Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854600-18.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais e a apuração de eventuais abusividades na relação jurídica estabelecida entre as partes. Em momento processual oportuno, a parte autora, por intermédio de seu patrono, apresentou petição (ID 115515306), datada de 02 de julho de 2025, na qual pleiteia a inversão do ônus da prova. O objetivo primordial de tal requerimento é compelir a instituição financeira ré a apresentar em juízo documentos e informações que se encontram sob sua exclusiva guarda e responsabilidade. Especificamente, a parte autora requer a exibição do "EXTRATO DE PARCELAS PAGAS E DO HISTÓRICO DE PAGAMENTOS REALIZADOS, ONDE CONSTEM DE FORMA DETALHADA E CLARA INFORMAÇÕES SOBRE TODOS OS ENCARGOS, TAXAS E TARIFAS QUE ESTÃO SENDO APLICADOS NO CASO SUB JUDICE". A parte autora fundamenta seu pedido na essencialidade de tais documentos para o deslinde da controvérsia e para a correta instrução processual, argumentando que a posse desses registros pelo banco réu impede sua própria produção. É o relatório do essencial. A análise do pedido de inversão do ônus da prova exige uma ponderação cuidadosa dos princípios que regem o processo civil brasileiro, especialmente quando a relação jurídica subjacente se qualifica como de consumo. No presente caso, a relação estabelecida entre MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. enquadra-se perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços. Essa qualificação é de suma importância, pois atrai a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista, que visam reequilibrar a balança processual entre partes que, por sua própria natureza, ostentam posições de desigualdade. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A hipossuficiência, neste contexto, não se restringe apenas à dimensão econômica, mas abrange também a hipossuficiência técnica e informacional. É inegável que, em litígios envolvendo contratos bancários, o consumidor se encontra em posição de desvantagem em relação à instituição financeira. O banco detém o controle absoluto sobre os registros contábeis, os extratos detalhados, as planilhas de cálculo de juros, taxas e encargos, bem como todas as informações técnicas e operacionais relativas à execução do contrato. A parte autora, por sua vez, possui acesso limitado a esses dados, muitas vezes recebendo apenas informações genéricas ou resumidas, que não permitem uma análise aprofundada da legalidade e da correção dos valores cobrados. A verossimilhança das alegações da parte autora, embora não explicitamente detalhada na petição de inversão do ônus da prova, é intrínseca à natureza das ações revisionais de contratos bancários. A mera alegação de que o banco possui os documentos essenciais para a elucidação da controvérsia e a dificuldade da consumidora em obtê-los já confere um grau de plausibilidade à necessidade da medida. A experiência forense demonstra que é comum a existência de questionamentos sobre a aplicação de taxas, juros e encargos em contratos de financiamento, o que justifica a busca por transparência e clareza nas informações. A ausência de acesso a esses dados detalhados impede a parte autora de exercer plenamente seu direito de defesa e de provar os fatos constitutivos de seu direito, tornando a prova de seu direito uma tarefa excessivamente onerosa, senão impossível. Adicionalmente, a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, corrobora a pertinência do pleito autoral. Este dispositivo legal confere ao magistrado a prerrogativa de distribuir o ônus da prova de maneira diversa da regra geral, considerando as peculiaridades do caso concreto e a maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes. No cenário de um contrato bancário, a instituição financeira é, sem dúvida, a parte que possui maior facilidade para produzir os documentos solicitados. A guarda e o controle desses registros são inerentes à sua atividade empresarial e à sua organização interna. Exigir da consumidora a produção de extratos detalhados de encargos, taxas e tarifas aplicadas seria impor-lhe um ônus excessivo e desproporcional, configurando uma verdadeira "prova diabólica", que comprometeria o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Os documentos solicitados pela parte autora – "EXTRATO DE PARCELAS PAGAS E DO HISTÓRICO DE PAGAMENTOS REALIZADOS, ONDE CONSTEM DE FORMA DETALHADA E CLARA INFORMAÇÕES SOBRE TODOS OS ENCARGOS, TAXAS E TARIFAS QUE ESTÃO SENDO APLICADOS NO CASO SUB JUDICE" – são de fundamental importância para a elucidação da controvérsia. Sem esses registros pormenorizados, torna-se inviável a realização de uma perícia contábil precisa, que possa verificar a correção dos valores cobrados, a conformidade com o contrato e a legislação aplicável, e a eventual existência de abusividades ou ilegalidades. A ausência desses elementos documentais comprometeria seriamente a instrução processual, impedindo que este Juízo forme seu convencimento com base em dados concretos e fidedignos. A transparência na relação contratual é um direito básico do consumidor e um dever do fornecedor, e a exibição desses documentos é o meio mais eficaz para garantir essa transparência. A inversão do ônus da prova, neste contexto, não significa eximir a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, mas sim transferir ao réu o ônus de provar a inexistência do direito alegado ou a regularidade de sua conduta, mediante a apresentação dos documentos que estão sob sua guarda e que são essenciais para a demonstração da verdade dos fatos. Essa medida está em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando a paridade de armas entre as partes e promovendo a busca pela verdade real, elementos essenciais para a justa resolução da lide. O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A apresentação dos documentos pelo banco réu é uma manifestação concreta desse dever de colaboração.
Diante do exposto, e considerando a natureza da relação jurídica, a hipossuficiência da parte consumidora e a essencialidade dos documentos para a instrução processual, entendo que estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na petição (ID 115515306). Em consequência, DETERMINO que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, de forma detalhada e clara: EXTRATO DE PARCELAS PAGAS referente ao contrato objeto da lide; HISTÓRICO DE PAGAMENTOS REALIZADOS, contendo informações pormenorizadas sobre todos os encargos, taxas e tarifas que foram aplicados no contrato sub judice desde a sua celebração até a presente data. Advirto a parte ré que a não apresentação dos documentos solicitados no prazo estabelecido poderá acarretar a aplicação das sanções previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio da documentação requerida. Intimem-se as partes. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082123133025400000093064312 02 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO ASSINADO Documento de Comprovação 24082123133135800000093064313 03 CNH - MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA Documento de Comprovação 24082123133197600000093064314 04 CONTRATO DE FINANCIAMENTO JEEP Documento de Comprovação 24082123133260800000093064315 03.1 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24082123133333300000093064316 03.2 DECLARAÇAO DE ISENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24082123133398200000093064317 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090215381516000000093665662 protocolo-carol-habilitacao-4938485-1725300167.pdf Outros Documentos 24090215381534500000093665664 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010-1501709590.pdf Documento de Identificação 24090215381603300000093665665 ata-est-finasa-promotora-ata-2010-1501709590.pdf Documento de Identificação 24090215381675800000093665666 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada-1501709590.pdf Documento de Identificação 24090215381737000000093665667 procuracao-bradesco-1-1605807192.pdf Documento de Identificação 24090215381799100000093665668 Decisão Decisão 24101423072970100000095669145 Intimação Intimação 24101507214260500000095880872 Decisão Decisão 24101423072970100000095669145 Carta Carta 24101507232899900000095880874 Contestação Contestação 24110612363807000000097086819 bra-revisional-micheline-vieira-rocha-lima_1 Outros Documentos 24110612363846700000097086820 contrato_2 Outros Documentos 24110612363915600000097086822 Petição - impugnação à contestação Petição 24121614065508400000099084278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010909140267500000099578235 Intimação Intimação 25010909141570200000099578236 Intimação Intimação 25010909141570200000099578236 Petição Petição 25011512542449600000099786876 micheline-vieira-rocha-lima-indicacao-de-provas_1 Outros Documentos 25011512542461000000099786878 Certidão Certidão 25032009291682200000102874061 Decisão Decisão 25062520014593500000107957821 Intimação Intimação 25062608053173600000107998840 Decisão Decisão 25062520014593500000107957821 Petição Petição 25070213180704000000108354535 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25082205220635700000113925861 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25082205220635700000113925861, Decisão: 25062520014593500000107957821, Intimação: 25062608053173600000107998840, Outros Documentos: 24090215381534500000093665664, Documento de Identificação: 24090215381603300000093665665, Documento de Identificação: 24090215381675800000093665666, Documento de Identificação: 24090215381737000000093665667, Documento de Identificação: 24090215381799100000093665668, Petição Inicial: 24082123133025400000093064312, Documento de Comprovação: 24082123133135800000093064313]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854600-18.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais e a apuração de eventuais abusividades na relação jurídica estabelecida entre as partes. Em momento processual oportuno, a parte autora, por intermédio de seu patrono, apresentou petição (ID 115515306), datada de 02 de julho de 2025, na qual pleiteia a inversão do ônus da prova. O objetivo primordial de tal requerimento é compelir a instituição financeira ré a apresentar em juízo documentos e informações que se encontram sob sua exclusiva guarda e responsabilidade. Especificamente, a parte autora requer a exibição do "EXTRATO DE PARCELAS PAGAS E DO HISTÓRICO DE PAGAMENTOS REALIZADOS, ONDE CONSTEM DE FORMA DETALHADA E CLARA INFORMAÇÕES SOBRE TODOS OS ENCARGOS, TAXAS E TARIFAS QUE ESTÃO SENDO APLICADOS NO CASO SUB JUDICE". A parte autora fundamenta seu pedido na essencialidade de tais documentos para o deslinde da controvérsia e para a correta instrução processual, argumentando que a posse desses registros pelo banco réu impede sua própria produção. É o relatório do essencial. A análise do pedido de inversão do ônus da prova exige uma ponderação cuidadosa dos princípios que regem o processo civil brasileiro, especialmente quando a relação jurídica subjacente se qualifica como de consumo. No presente caso, a relação estabelecida entre MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. enquadra-se perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços. Essa qualificação é de suma importância, pois atrai a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista, que visam reequilibrar a balança processual entre partes que, por sua própria natureza, ostentam posições de desigualdade. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A hipossuficiência, neste contexto, não se restringe apenas à dimensão econômica, mas abrange também a hipossuficiência técnica e informacional. É inegável que, em litígios envolvendo contratos bancários, o consumidor se encontra em posição de desvantagem em relação à instituição financeira. O banco detém o controle absoluto sobre os registros contábeis, os extratos detalhados, as planilhas de cálculo de juros, taxas e encargos, bem como todas as informações técnicas e operacionais relativas à execução do contrato. A parte autora, por sua vez, possui acesso limitado a esses dados, muitas vezes recebendo apenas informações genéricas ou resumidas, que não permitem uma análise aprofundada da legalidade e da correção dos valores cobrados. A verossimilhança das alegações da parte autora, embora não explicitamente detalhada na petição de inversão do ônus da prova, é intrínseca à natureza das ações revisionais de contratos bancários. A mera alegação de que o banco possui os documentos essenciais para a elucidação da controvérsia e a dificuldade da consumidora em obtê-los já confere um grau de plausibilidade à necessidade da medida. A experiência forense demonstra que é comum a existência de questionamentos sobre a aplicação de taxas, juros e encargos em contratos de financiamento, o que justifica a busca por transparência e clareza nas informações. A ausência de acesso a esses dados detalhados impede a parte autora de exercer plenamente seu direito de defesa e de provar os fatos constitutivos de seu direito, tornando a prova de seu direito uma tarefa excessivamente onerosa, senão impossível. Adicionalmente, a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, corrobora a pertinência do pleito autoral. Este dispositivo legal confere ao magistrado a prerrogativa de distribuir o ônus da prova de maneira diversa da regra geral, considerando as peculiaridades do caso concreto e a maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes. No cenário de um contrato bancário, a instituição financeira é, sem dúvida, a parte que possui maior facilidade para produzir os documentos solicitados. A guarda e o controle desses registros são inerentes à sua atividade empresarial e à sua organização interna. Exigir da consumidora a produção de extratos detalhados de encargos, taxas e tarifas aplicadas seria impor-lhe um ônus excessivo e desproporcional, configurando uma verdadeira "prova diabólica", que comprometeria o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Os documentos solicitados pela parte autora – "EXTRATO DE PARCELAS PAGAS E DO HISTÓRICO DE PAGAMENTOS REALIZADOS, ONDE CONSTEM DE FORMA DETALHADA E CLARA INFORMAÇÕES SOBRE TODOS OS ENCARGOS, TAXAS E TARIFAS QUE ESTÃO SENDO APLICADOS NO CASO SUB JUDICE" – são de fundamental importância para a elucidação da controvérsia. Sem esses registros pormenorizados, torna-se inviável a realização de uma perícia contábil precisa, que possa verificar a correção dos valores cobrados, a conformidade com o contrato e a legislação aplicável, e a eventual existência de abusividades ou ilegalidades. A ausência desses elementos documentais comprometeria seriamente a instrução processual, impedindo que este Juízo forme seu convencimento com base em dados concretos e fidedignos. A transparência na relação contratual é um direito básico do consumidor e um dever do fornecedor, e a exibição desses documentos é o meio mais eficaz para garantir essa transparência. A inversão do ônus da prova, neste contexto, não significa eximir a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, mas sim transferir ao réu o ônus de provar a inexistência do direito alegado ou a regularidade de sua conduta, mediante a apresentação dos documentos que estão sob sua guarda e que são essenciais para a demonstração da verdade dos fatos. Essa medida está em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando a paridade de armas entre as partes e promovendo a busca pela verdade real, elementos essenciais para a justa resolução da lide. O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A apresentação dos documentos pelo banco réu é uma manifestação concreta desse dever de colaboração.
Diante do exposto, e considerando a natureza da relação jurídica, a hipossuficiência da parte consumidora e a essencialidade dos documentos para a instrução processual, entendo que estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na petição (ID 115515306). Em consequência, DETERMINO que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, de forma detalhada e clara: EXTRATO DE PARCELAS PAGAS referente ao contrato objeto da lide; HISTÓRICO DE PAGAMENTOS REALIZADOS, contendo informações pormenorizadas sobre todos os encargos, taxas e tarifas que foram aplicados no contrato sub judice desde a sua celebração até a presente data. Advirto a parte ré que a não apresentação dos documentos solicitados no prazo estabelecido poderá acarretar a aplicação das sanções previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio da documentação requerida. Intimem-se as partes. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082123133025400000093064312 02 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO ASSINADO Documento de Comprovação 24082123133135800000093064313 03 CNH - MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA Documento de Comprovação 24082123133197600000093064314 04 CONTRATO DE FINANCIAMENTO JEEP Documento de Comprovação 24082123133260800000093064315 03.1 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24082123133333300000093064316 03.2 DECLARAÇAO DE ISENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24082123133398200000093064317 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090215381516000000093665662 protocolo-carol-habilitacao-4938485-1725300167.pdf Outros Documentos 24090215381534500000093665664 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010-1501709590.pdf Documento de Identificação 24090215381603300000093665665 ata-est-finasa-promotora-ata-2010-1501709590.pdf Documento de Identificação 24090215381675800000093665666 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada-1501709590.pdf Documento de Identificação 24090215381737000000093665667 procuracao-bradesco-1-1605807192.pdf Documento de Identificação 24090215381799100000093665668 Decisão Decisão 24101423072970100000095669145 Intimação Intimação 24101507214260500000095880872 Decisão Decisão 24101423072970100000095669145 Carta Carta 24101507232899900000095880874 Contestação Contestação 24110612363807000000097086819 bra-revisional-micheline-vieira-rocha-lima_1 Outros Documentos 24110612363846700000097086820 contrato_2 Outros Documentos 24110612363915600000097086822 Petição - impugnação à contestação Petição 24121614065508400000099084278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010909140267500000099578235 Intimação Intimação 25010909141570200000099578236 Intimação Intimação 25010909141570200000099578236 Petição Petição 25011512542449600000099786876 micheline-vieira-rocha-lima-indicacao-de-provas_1 Outros Documentos 25011512542461000000099786878 Certidão Certidão 25032009291682200000102874061 Decisão Decisão 25062520014593500000107957821 Intimação Intimação 25062608053173600000107998840 Decisão Decisão 25062520014593500000107957821 Petição Petição 25070213180704000000108354535 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25082205220635700000113925861 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25082205220635700000113925861, Decisão: 25062520014593500000107957821, Intimação: 25062608053173600000107998840, Outros Documentos: 24090215381534500000093665664, Documento de Identificação: 24090215381603300000093665665, Documento de Identificação: 24090215381675800000093665666, Documento de Identificação: 24090215381737000000093665667, Documento de Identificação: 24090215381799100000093665668, Petição Inicial: 24082123133025400000093064312, Documento de Comprovação: 24082123133135800000093064313]