Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONILDE SOARES DA SILVA.
REU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por IVONILDE SOARES DA SILVA em face de NEFRUZA SERVIÇOS NEFROLÓGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta seu pleito em suposta falha na prestação de serviços médicos (hemodiálise) que teriam resultado em sucessivas infecções e no posterior óbito de sua genitora, Ivonilde Batista da Silva. Da leitura dos autos, observa-se que sobre o mesmo substrato fático (serviços de saúde prestados à mesma paciente) foram ajuizadas três ações distintas: a demanda primeva de nº 0869492-63.2023.8.15.2001, distribuída em 13/12/2023; a presente ação de nº 0804501-44.2024.8.15.2001, distribuída em 29/01/2024; e a de nº 0804493-67.2024.8.15.2001, também distribuída em 29/01/2024. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que este juízo, em decisão interlocutória anterior (Id. 125639500), reconheceu a conexão entre a presente demanda e o processo de nº 0869492-63.2023.8.15.2001. Contudo, em observância à economia processual e à regularização do polo ativo, verificou-se que a medida adequada não seria a mera reunião para julgamento conjunto, mas sim a inclusão dos herdeiros/litigantes diretamente nos autos do processo primevo (nº 0869492-63.2023.8.15.2001). Ressalte-se que a parte autora, em estrito cumprimento à determinação judicial, informou que que já requereu formalmente a sua habilitação e inclusão no polo ativo da demanda principal, pleito este que visa unificar a pretensão reparatória em um único caderno processual, evitando o fracionamento desnecessário do conflito. Ocorre que, com o acolhimento do pedido de inclusão dos litigantes no processo paradigma para análise do mérito, o prosseguimento autônomo deste caderno processual revela-se desnecessário e configura bis in idem. A pretensão reparatória será integralmente apreciada, instruída e decidida nos autos nº 0869492-63.2023.8.15.2001. O que se almeja é prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário para ganho financeiro indevido bem como uma quantidade expressiva de demandas que sobrecarregam todo o sistema judicial e atende à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que trata sobre mecanismos de prevenção à litigância abusiva. A manutenção da tramitação independente e paralela de processos idênticos configura flagrante desnecessidade da tutela jurisdicional nestes autos específicos, restando caracterizada a superveniente ausência de interesse processual na modalidade binômio necessidade-utilidade. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ficando ressalvada a possibilidade de reanálise da gratuidade em caso de interposição de recurso. Determinações: 1. A Escrivania para o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamentojá designada nestes autos no Id. 128923172 (03/06/2026, às 09:00 horas). 2. Assevero que a instrução probatória e a respectiva audiência serão realizadas exclusivamente nos autos do processo paradigma nº 0869492-63.2023.8.15.2001, para onde devem ser transladadas eventuais provas aqui produzidas, se necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquive. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804493-67.2024.8.15.2001 [Serviços de Saúde].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONILDE SOARES DA SILVA.
REU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por IVONILDE SOARES DA SILVA em face de NEFRUZA SERVIÇOS NEFROLÓGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta seu pleito em suposta falha na prestação de serviços médicos (hemodiálise) que teriam resultado em sucessivas infecções e no posterior óbito de sua genitora, Ivonilde Batista da Silva. Da leitura dos autos, observa-se que sobre o mesmo substrato fático (serviços de saúde prestados à mesma paciente) foram ajuizadas três ações distintas: a demanda primeva de nº 0869492-63.2023.8.15.2001, distribuída em 13/12/2023; a presente ação de nº 0804501-44.2024.8.15.2001, distribuída em 29/01/2024; e a de nº 0804493-67.2024.8.15.2001, também distribuída em 29/01/2024. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que este juízo, em decisão interlocutória anterior (Id. 125639500), reconheceu a conexão entre a presente demanda e o processo de nº 0869492-63.2023.8.15.2001. Contudo, em observância à economia processual e à regularização do polo ativo, verificou-se que a medida adequada não seria a mera reunião para julgamento conjunto, mas sim a inclusão dos herdeiros/litigantes diretamente nos autos do processo primevo (nº 0869492-63.2023.8.15.2001). Ressalte-se que a parte autora, em estrito cumprimento à determinação judicial, informou que que já requereu formalmente a sua habilitação e inclusão no polo ativo da demanda principal, pleito este que visa unificar a pretensão reparatória em um único caderno processual, evitando o fracionamento desnecessário do conflito. Ocorre que, com o acolhimento do pedido de inclusão dos litigantes no processo paradigma para análise do mérito, o prosseguimento autônomo deste caderno processual revela-se desnecessário e configura bis in idem. A pretensão reparatória será integralmente apreciada, instruída e decidida nos autos nº 0869492-63.2023.8.15.2001. O que se almeja é prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário para ganho financeiro indevido bem como uma quantidade expressiva de demandas que sobrecarregam todo o sistema judicial e atende à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que trata sobre mecanismos de prevenção à litigância abusiva. A manutenção da tramitação independente e paralela de processos idênticos configura flagrante desnecessidade da tutela jurisdicional nestes autos específicos, restando caracterizada a superveniente ausência de interesse processual na modalidade binômio necessidade-utilidade. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ficando ressalvada a possibilidade de reanálise da gratuidade em caso de interposição de recurso. Determinações: 1. A Escrivania para o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamentojá designada nestes autos no Id. 128923172 (03/06/2026, às 09:00 horas). 2. Assevero que a instrução probatória e a respectiva audiência serão realizadas exclusivamente nos autos do processo paradigma nº 0869492-63.2023.8.15.2001, para onde devem ser transladadas eventuais provas aqui produzidas, se necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquive. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804493-67.2024.8.15.2001 [Serviços de Saúde].