Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840972-59.2024.8.15.2001.
AUTOR: LUCIA DE FATIMA DA SILVA FRANCISCO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda de PASEP a qual estava suspensa aguardando o julgamento do Tema nº 1300. O STJ firmou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Assim, diante do recentíssimo julgamento do Tema (setembro/25), retomo o andamento do feito. Restou pendente de apreciação impugnação apresentada pela parte ré em face do valor arbitrado a título de honorários periciais. Sustenta a instituição financeira que o montante fixado se mostra excessivo, afirmando inexistir complexidade na perícia a ser realizada, bem como invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para requerer a redução da quantia. Todavia, razão não lhe assiste. Inicialmente, observa-se que a parte ré incorre em equívoco ao afirmar que se trata de proposta apresentada pelo perito. O valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) foi estabelecido por este Juízo em decisão constante no id. 103961583, inexistindo, portanto, qualquer iniciativa unilateral do expert no tocante à fixação. Ademais, o montante arbitrado encontra-se em consonância com os valores praticados em demandas semelhantes nesta Vara, não se tratando de quantia excessiva, mas, ao contrário, compatível com a natureza e relevância do trabalho a ser desempenhado. Cumpre salientar que os argumentos expendidos pela parte ré não se mostraram suficientes a justificar a alteração da decisão anterior. Limitou-se o impugnante a alegações genéricas acerca de suposta ausência de complexidade e de desproporcionalidade, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar o valor já arbitrado. Por outro lado, assiste razão à empresa de perícias quando aduz que somente o detentor de conhecimento técnico contábil possui condições de aferir, de forma adequada, a complexidade da matéria objeto da perícia. O juízo, ao fixar os honorários, deve levar em consideração não apenas o tempo estimado, mas também o grau de especialização exigido, o zelo profissional e a responsabilidade inerente ao encargo, nos termos do art. 95 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré, mantendo-se inalterado o valor dos honorários periciais fixados. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deve a parte ré comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de dispensa da prova requerida. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840972-59.2024.8.15.2001.
AUTOR: LUCIA DE FATIMA DA SILVA FRANCISCO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda de PASEP a qual estava suspensa aguardando o julgamento do Tema nº 1300. O STJ firmou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Assim, diante do recentíssimo julgamento do Tema (setembro/25), retomo o andamento do feito. Restou pendente de apreciação impugnação apresentada pela parte ré em face do valor arbitrado a título de honorários periciais. Sustenta a instituição financeira que o montante fixado se mostra excessivo, afirmando inexistir complexidade na perícia a ser realizada, bem como invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para requerer a redução da quantia. Todavia, razão não lhe assiste. Inicialmente, observa-se que a parte ré incorre em equívoco ao afirmar que se trata de proposta apresentada pelo perito. O valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) foi estabelecido por este Juízo em decisão constante no id. 103961583, inexistindo, portanto, qualquer iniciativa unilateral do expert no tocante à fixação. Ademais, o montante arbitrado encontra-se em consonância com os valores praticados em demandas semelhantes nesta Vara, não se tratando de quantia excessiva, mas, ao contrário, compatível com a natureza e relevância do trabalho a ser desempenhado. Cumpre salientar que os argumentos expendidos pela parte ré não se mostraram suficientes a justificar a alteração da decisão anterior. Limitou-se o impugnante a alegações genéricas acerca de suposta ausência de complexidade e de desproporcionalidade, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar o valor já arbitrado. Por outro lado, assiste razão à empresa de perícias quando aduz que somente o detentor de conhecimento técnico contábil possui condições de aferir, de forma adequada, a complexidade da matéria objeto da perícia. O juízo, ao fixar os honorários, deve levar em consideração não apenas o tempo estimado, mas também o grau de especialização exigido, o zelo profissional e a responsabilidade inerente ao encargo, nos termos do art. 95 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré, mantendo-se inalterado o valor dos honorários periciais fixados. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deve a parte ré comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de dispensa da prova requerida. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito