Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823529-95.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: NATERCIA BATISTA DE LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906-A
RECORRIDO: BANCO HONDA S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-S ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO EQUIVOCADO DE FATURAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). A parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em demonstrar o envio equivocado das faturas nem tampouco a conduta ilícita da parte ré que pudesse justificar a cobrança de encargos moratórios. Conforme consignado na sentença, a autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a falha no envio das faturas ou a tentativa de resolução extrajudicial do suposto equívoco. Ressalte-se que, mesmo sob a égide da relação de consumo e da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora não está isenta de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). No caso, não há nos autos prova do dano alegado, da conduta da ré ou do nexo causal entre ambos, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. Além disso, com acerto, a sentença rejeitou o pedido contraposto formulado pela parte ré, por se tratar de pessoa jurídica sem legitimidade para formular pedido contraposto nos Juizados Especiais, conforme o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 08 e 15 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
25/09/2025, 00:00