Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALFREDO JOSÉ AMARAL DA CUNHA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ADEQUADOS. LAUDO PERICIAL ATESTA REGULARIDADE DOS VALORES SACADOS E QUE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO AUTOR NÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO QUE REGE O PASEP. BANCO DO BRASIL ATUA COMO MERO GESTOR E AGIU DENTRO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803530-53.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ALFREDO JOSÉ AMARAL DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, o promovente assevera que é servidor público federal e que, após analisar os extratos e microfilmagens de sua conta do PASEP constatou a não incidência correta de juros e correção monetária, ao longo do tempo, pelo Banco do Brasil, o que lhe causou lesão patrimonial. E, para recuperar os valores, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação do banco promovido ao pagamento de R$ 38.741,56 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros e correção monetária. Acostou documentos. Gratuidade deferida ao autor. Em contestação, o promovido arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça Estadual e impugnou a gratuidade concedida ao autor. No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, sustentando que os valores requeridos pelo autor não estão em consonância com a legislação do PASEP e que o autor criou uma falsa expectativa com relação ao saldo do PASEP, asseverando que a quantia sacada corresponde ao valor legal. Ao final, defende a inexistência de dano material e inaplicabilidade do C.D.C, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e o promovido pela produção de prova pericial. Petição do Banco do Brasil requerendo a suspensão do feito, em virtude do repetitivo do STJ, Tema 1300. Decisão de saneamento – ver ID: 107040666, oportunidade em que foram analisadas e afastadas as preliminares arguidas em contestação, fixado os pontos controvertidos, indeferido o pedido de suspensão e determinada a realização de perícia. Embargos de declaração opostos pelo promovido. Quesitos e assistentes técnicos apresentados pelo demandado. Honorários periciais depositados pelo promovido. Contrarrazões aos embargos de declaração, apresentadas pelo autor. Embargos de declaração rejeitados, determinando o regular prosseguimento do feito, ante à inaplicabilidade do Tema 1.300 do S.T.J, uma vez que não estão sendo discutidos saques indevidos, mas, apenas, a aplicação dos juros e correção monetária sobre a conta do PASEP. Nomeado Italo Henrique Alves da Fonseca como perito. Laudo pericial encartado nos autos – ver ID: 116038973. Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas o banco promovido se manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. As preliminares arguidas em sede de contestação foram devidamente analisadas na decisão saneadora. DO REGRAMENTO JURÍDICO DO PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da C.F/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da C.F/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feitas essas observações para ao julgamento do mérito. DO MÉRITO O cerne da lide gira em deliberar se o promovido deixou de aplicar, ao longo dos tempos, de forma correta, os juros e correção monetária sobre os valores da conta do PASEP do autor e, consequentemente, a existência de dano material, tendo em vista que o promovente defende que recebeu valores a menor, não refletindo o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. O promovido, por sua vez, explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar n.º 26/75, Decreto n.º 9.978/2019 e Lei n.º 9.365/96 e a atualização monetária é estabelecida em índice de 3% ao ano. Salienta que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor ou através de crédito consignado, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Ressalto que o autor não questiona saques indevidos, mas apenas a aplicação indevida dos juros e correção. O laudo pericial foi incisivo ao esclarecer que o Banco do Brasil procedeu corretamente com a conversão da moeda brasileira ao longo do período analisado e que os cálculos do autor estão incorretos, pois, sem respaldo normativo, aplicou juros de 5% ao ano durante o período de dezembro/1994 a dezembro/1987, não utilizou os índices de correção monetária divulgado pelo conselho diretor e removeu o fator de redução do índice do TJ/PB. Por fim, o perito concluiu que o saldo de R$ 901,83, na data de 08/08/2015, encontra-se de acordo com os normativos que regulam o PASEP, não existindo saldos credores ou devedores entre as partes – ver ID: 116038973. Registro que o autor, apesar de intimado, não impugnou o laudo pericial. Dessarte, pelas provas anexadas aos autos, sobretudo o laudo pericial, chega-se à ilação de o banco demandado agiu corretamente, não havendo qualquer irregularidade na conta do PASEP do autor, de tão modo que o valor sacado foi correto, não havendo que se falar em qualquer prejuízo material. Logo, a instituição financeira demandada agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando qualquer má administração dos valores, desvio, irregularidade. Ademais, o fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários, tanto que a prova pericial concluiu que a correções e juros foram aplicados pelo Banco do Brasil, ao longo dos anos, de forma correta e de acordo com as normas que regem o PASEP. Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante, visto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos da legislação correlata ao longo dos anos. Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nºs 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP. Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas “a” a “d” nas contas individuais dos participantes. Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional. Nesse raciocínio, tem-se que ao Banco do Brasil, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor. Inclusive, infere-se da petição inicial que a parte autora se insurge contra os índices de correção monetária do PASEP divulgados pelo Conselho, não contra a efetiva gestão dos valores pelo banco demandado, o qual apenas seguiu, como restou comprovado, as determinações do Conselho Diretor. Em assim sendo, caberia à parte autora, se fosse o caso, demandar contra o referido Conselho, no âmbito da Justiça Federal, para discussão dos índices adotados. Em tendo demandado exclusivamente contra o banco do Brasil e restando comprovado que foram aplicados os índices de forma correta e de acordo com as normas atinentes ao PASEP, não há que se falar, repito, em irregularidade em sua atuação. Em síntese, o laudo pericial, elaborado com rigor técnico e de forma imparcial, concluiu pela inexistência de saldo remanescente em favor da parte autora, atestando que os cálculos e atualizações realizados estão em plena conformidade com os parâmetros legais e normativos. O perito, inclusive, descreveu de maneira clara a metodologia aplicada para a valorização das contas individuais vinculadas ao PASEP. Dessa forma, no tocante à alegada prática de atos ilícitos relacionados à atualização monetária e juros indevidos dos valores depositados, não se verifica qualquer conduta irregular atribuível ao Banco do Brasil, inexistindo falha na prestação do serviço que justifique responsabilização. Assim, tendo a prova pericial produzida nos autos confirmado a correção dos procedimentos adotados pelo réu, nos exatos termos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, afastando qualquer ilicitude capaz de ensejar reparação por danos materiais e que o valor resgatado pelo autor, em 08/08/2018, encontrava-se correto, devidamente atualizado conforme regramento próprio, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo réu, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIA. AUSÊNCIA ERRO NA CORREÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DIREITO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos foi devidamente realizada perícia contábil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial. Preliminar rejeitada. 2. Ao Banco do Brasil, enquanto operador e administrador do PASEP, compete executar as diretrizes do Fundo e cumprir determinações do Conselho Diretor. 2.1. Tendo em vista que a informação sobre os índices de correção monetária e históricos de valorização dos saldos das contas individualizadas do PASEP é pública e de fácil acesso, o autor deveria indicar quais foram descumpridos pelo operador do PASEP de modo a configurar o ato ilícito, o que não aconteceu. 3. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia que concluiu pela regularidade das correções monetária aplicadas 3.1. Denota-se, então, que a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe, pois o autor não demonstrou o fato constitutivo do seu direito do autor, estando correta a sentença que julgou improcedente a ação. 4. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07185339320208070001 1881372, Relator.: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do C.P.C. CONDENO o autor no pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C. Interposta apelação, INTIME a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis, ARQUIVEM os autos. Independente do trânsito, EXPEÇA alvará em favor do perito, autorizando o levantamento dos valores referentes aos honorários periciais As partes ficam intimadas desta sentença via Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 23 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALFREDO JOSÉ AMARAL DA CUNHA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ADEQUADOS. LAUDO PERICIAL ATESTA REGULARIDADE DOS VALORES SACADOS E QUE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO AUTOR NÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO QUE REGE O PASEP. BANCO DO BRASIL ATUA COMO MERO GESTOR E AGIU DENTRO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803530-53.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ALFREDO JOSÉ AMARAL DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, o promovente assevera que é servidor público federal e que, após analisar os extratos e microfilmagens de sua conta do PASEP constatou a não incidência correta de juros e correção monetária, ao longo do tempo, pelo Banco do Brasil, o que lhe causou lesão patrimonial. E, para recuperar os valores, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação do banco promovido ao pagamento de R$ 38.741,56 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros e correção monetária. Acostou documentos. Gratuidade deferida ao autor. Em contestação, o promovido arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça Estadual e impugnou a gratuidade concedida ao autor. No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, sustentando que os valores requeridos pelo autor não estão em consonância com a legislação do PASEP e que o autor criou uma falsa expectativa com relação ao saldo do PASEP, asseverando que a quantia sacada corresponde ao valor legal. Ao final, defende a inexistência de dano material e inaplicabilidade do C.D.C, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e o promovido pela produção de prova pericial. Petição do Banco do Brasil requerendo a suspensão do feito, em virtude do repetitivo do STJ, Tema 1300. Decisão de saneamento – ver ID: 107040666, oportunidade em que foram analisadas e afastadas as preliminares arguidas em contestação, fixado os pontos controvertidos, indeferido o pedido de suspensão e determinada a realização de perícia. Embargos de declaração opostos pelo promovido. Quesitos e assistentes técnicos apresentados pelo demandado. Honorários periciais depositados pelo promovido. Contrarrazões aos embargos de declaração, apresentadas pelo autor. Embargos de declaração rejeitados, determinando o regular prosseguimento do feito, ante à inaplicabilidade do Tema 1.300 do S.T.J, uma vez que não estão sendo discutidos saques indevidos, mas, apenas, a aplicação dos juros e correção monetária sobre a conta do PASEP. Nomeado Italo Henrique Alves da Fonseca como perito. Laudo pericial encartado nos autos – ver ID: 116038973. Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas o banco promovido se manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. As preliminares arguidas em sede de contestação foram devidamente analisadas na decisão saneadora. DO REGRAMENTO JURÍDICO DO PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da C.F/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da C.F/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feitas essas observações para ao julgamento do mérito. DO MÉRITO O cerne da lide gira em deliberar se o promovido deixou de aplicar, ao longo dos tempos, de forma correta, os juros e correção monetária sobre os valores da conta do PASEP do autor e, consequentemente, a existência de dano material, tendo em vista que o promovente defende que recebeu valores a menor, não refletindo o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. O promovido, por sua vez, explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar n.º 26/75, Decreto n.º 9.978/2019 e Lei n.º 9.365/96 e a atualização monetária é estabelecida em índice de 3% ao ano. Salienta que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor ou através de crédito consignado, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Ressalto que o autor não questiona saques indevidos, mas apenas a aplicação indevida dos juros e correção. O laudo pericial foi incisivo ao esclarecer que o Banco do Brasil procedeu corretamente com a conversão da moeda brasileira ao longo do período analisado e que os cálculos do autor estão incorretos, pois, sem respaldo normativo, aplicou juros de 5% ao ano durante o período de dezembro/1994 a dezembro/1987, não utilizou os índices de correção monetária divulgado pelo conselho diretor e removeu o fator de redução do índice do TJ/PB. Por fim, o perito concluiu que o saldo de R$ 901,83, na data de 08/08/2015, encontra-se de acordo com os normativos que regulam o PASEP, não existindo saldos credores ou devedores entre as partes – ver ID: 116038973. Registro que o autor, apesar de intimado, não impugnou o laudo pericial. Dessarte, pelas provas anexadas aos autos, sobretudo o laudo pericial, chega-se à ilação de o banco demandado agiu corretamente, não havendo qualquer irregularidade na conta do PASEP do autor, de tão modo que o valor sacado foi correto, não havendo que se falar em qualquer prejuízo material. Logo, a instituição financeira demandada agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando qualquer má administração dos valores, desvio, irregularidade. Ademais, o fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários, tanto que a prova pericial concluiu que a correções e juros foram aplicados pelo Banco do Brasil, ao longo dos anos, de forma correta e de acordo com as normas que regem o PASEP. Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante, visto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos da legislação correlata ao longo dos anos. Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nºs 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP. Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas “a” a “d” nas contas individuais dos participantes. Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional. Nesse raciocínio, tem-se que ao Banco do Brasil, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor. Inclusive, infere-se da petição inicial que a parte autora se insurge contra os índices de correção monetária do PASEP divulgados pelo Conselho, não contra a efetiva gestão dos valores pelo banco demandado, o qual apenas seguiu, como restou comprovado, as determinações do Conselho Diretor. Em assim sendo, caberia à parte autora, se fosse o caso, demandar contra o referido Conselho, no âmbito da Justiça Federal, para discussão dos índices adotados. Em tendo demandado exclusivamente contra o banco do Brasil e restando comprovado que foram aplicados os índices de forma correta e de acordo com as normas atinentes ao PASEP, não há que se falar, repito, em irregularidade em sua atuação. Em síntese, o laudo pericial, elaborado com rigor técnico e de forma imparcial, concluiu pela inexistência de saldo remanescente em favor da parte autora, atestando que os cálculos e atualizações realizados estão em plena conformidade com os parâmetros legais e normativos. O perito, inclusive, descreveu de maneira clara a metodologia aplicada para a valorização das contas individuais vinculadas ao PASEP. Dessa forma, no tocante à alegada prática de atos ilícitos relacionados à atualização monetária e juros indevidos dos valores depositados, não se verifica qualquer conduta irregular atribuível ao Banco do Brasil, inexistindo falha na prestação do serviço que justifique responsabilização. Assim, tendo a prova pericial produzida nos autos confirmado a correção dos procedimentos adotados pelo réu, nos exatos termos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, afastando qualquer ilicitude capaz de ensejar reparação por danos materiais e que o valor resgatado pelo autor, em 08/08/2018, encontrava-se correto, devidamente atualizado conforme regramento próprio, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo réu, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIA. AUSÊNCIA ERRO NA CORREÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DIREITO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos foi devidamente realizada perícia contábil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial. Preliminar rejeitada. 2. Ao Banco do Brasil, enquanto operador e administrador do PASEP, compete executar as diretrizes do Fundo e cumprir determinações do Conselho Diretor. 2.1. Tendo em vista que a informação sobre os índices de correção monetária e históricos de valorização dos saldos das contas individualizadas do PASEP é pública e de fácil acesso, o autor deveria indicar quais foram descumpridos pelo operador do PASEP de modo a configurar o ato ilícito, o que não aconteceu. 3. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia que concluiu pela regularidade das correções monetária aplicadas 3.1. Denota-se, então, que a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe, pois o autor não demonstrou o fato constitutivo do seu direito do autor, estando correta a sentença que julgou improcedente a ação. 4. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07185339320208070001 1881372, Relator.: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do C.P.C. CONDENO o autor no pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C. Interposta apelação, INTIME a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis, ARQUIVEM os autos. Independente do trânsito, EXPEÇA alvará em favor do perito, autorizando o levantamento dos valores referentes aos honorários periciais As partes ficam intimadas desta sentença via Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 23 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito