Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAPHAELA SOARES GALDINO DE CARVALHO
EMBARGADO: LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DO MANDATO PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL INEXITOSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por RAPHAELA SOARES GALDINO DE CARVALHO em face de LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA. A única advogada constituída pela parte autora renunciou ao mandato, tendo o juízo determinado a intimação pessoal da parte embargante para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A parte, no entanto, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da representação processual da parte autora, mesmo após intimação pessoal, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A renúncia do mandato implica a necessidade de constituição de novo advogado para o prosseguimento do feito, conforme previsto no art. 76 do CPC. A intimação pessoal da parte autora para sanar o vício da representação, sem resposta dentro do prazo legal, evidencia a ausência de pressuposto processual subjetivo, o que inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora após regular intimação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual pela parte autora, mesmo após intimação pessoal, configura vício insanável e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §1º, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858400-54.2024.8.15.2001 [Benefício de Ordem]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RAPHAELA SOARES GALDINO DE CARVALHO em face de LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA. Aportou aos autos petição da única advogada constituída nos autos pela parte promovente renunciando ao mandato (Ids. 106048236, 106048240 e 106052931) Sob o Id.106715703, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, em 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo. Expedida intimação pessoal para parte demandante, esta quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a parte demandante não providenciou a regularização de sua representação processual, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 76, § 1º, I, do CPC estabelece que: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) omissis (...)”. (grifo meu) Assim, oportunizada à parte autora a regularização de sua representação, e não tendo suprido o defeito, não pode a ação prosseguir por evidente falta de requisito subjetivo de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76, §1º, inc. I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para "cumprimento de sentença" e ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAPHAELA SOARES GALDINO DE CARVALHO
EMBARGADO: LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DO MANDATO PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL INEXITOSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por RAPHAELA SOARES GALDINO DE CARVALHO em face de LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA. A única advogada constituída pela parte autora renunciou ao mandato, tendo o juízo determinado a intimação pessoal da parte embargante para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A parte, no entanto, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da representação processual da parte autora, mesmo após intimação pessoal, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A renúncia do mandato implica a necessidade de constituição de novo advogado para o prosseguimento do feito, conforme previsto no art. 76 do CPC. A intimação pessoal da parte autora para sanar o vício da representação, sem resposta dentro do prazo legal, evidencia a ausência de pressuposto processual subjetivo, o que inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora após regular intimação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual pela parte autora, mesmo após intimação pessoal, configura vício insanável e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §1º, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858400-54.2024.8.15.2001 [Benefício de Ordem]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RAPHAELA SOARES GALDINO DE CARVALHO em face de LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA. Aportou aos autos petição da única advogada constituída nos autos pela parte promovente renunciando ao mandato (Ids. 106048236, 106048240 e 106052931) Sob o Id.106715703, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, em 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo. Expedida intimação pessoal para parte demandante, esta quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a parte demandante não providenciou a regularização de sua representação processual, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 76, § 1º, I, do CPC estabelece que: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) omissis (...)”. (grifo meu) Assim, oportunizada à parte autora a regularização de sua representação, e não tendo suprido o defeito, não pode a ação prosseguir por evidente falta de requisito subjetivo de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76, §1º, inc. I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para "cumprimento de sentença" e ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito