Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HARYNGSON SCHUNNEYD RAFAEL CAVALCANTE
EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução em que o autor foi intimado a emendar a petição inicial, apresentando documentos pessoais e comprovante de residência válido, demonstrando vínculo de coabitação quando necessário, comprovando impossibilidade financeira para fins de gratuidade de justiça e especificando valores referentes ao débito e ao excesso alegado. Apesar da intimação, o demandante permaneceu inerte, deixando de suprir os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de emenda da petição inicial e de juntada de documentos indispensáveis autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz determina o indeferimento da inicial quando a parte, devidamente intimada, deixa de sanar os vícios e apresentar a documentação exigida. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica inviabiliza a análise do pedido de gratuidade de justiça. A inércia do autor em atender às diligências solicitadas compromete a formação válida da relação processual. A paralisação indefinida do feito ofende os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O juiz indefere a petição inicial quando a parte não cumpre determinação de emenda e complementação documental, indispensável à constituição válida da relação processual. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede a concessão da gratuidade da justiça. A inércia da parte autora, diante de intimação para regularizar a inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0863772-81.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Condomínio]
Vistos, etc. Sob o Id. 110349677, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, não houve o cumprimento da determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) acostar documento de identificação pessoal e comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. c) especificar qual o valor entende devido pelo exequente e qual quantia corresponde ao excesso indicado em pedido de item VI, sob pena de indeferimento da inicial”. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial. É certo que este Juízo compreende as dificuldades enfrentadas pelas partes assistidas pela Defensoria Pública, muitas vezes em situação de vulnerabilidade social. Todavia, o processo judicial, como instrumento de realização da Justiça, exige o cumprimento mínimo de formalidades legais, especialmente aquelas indispensáveis à constituição válida e regular da relação processual. A ausência prolongada de diligência na juntada dos documentos indispensáveis à análise do pedido inviabiliza a continuidade do feito. O Judiciário não pode se manter indefinidamente à espera de providência que compete à parte, sob pena de ofensa aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito