Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEUSA MAGLIANO PORTELA, ROBSON ALVES LEITAO, LEILA DENISE DA SILVA CARVALHO, ROSANGELA GOMES, MARIA ZULEIDE CORDEIRO, MARIA DA PENHA GUEDES, MARIA ELIZA DA SILVA.
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o E. TJ-PB deu parcial provimento à apelação, para, exclusivamente quanto à autora Maria Eliza da Silva, afastar a extinção fundada nos arts. 485, IV e VI, do CPC, reconhecendo a legitimidade passiva de Federal Seguros S/A e, aplicando o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial. Quanto aos demais autores, negou provimento ao referido recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida por este Juízo. Posto isso, não havendo providências a serem tomadas, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, determino o imediato arquivamento dos autos. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0002825-74.2013.8.15.2003 [Vícios de Construção].