Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CHAVES DE LIMA.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Cuida de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por JOSÉ CHAVES DE LIMA em face da pessoa jurídica BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados, buscando a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, após emissão de extrato dos descontos realizados em seu benefício, tomou conhecimento da existência de um empréstimo contraído em seu nome no valor de R$ 1.032,73 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 29,66 (Contrato nº 804929271), desconto esse excluído após o desconto de trinta e seis parcelas. Juntou documentos. Despachos determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petições da parte autora requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir, a existência conexão entre a presente demanda e outras 15 ações e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais. Requereu o réu, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Decisão saneando o processo, rejeitando as preliminares suscitadas, determinando a expedição de ofícios, a intimação da parte ré para apresentar cópia do contrato e do comprovante de transferência de valores e a intimação de ambas as partes para especificação das provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte ré requerendo a realização de perícia grafotécnica, a dilação do prazo para apresentar a documentação requisitada por este Juízo e designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora e de testemunhas. Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito. Petição da parte ré requerendo a juntada de documentos. Petição da parte autora requerendo a desconsideração da documentação apresentada pela parte ré. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Interposta apelação, o E.TJPB anulou a sentença para que fosse realizada maior instrução processual. Expedido ofício ao INSS, foi respondido com extrato de pagamento, referente ao benefício do autor, do período de outubro de 2015 a agosto de 2018, com o fim de averiguar os descontos. Intimado para comprovar a transferência de valores ao autor, o réu juntou extratos de pagamento de quantia referente ao refinanciamento de empréstimo objeto dos dos autos. A parte autora, então, requereu a realização de perícia grafotécnica, sustentando que não firmou o negócio jurídico. Decisão nomeando perito. O laudo pericial, submetido aos autos, concluiu que as assinaturas questionadas no contrato de empréstimo consignado, na declaração de residência e na autorização de desconto em folha de pagamento correspondem à grafia do próprio José Chaves de Lima. O perito não identificou qualquer indício de falsificação ou sobreposição maliciosa. Diante do resultado da perícia, o réu manifestou sua satisfação com o laudo, indicando não ter mais provas a produzir. O autor, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, sustentando que a controvérsia principal ainda reside na efetiva disponibilização dos valores do empréstimo em sua conta, e não apenas na autenticidade da assinatura. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828817-63.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Ademais, foi realizada ampla instrução do processo, inclusive, com produção de prova pericial e manifestação das partes a respeito das provas produzidas. Cabível, portanto, o julgamento do mérito. Sustenta a parte autora, em síntese, que não celebrou o contrato que deu causa ao desconto realizado pela parte ré em seu benefício previdenciário, tratando-se de contrato fraudulentamente contraído em seu nome. Em contrapartida, a parte ré comprova a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e comprovante da transferência realizada, estando tal documento no corpo da petição de Id. 44435045. Na cópia do contrato, aponte-se, consta autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura da parte autora, dada a similitude com a aposta na procuração acostada na inicial, bem como de seu documento pessoal. Ademais, o contrato firmado entre as parte se trata de um refinanciamento, de modo que o valor repassado à parte autora fora efetiva e justificadamente inferior ao valor total da contratação, sendo assim descabida a alegação do autor de que não recebeu o valor do empréstimo objeto dos autos. Assim, tendo em vista a cópia do contrato e o comprovante de realização da transferência de valores, bem como a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos. Nesse ponto, urge registrar que a parte autora, embora sustente não ter realizado a contratação ou recebido quaisquer valores oriundos da parte ré, não trouxe aos autos seu extrato bancário de quando ocorrera a transferência de valores, de modo a comprovar o não recebimento da quantia. Noutro giro, descabe falar em preclusão do direito da parte ré em trazer os documentos requisitados por este Juízo, seja em razão de ter havido pedido de dilação do prazo que não fora apreciado antes da efetiva exibição dos documentos, seja em razão de terem sido os documentos expressamente requisitados por este Juízo, de modo que somente seria possível falar em preclusão acerca de tal apresentação após o sentenciamento da demanda, eis que se trata de prova requerida pelo próprio Poder Judiciário. De tal modo, ainda que defenda não ter realizado a contratação, inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados. Outrossim, no caso, o laudo pericial produzido por expert de confiança do Juízo foi categórico ao concluir que as assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado, na declaração de residência e na autorização de desconto em folha de pagamento correspondem à grafia do próprio autor, José Chaves de Lima, inexistindo qualquer indício de falsificação, adulteração ou sobreposição maliciosa.
Trata-se de prova técnica idônea, realizada de forma imparcial e com observância às normas periciais, a qual não foi infirmada por qualquer elemento robusto nos autos, de modo que afasta, por completo, a alegação central de vício de consentimento suscitada pelo demandante, tornando insubsistente o pedido de anulação contratual. Com efeito, competia a parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais (sic). Empréstimo consignado em benefício previdenciário que o autor alega não ter contratado. Sentença de improcedência. Irresignação do demandante. Não acolhimento. Instituição financeira que comprovou a contratação do empréstimo pelo autor. Documentos juntados após contestação. Admissibilidade. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Autor que deixou de impugnar o contrato e assinatura nele lançada, mesmo instado a tanto. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Regularidade da contratação. Débitos exigíveis, com o consequente afastamento dos pleitos indenizatórios. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000911-63.2021.8.26.0097 Buritama, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023). Além disso, cabia à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando minimamente a falsidade da assinatura aposta ao contrato ou o não recebimento de valores oriundos da parte ré. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018). Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré. Por fim, não vislumbra-se má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, eis que fez uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido, de modo que o fato de ter distribuído várias ações não configura, assim como a improcedência dos pedidos, por si só, litigância de má-fé. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Expeça alvará em favor do perito nomeado nos autos, com o fim de levantar os honorários depositados, considerando a conta indicada no ID. 112557122. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO