Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FELIPE JORGE GRANERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JALDELENIO REIS DE MENESES - PB5634, KELE CRISTINA MARTINS DE MENDONCA - MG65581, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, ROSEMARY CIPRIANO DA SILVA - MG108956
EXECUTADO: VW EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0022780-05.2010.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Felipe Jorge Graneiro em face de VW Empreendimentos e Construções Ltda. Determinada a intimação da parte executada para o pagamento voluntário, a escrivania certificou a impossibilidade de realizar o ato de forma eletrônica, nos seguintes termos: “Diante da impossibilidade de habilitação, no sistema PJe, dos advogados da parte ré indicados nas procurações juntadas sob ID 70698941 (volume 2, página 18) e ID 70698942 (volume 3, página 1), intimo o autor para que, no prazo de 15 dias, indique endereço válido para a intimação da parte ré, conforme determinado no despacho de ID 70860805.” Decorrido o prazo assinalado, o exequente permaneceu silente. Eis o relato, decido. Conforme certificado pela serventia, não foi possível proceder à intimação da executada pelo sistema PJ-e, diante da ausência de dados necessários à habilitação de seus procuradores. Nestas condições, eventual comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico não alcançaria a ciência efetiva da ré, podendo comprometer a validade dos atos e gerar futura nulidade. Por tal razão, cabia ao exequente fornecer endereço físico atualizado, de modo a viabilizar a intimação pessoal da devedora quanto ao pagamento voluntário. Diante de sua inércia e visando à racionalização da tramitação processual -- sobretudo porque compete ao credor impulsionar a execução e criar as condições para a satisfação de seu crédito --, não há como dar seguimento ao feito. Arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito