Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0834658-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Curso Souza Barros de Enfermagem Ltda., nos autos da execução fiscal nº 0834658-97.2024.8.15.2001, em face da sentença de ID 98128188, que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da litispendência com a execução fiscal nº 0828155-31.2022.8.15.2001, mas deixou de se manifestar acerca da condenação em honorários advocatícios. A parte embargante alega omissão quanto ao tema. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão à embargante. A sentença reconheceu a litispendência e extinguiu o processo, mas não enfrentou a questão dos honorários advocatícios, o que configura omissão a ser suprida. Conforme se extrai dos autos, a executada apresentou exceção de pré-executividade, demonstrando que a CDA objeto da presente execução já era discutida em outro processo em curso perante esta unidade (nº 0828155-31.2022.8.15.2001), no qual inclusive houve parcelamento do débito. Tal iniciativa defensiva foi determinante para a solução do feito, impondo-se, portanto, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em hipóteses de extinção da execução fiscal em decorrência de acolhimento de exceção de pré-executividade, é devida a fixação da verba honorária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo exequente no caso em que a exceção de pré-executividade é acolhida, resultando na extinção, mesmo que parcial, da execução. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1906905 SP 2020/0306311-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) 1.236.523/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/03/2019). Diante disso, é inequívoco que a atuação da parte executada foi essencial para a solução do processo, devendo ser fixada verba honorária em seu favor.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Curso Souza Barros de Enfermagem Ltda, para suprir a omissão constante da sentença de ID 98128188 e condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito