Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DE FREITAS em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DE FREITAS em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202615/04/2026, 00:43
Publicado Decisão em 15/04/2026.15/04/2026, 00:43
Juntada de Petição de petição14/04/2026, 08:35
Determinada diligência13/04/2026, 15:40
Expedição de Outros documentos.13/04/2026, 15:40
Conclusos para despacho12/04/2026, 21:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos12/04/2026, 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:52
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 09:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/08/2025, 15:57
Publicado Decisão em 25/08/2025.25/08/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE FREITAS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806602-48.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS. João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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AUTOR: MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE FREITAS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806602-48.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS. João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
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AUTOR: MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE FREITAS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806602-48.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS. João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 09:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130021/08/2025, 07:03
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 07:03
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)02/08/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 17:03
Conclusos para despacho30/05/2025, 15:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 04:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.13/05/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias;12/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 09:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/05/2025, 16:23
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 13:35
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/04/2025, 14:21
Juntada de Certidão10/04/2025, 19:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.02/04/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 02:05
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE FREITAS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806602-48.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTA PIS/PASEP, CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE PERDAS E DANOS, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificad01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE FREITAS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806602-48.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTA PIS/PASEP, CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE PERDAS E DANOS, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificad01/04/2025, 00:00
Nomeado perito31/03/2025, 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo31/03/2025, 16:55
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 16:55
Conclusos para decisão18/02/2025, 11:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:45
Juntada de Petição de petição09/01/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 09:30
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 08:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DE FREITAS em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:53
Juntada de Petição de contestação04/11/2024, 18:10
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 01:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.15/10/2024, 01:23
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE FREITAS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806602-48.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Ante a documentação apresentada DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaug14/10/2024, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SANTOS DE FREITAS - CPF: 569.564.364-34 (AUTOR).11/10/2024, 17:18
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4298-64 (REU)11/10/2024, 17:18
Determinada diligência11/10/2024, 17:18
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 17:18
Conclusos para despacho11/10/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 23:45
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 09:18
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 10:27
Determinada a emenda à inicial01/10/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/10/2024, 06:58
Distribuído por sorteio01/10/2024, 06:58