Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZAURA ALVES PEREIRA.
REU: JOSE CAUBY CEZAR DA NOBREGA, EUDA MARIA FERNANDES DE ALMEIDA NOBREGA. SENTENÇA Trata de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por IZAURA ALVES PEREIRA, em face de JOSÉ CAUBY CÉZAR DA NÓBREGA e EUDA MARIA FERNANDES DE ALMEIDA NÓBREGA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel, um apartamento de n.º 303, no Edifício Naama, situado na Rua José Firmino Ferreira, n.º 700, Água Fria, João Pessoa/PB, no ano de 2005. Alega que, após o pagamento do sinal, adversidades relacionadas ao financiamento do valor remanescente impediram a aquisição da propriedade. Sustenta que, desde março de 2006, exerce a posse do imóvel de forma contínua, pacífica e com animus domini, por período superior ao legalmente exigido para a usucapião extraordinária, pugnando pela declaração da prescrição aquisitiva do bem. Pugnou, assim, pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva, a fim de que seja declarada proprietária do referido bem. Juntou documentos. Gratuidade deferida em favor da autora. Os Réus foram devidamente citados e apresentaram Contestação (ID 106486377), na qual alegam, como principal ponto, a ausência de posse mansa e pacífica por parte da Autora, em virtude da existência de uma Ação de Rescisão Contratual (Processo n.º 0022017-03.2007.8.15.2003), ajuizada pela própria Autora em 2007, que discute a posse e a rescisão do mesmo contrato de promessa de compra e venda. Argumentam que a manutenção dessa lide, que tramita até hoje, interrompe o prazo da prescrição aquisitiva e descaracteriza o animus domini. A Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 110022490), defendendo que a ação de rescisão contratual não configura oposição efetiva à posse. As Fazendas Públicas manifestaram a ausência de interesse no imóvel. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 112875614). As partes foram intimadas para especificarem as provas, tendo ambas pugnado pela produção de prova oral. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Em que pese o pedido de produção de prova oral formulado por ambas as partes, entendo que a matéria fática essencial ao deslinde da causa já se encontra suficientemente comprovada pela prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Dessarte, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. Mérito. A presente demanda versa sobre o pedido de usucapião extraordinária, modalidade prevista no art. 1.238 do Código Civil, que exige a comprovação da posse do imóvel por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, exercida com ânimo de dono (animus domini). A controvérsia central reside na satisfação do requisito da posse mansa e pacífica e do ânimo de dono (animus domini), diante da existência da Ação de Rescisão Contratual n.º 0022017-03.2007.8.15.2003, ajuizada pela própria Autora em 2007, que tem por objeto o mesmo imóvel. A posse para fins de usucapião deve ser exercida com animus domini, ou seja, com a intenção de ter a coisa como sua, de forma plena e incontestada. No caso em tela, a existência da Ação de Rescisão Contratual n.º 0022017-03.2007.8.15.2003, ajuizada pela própria Autora, demonstra de forma inconteste a ausência de posse mansa e pacífica e, principalmente, a falta do animus domini necessário à aquisição da propriedade por usucapião. Ao buscar a rescisão do contrato de compra e venda, a Autora manifesta, de forma inequívoca e judicial, a intenção de desfazer o negócio jurídico e reaver os valores pagos, o que é absolutamente incompatível com a pretensão de adquirir o mesmo bem pela via da usucapião. O animus domini pressupõe a convicção de ser o proprietário, ou de agir como tal, sem reconhecer a superioridade do direito de outrem. A propositura de uma ação de rescisão contratual contra os proprietários registrais, buscando a devolução do imóvel e dos valores, é um ato que, por sua própria natureza, contradiz a posse ad usucapionem. Outrossim, restou evidenciado, nos autos do processo de n.º 0022017-03.2007.8.15.2003, já sentenciado e em fase recursal, que a parte autora deixou de pagar o preço de imóvel, buscando assim, por meio destes autos, adquirir a propriedade sem pagar o preço devido aos réus. A posse da Autora, embora possa ter sido exercida por longo período, não se reveste do caráter de mansidão e pacificidade exigido pela lei, pois está sendo ativamente discutida em juízo pela própria possuidora, que busca a resolução do contrato que deu origem à sua ocupação. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao dispor que a posse precária, ou aquela cuja natureza é questionada em juízo, não se convalida para fins de usucapião: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELA FILHA DOS AUTORES. NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eunice de Menezes Campos e Rubens Campos contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião especial urbana ajuizada em face de Setpar Terraplenagem Pouso Alegre Ltda., visando ao reconhecimento da propriedade de imóvel ocupado há mais de 20 anos, sob alegação de posse mansa, pacífica e contínua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a posse exercida pelos apelantes, oriunda de doação verbal da filha e de contrato de compra e venda celebrado por esta com a apelada, pode ser considerada como posse ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião especial urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião exige posse com animus domini, o que não se verifica quando a ocupação decorre de contrato firmado por terceiros, em situação de inadimplemento, que caracteriza posse precária. A interversão da posse somente se configura quando demonstrada mudança clara e pública da condição de mero detentor para a de proprietário, com oposição inequívoca ao titular do domínio, o que não restou comprovado nos autos. O pagamento de IPTU, realização de benfeitorias e permanência no imóvel por longo período não afastam a natureza precária da posse, pois não evidenciam a intenção inequívoca de agir como proprietário contra o titular do domínio. A existência de ação de rescisão contratual e reintegração de posse julgada procedente em favor da apelada reforça a ausência de animus domini e a manutenção da precariedade da posse exercida pelos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse originada de contrato celebrado por terceiros, ainda que acomp anhada de ocupação prolongada e pagamento de encargos, conserva natureza precária e não se converte automaticamente em posse ad usucapionem. A interversão da posse depende de atos claros, públicos e inequívocos de oposição ao proprietário, não presumidos pelo decurso do tempo. O reconhecimento da usucapião exige comprovação efetiva do animus domini, inexistente quando se constata ciência da origem precária da posse e aceitação de interpelação feita por oficial de justiça com a condição de depositário do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.028027-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) Ainda que a autora alegue a transmutação da posse, o fato de ela própria ter ajuizado e mantido a ação de rescisão contratual, com pedidos de indenização e devolução de valores, demonstra que o vício na posse não foi sanado, mas sim judicialmente perpetuado por sua iniciativa. Portanto, a posse da autora não é mansa, pacífica e com animus domini, o que impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Dispositivo. Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade da parte autora, com base no art. 98, §3º, do CPC. Caso interposta apelação,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803683-86.2024.8.15.2003 [Aquisição]. intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJe. O gabinete intimou as partes pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO