Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0809512-74.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de impugnação à penhora, na qual a parte executada alega, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833 do Código de Processo Civil. Decido. Diante da natureza das verbas, trata-se da acolhimento liminar. Inicialmente, quanto à alegada impenhorabilidade, não se está a afastar de modo indiscriminado o disposto no art. 833, X, do CPC, que expressamente protege os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. De fato, a literalidade do dispositivo pode sugerir tal proteção tão somente à natureza de conta indicada. Entretanto, o fundamento que repousa na ideia de que a impenhorabilidade deve ser estendida, para além da rígida moldura legal, tem como princípio a proteção do mínimo existencial do indivíduo, entendido como o conjunto de recursos e meios indispensáveis à manutenção de uma vida digna. Tal proteção encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, estampado no art. 1º, III, da Constituição Federal, e, in casu, na cláusula do devido processo legal material, ex vi do art. 5º, LIV, da Carta, que impõe limites à atuação estatal e, por consequência, à execução patrimonial forçada. O mínimo existencial, enquanto categoria constitucional fundamental, verdadeiro princípio, deve ser observado em toda e qualquer atuação jurisdicional que envolva medidas constritivas sobre o patrimônio de pessoas naturais, ainda que em situação de inadimplemento. Trata-se de imposição que ultrapassa o campo interpretativo e que opera como verdadeira cláusula de barreira à execução, especificamente quando os atos praticados violam a esfera de subsistência do executado e de sua família. Assim, diante de fatos objetivos e da regra de experiência média humana, não podem ser mantidos atos constritivos que acoimem ao devedor, em razão deles mesmos, as intempéries que nosso próprio ordenamento afasta, qual seja a impossibilidade do Poder Judiciário ingerir negativamente na própria subsistência do indivíduo, em nível básico, o que a jurisprudência vem denominando de mínimo existencial do devedor. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação ampliativa ao disposto no art. 833, X, do CPC, de modo a abranger também valores inferiores ao teto legal quando mantidos em outras formas de reserva monetária, inclusive em conta-corrente ou contas de investimento, desde que ausente má-fé, fraude ou qualquer indício de abuso por parte do devedor, com fundamento, inclusive, no mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, não há qualquer elemento concreto a indicar fraude, desvio de finalidade ou tentativa de blindagem patrimonial. Também não há demonstração de que os valores eventualmente constritos superem o limite legal de 40 salários-mínimos. Nessas circunstâncias, incide a presunção legal de impenhorabilidade e, sobretudo, a proteção constitucional ao mínimo existencial, que deve prevalecer em face da pretensão executiva. A impenhorabilidade, nessas hipóteses, é tratada como presumida, cabendo ao credor o ônus de demonstrar que os valores não se destinam à subsistência do devedor e de sua família, ou que a medida constritiva se justifica diante de circunstâncias excepcionais. Vejamos arestos esclarecedores acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.152.036; Proc. 2022/0185031-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 27/01/2023) PROCESSUAL CIVIL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. " (RESP 1.340.120/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (RESP 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.191.093; Proc. 2022/0257120-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. 2. Agravo interno da ANAC a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.218.855; Proc. 2022/0307581-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 07/12/2022) (Grifo nosso) Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, ressalvado, por óbvio, o direito da parte exequente de buscar medidas constritivas sobre eventuais valores excedentes ao limite legal ou que se revelem, de forma inequívoca, desprovidos de proteção legal. Assim, ACOLHO a impugnação de JOSE ALESSANDRO PEREIRA DE MELO para que sejam desconstituídas as constrições. INTERROMPA-SE ordem via SisbaJud, DESBLOQUANDO-SE os valores de ambos os executados. Diante do interesse na conciliação, DESIGNE-SE audiência. Após, INTIMEM-SE as partes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0809512-74.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de impugnação à penhora, na qual a parte executada alega, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833 do Código de Processo Civil. Decido. Diante da natureza das verbas, trata-se da acolhimento liminar. Inicialmente, quanto à alegada impenhorabilidade, não se está a afastar de modo indiscriminado o disposto no art. 833, X, do CPC, que expressamente protege os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. De fato, a literalidade do dispositivo pode sugerir tal proteção tão somente à natureza de conta indicada. Entretanto, o fundamento que repousa na ideia de que a impenhorabilidade deve ser estendida, para além da rígida moldura legal, tem como princípio a proteção do mínimo existencial do indivíduo, entendido como o conjunto de recursos e meios indispensáveis à manutenção de uma vida digna. Tal proteção encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, estampado no art. 1º, III, da Constituição Federal, e, in casu, na cláusula do devido processo legal material, ex vi do art. 5º, LIV, da Carta, que impõe limites à atuação estatal e, por consequência, à execução patrimonial forçada. O mínimo existencial, enquanto categoria constitucional fundamental, verdadeiro princípio, deve ser observado em toda e qualquer atuação jurisdicional que envolva medidas constritivas sobre o patrimônio de pessoas naturais, ainda que em situação de inadimplemento. Trata-se de imposição que ultrapassa o campo interpretativo e que opera como verdadeira cláusula de barreira à execução, especificamente quando os atos praticados violam a esfera de subsistência do executado e de sua família. Assim, diante de fatos objetivos e da regra de experiência média humana, não podem ser mantidos atos constritivos que acoimem ao devedor, em razão deles mesmos, as intempéries que nosso próprio ordenamento afasta, qual seja a impossibilidade do Poder Judiciário ingerir negativamente na própria subsistência do indivíduo, em nível básico, o que a jurisprudência vem denominando de mínimo existencial do devedor. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação ampliativa ao disposto no art. 833, X, do CPC, de modo a abranger também valores inferiores ao teto legal quando mantidos em outras formas de reserva monetária, inclusive em conta-corrente ou contas de investimento, desde que ausente má-fé, fraude ou qualquer indício de abuso por parte do devedor, com fundamento, inclusive, no mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, não há qualquer elemento concreto a indicar fraude, desvio de finalidade ou tentativa de blindagem patrimonial. Também não há demonstração de que os valores eventualmente constritos superem o limite legal de 40 salários-mínimos. Nessas circunstâncias, incide a presunção legal de impenhorabilidade e, sobretudo, a proteção constitucional ao mínimo existencial, que deve prevalecer em face da pretensão executiva. A impenhorabilidade, nessas hipóteses, é tratada como presumida, cabendo ao credor o ônus de demonstrar que os valores não se destinam à subsistência do devedor e de sua família, ou que a medida constritiva se justifica diante de circunstâncias excepcionais. Vejamos arestos esclarecedores acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.152.036; Proc. 2022/0185031-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 27/01/2023) PROCESSUAL CIVIL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. " (RESP 1.340.120/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (RESP 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.191.093; Proc. 2022/0257120-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. 2. Agravo interno da ANAC a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.218.855; Proc. 2022/0307581-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 07/12/2022) (Grifo nosso) Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, ressalvado, por óbvio, o direito da parte exequente de buscar medidas constritivas sobre eventuais valores excedentes ao limite legal ou que se revelem, de forma inequívoca, desprovidos de proteção legal. Assim, ACOLHO a impugnação de JOSE ALESSANDRO PEREIRA DE MELO para que sejam desconstituídas as constrições. INTERROMPA-SE ordem via SisbaJud, DESBLOQUANDO-SE os valores de ambos os executados. Diante do interesse na conciliação, DESIGNE-SE audiência. Após, INTIMEM-SE as partes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito