Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800753-69.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por ANTONIA ALVES DA SILVA em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas nos autos, em razão do desconto mensal interpretado como indevido em sua conta bancária (C/c n° 561262-4), sob a denominação: “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (Id. Num. 90231819). Apesar de devidamente citada (Id. Num. 114071710), a instituição promovida deixou de se manifestar no prazo legal, comportamento que faz recair para si as consequências do art. 344 do Código de Processo Civil no que tange à sua revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulada pela autora. Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas. DO MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução. Ademais, as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em descontos denominados“SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, deduzido em sua conta bancária, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. In casu, à luz do extrato bancário anexado (Id. Num. 90132417), resta incontroversa as cobranças junto a conta bancária do autor, iniciada na competência 03/2022, sendo importante frisar que, embora devidamente citada e alertada quanto às consequências da ausência de manifestação, a entidade financeira se manteve inerte, recaindo em revelia. Desta forma, o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese. Caberia a promovida, como fato extintivo do direito do autor e na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida contribuição, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc. II, CPC). Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título. Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). O dano material se constata no extrato bancário emitido, que demonstra 3 (três) cobranças no valor de R$ 51,00, 5 (cinco) no valor de R$ 59,90 e 1 (uma) no valor de R$ 74,90. Conforme orientação do e. STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé. Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. Do Dano Moral É incontroverso que a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviços é objetiva, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, para que haja condenação por dano moral, é necessária a demonstração de que os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e atingiram os direitos de personalidade da parte autora. No presente caso, ficou demonstrado que a instituição bancária realizou cobranças indevidas na conta bancária da parte autora. No total, foram efetuadas 9 (cobranças) em meses subsequentes, totalizando a quantia de R$ 530,40, valor este que não pode ser considerado insignificante, especialmente para uma pessoa que sobrevive com pequena monta mensal. A ré não teve a cautela necessária ao cobrar valores da conta bancária do autor sem a devida contratação. Soma-se ao fato de que com os débitos realizados, houve sem sombra de dúvida redução no poder de compra da autora. Portanto,
diante do exposto, entendo que restou configurado o dano moral, sendo devida a compensação em montante que atenda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o impacto causado à autora e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade. Deste modo, entendo prudente arbitrá-lo em R$ 3.000,00. Corroborando todo o exposto, apresento diversos julgados deste e. Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A CONAFER. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Verificado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do ofensor, consubstanciada na ausência de adoção das cautelas necessárias à segurança do serviço, originado pela própria falha na prestação dos serviços, e o dano ocasionado à suplicante, necessária a reparação. - Tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, bem como precedentes desta Corte de Justiça nos casos análogos, entendo que o montante indenizatório extrapatrimonial fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.” (AC 0826083-23.2023.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2024) - Grifei. CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017) - Grifei. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019) - Grifei. Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e, consequentemente, determinar a suspensão das cobranças nominadas “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” junto a conta bancária do autor - n° 561262-4; ii) CONDENAR a instituição promovida a restituir em dobro ao autor as cobranças indevidas perpetrados sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal; iii) CONDENAR a instituição promovida ao pagamento indenizatório pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da data do primeiro desconto. Por fim, condeno a promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, o que estipulo com base no art. 85 § 2º do NCPC. Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o réu para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800753-69.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por ANTONIA ALVES DA SILVA em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas nos autos, em razão do desconto mensal interpretado como indevido em sua conta bancária (C/c n° 561262-4), sob a denominação: “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (Id. Num. 90231819). Apesar de devidamente citada (Id. Num. 114071710), a instituição promovida deixou de se manifestar no prazo legal, comportamento que faz recair para si as consequências do art. 344 do Código de Processo Civil no que tange à sua revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulada pela autora. Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas. DO MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução. Ademais, as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em descontos denominados“SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, deduzido em sua conta bancária, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. In casu, à luz do extrato bancário anexado (Id. Num. 90132417), resta incontroversa as cobranças junto a conta bancária do autor, iniciada na competência 03/2022, sendo importante frisar que, embora devidamente citada e alertada quanto às consequências da ausência de manifestação, a entidade financeira se manteve inerte, recaindo em revelia. Desta forma, o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese. Caberia a promovida, como fato extintivo do direito do autor e na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida contribuição, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc. II, CPC). Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título. Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). O dano material se constata no extrato bancário emitido, que demonstra 3 (três) cobranças no valor de R$ 51,00, 5 (cinco) no valor de R$ 59,90 e 1 (uma) no valor de R$ 74,90. Conforme orientação do e. STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé. Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. Do Dano Moral É incontroverso que a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviços é objetiva, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, para que haja condenação por dano moral, é necessária a demonstração de que os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e atingiram os direitos de personalidade da parte autora. No presente caso, ficou demonstrado que a instituição bancária realizou cobranças indevidas na conta bancária da parte autora. No total, foram efetuadas 9 (cobranças) em meses subsequentes, totalizando a quantia de R$ 530,40, valor este que não pode ser considerado insignificante, especialmente para uma pessoa que sobrevive com pequena monta mensal. A ré não teve a cautela necessária ao cobrar valores da conta bancária do autor sem a devida contratação. Soma-se ao fato de que com os débitos realizados, houve sem sombra de dúvida redução no poder de compra da autora. Portanto,
diante do exposto, entendo que restou configurado o dano moral, sendo devida a compensação em montante que atenda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o impacto causado à autora e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade. Deste modo, entendo prudente arbitrá-lo em R$ 3.000,00. Corroborando todo o exposto, apresento diversos julgados deste e. Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A CONAFER. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Verificado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do ofensor, consubstanciada na ausência de adoção das cautelas necessárias à segurança do serviço, originado pela própria falha na prestação dos serviços, e o dano ocasionado à suplicante, necessária a reparação. - Tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, bem como precedentes desta Corte de Justiça nos casos análogos, entendo que o montante indenizatório extrapatrimonial fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.” (AC 0826083-23.2023.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2024) - Grifei. CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017) - Grifei. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019) - Grifei. Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e, consequentemente, determinar a suspensão das cobranças nominadas “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” junto a conta bancária do autor - n° 561262-4; ii) CONDENAR a instituição promovida a restituir em dobro ao autor as cobranças indevidas perpetrados sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal; iii) CONDENAR a instituição promovida ao pagamento indenizatório pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da data do primeiro desconto. Por fim, condeno a promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, o que estipulo com base no art. 85 § 2º do NCPC. Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o réu para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito