citação (caso não seja beneficiário da justiça gratuita), sob pena de extinção e arquivamento. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito29/11/2023, 00:00
Determinada diligência18/11/2023, 12:12
Conclusos para decisão16/11/2023, 16:08
Juntada de Certidão16/11/2023, 16:08
Expedido alvará de levantamento06/11/2023, 13:37
Conclusos para despacho31/10/2023, 17:16
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 11:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.16/10/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202312/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825773-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado10/10/2023, 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/10/2023, 11:21
Juntada de Petição de diligência10/10/2023, 11:21
Expedição de Mandado.04/10/2023, 16:34
Juntada de Certidão04/10/2023, 16:29
Juntada de Certidão07/08/2023, 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/07/2023, 09:55
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.28/06/2023, 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202328/06/2023, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825773-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 21:47
Ato ordinatório praticado26/06/2023, 21:47
Juntada de Petição de certidão26/06/2023, 21:44
Juntada de Petição de contestação26/06/2023, 11:32
Juntada de Certidão21/06/2023, 09:39
Juntada de Certidão23/05/2023, 09:28
Decorrido prazo de LUCELIO CARTAXO PIRES DE SA em 08/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/04/2023, 13:50
Proferido despacho de mero expediente18/04/2023, 11:20
Conclusos para despacho17/04/2023, 18:57
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.17/04/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202315/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825773-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 17:47
Ato ordinatório praticado13/04/2023, 17:44
Juntada de Petição de certidão13/04/2023, 17:37
Juntada de Petição de certidão13/04/2023, 17:34
Juntada de Petição de certidão13/04/2023, 17:32
Juntada de Certidão13/04/2023, 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/03/2023, 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/03/2023, 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/03/2023, 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME - CNPJ: 12.779.172/0001-94 (AUTOR).24/02/2023, 15:25
Determinada diligência24/02/2023, 15:25
Conclusos para despacho16/02/2023, 11:26
Juntada de Petição de petição30/01/2023, 17:28
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 17:02
Decorrido prazo de INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.22/12/2022, 00:03
Expedição de Outros documentos.21/12/2022, 10:29
Determinada diligência11/11/2022, 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos11/11/2022, 14:05
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração20/06/2022, 18:19
Conclusos para despacho04/06/2022, 00:29
Expedição de Outros documentos.02/06/2022, 10:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INPLASA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME (12.779.172/0001-94).02/06/2022, 10:59
Proferido despacho de mero expediente02/06/2022, 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/05/2022, 14:39
Distribuído por sorteio05/05/2022, 14:39