Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRAZIELLE CAMILA DA SILVA
REU: OI MOVEL SENTENÇA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - O crédito decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal e deve ser habilitado no juízo da recuperação. - A concordância do exequente com o valor apresentado e a expedição de certidão de crédito autorizam a extinção da execução individual e a habilitação do crédito no juízo universal.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867119-98.2019.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da dívida de R$ 603,68 e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (inscrição indevida no Serasa), além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, o exequente iniciou o cumprimento de sentença (id. 107690012), requerendo o pagamento do valor de R$ 11.045,06. Intimada, a parte executada apresentou impugnação (id. 112578328), alegando excesso de execução e a necessidade de aplicação das regras da recuperação judicial, apontando que o valor correto seria R$ 9.540,00, em razão da sujeição do crédito ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi, aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 19/04/2024 e homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 29/05/2024. Posteriormente, a parte exequente manifestou-se concordando com os valores apontados pela executada (id. 113396912), no valor de R$ 9.540,00, e requerendo a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. É o relatório. DECIDO. O crédito objeto desta execução possui natureza concursal, pois seu fato gerador (inscrição indevida no Serasa em 13/04/2018) ocorreu em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial do Grupo Oi (01/03/2023). Assim, mostra-se inviável o prosseguimento da fase de satisfação do julgado nestes autos, devendo o crédito ser habilitado de forma retardatária no processo de recuperação judicial para posterior pagamento nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado. Houve concordância expressa da parte exequente quanto ao valor de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais), calculado nos termos dos procedimentos da Recuperação Judicial. Isso posto, HOMOLOGO o valor de R$ 9.540,00 a ser pago ao exequente e DECLARO EXTINTO o processo, em fase de cumprimento de sentença. Defiro o pedido formulado pela exequente e determino ao cartório que expeça certidão de crédito em favor de GRAZIELLE CAMILA DA SILVA, no valor de R$ 9.540,00, para fins de habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial, observando o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Após, arquivem-se os autos. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito