Juntada de Petição de petição13/05/2026, 11:44
Publicado Intimação em 11/05/2026.11/05/2026, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202609/05/2026, 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/05/2026, 10:28
Proferido despacho de mero expediente05/05/2026, 12:02
Conclusos para despacho29/04/2026, 13:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos29/04/2026, 13:46
Decorrido prazo de IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 01:06
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:34
Decorrido prazo de IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:34
Publicado Decisão em 17/11/2025.17/11/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:12
Publicado Decisão em 14/11/2025.14/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101409101588300000095811436 Petição Inicial Documento de Comprovação 24101409101636100000095811439 1 Procuração_RG_CPF_Comprovante Documento de Identificação 24101409101713100000095811447 2 Extrato PASEP_Microfilmagens Documento de Comprovação 24101409101875100000095811453 3 Conferencia iara Documento de Comprovação 24101409102056800000095811459 4 Calculo_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102123500000095811464 5 Parecer_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102220700000095811465 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Petição Petição 24103113375996600000096784449 Cls Informação 24110612182713600000097086283 Decisão Decisão 24110621105679200000097086759 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24120416212018000000098529467 Peticao_Comunicacao_Agravo_de_Instrumento Outros Documentos 24120416212043500000098529468 Protocolo Agravo Documento de Comprovação 24120416212096800000098529469 Agravo_de_Instrumento___Decisao_que_indefere_gratuidade_da_justica Documento de Comprovação 24120416212151200000098529470 HABILITAÇÂO Petição 24121817101381300000099241253 12087484-02dw-kithabbbpbred Procuração 24121817101450600000099241256 Cls Informação 25010811223819800000099545966 Decisão Decisão 25010916082162000000099552601 Decisão Decisão 25010916082162000000099552601 Contrarrazões Contrarrazões 25012312055642300000100099759 Petição Petição 25012312133959800000100101329 PETIÇÃO DE DESENTRANHAMENTO Outros Documentos 25012312134007000000100101331 Petição Petição 25012313065270200000100105583 Peticao_Emissão Guia de Custas Outros Documentos 25012313065296100000100105587 Print emissão de custas Documento de Comprovação 25012313065356900000100105588 16_01_2025 GuiaCustas Documento de Comprovação 25012313065943200000100105589 Cls Informação 25012412323823900000100167660 Decisão Decisão 25012418421836900000100170226 Decisão Decisão 25012418421836900000100170226 CLS Informação 25022509234887000000101796744 Despacho Despacho 25022516313233700000101803344 Carta Carta 25022608335299200000101864837 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022612054400000000101893162 Acórdão-4 Comunicações 25022612054400000000101893163 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25033105152500000000103399292 Petição Petição 25033109022820500000103410837 Petição_Suspensão_Prorrogação Prazo Documento de Comprovação 25033109022844400000103410842 Guia de Custas_Comprovantes Documento de Comprovação 25033109022911800000103410843 cls Informação 25042209220725200000104469969 Decisão Decisão 25080113552286500000110159507 Decisão Decisão 25080113552286500000110159507 Mandado Mandado 25080614314131700000110387153 Certidão Certidão 25080707361947200000110428299 Contestação Contestação 25082710265864100000114179952 Extrato Outros Documentos 25082710265938000000114179955 Microfichas Outros Documentos 25082710265994400000114179956 Transcrição Microfichas Outros Documentos 25082710270071800000114179957 Petição Petição 25082710273718900000114179962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082810225696900000114253085 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082810225696900000114253085 Réplica Réplica 25092211305154800000116221962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092509171482300000116430218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092509171482300000116430218 Petição Petição 25102013392763200000117760159 Petição sobre ID 124042453_Ato Ordinatório Outros Documentos 25102013392779000000117760169 Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020 Documento de Comprovação 25102013392836900000117760170 Fichas Financeiras Paraiban 1989 Documento de Comprovação 25102013392889500000117760171 Petição Petição 25102014211852200000117763122 Cls Informação 25102112543553400000117834990 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25092509171482300000116430218, Contestação: 25082710265864100000114179952, Outros Documentos: 25082710265938000000114179955, Outros Documentos: 25082710265994400000114179956, Petição: 25082710273718900000114179962, Outros Documentos: 25082710270071800000114179957, Decisão: 24101423061073200000095819620, Intimação: 24110708324574500000097134198, Entregue (Ecarta): 25033105152500000000103399292, Petição Inicial: 24101409101588300000095811436]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865757-85.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101409101588300000095811436 Petição Inicial Documento de Comprovação 24101409101636100000095811439 1 Procuração_RG_CPF_Comprovante Documento de Identificação 24101409101713100000095811447 2 Extrato PASEP_Microfilmagens Documento de Comprovação 24101409101875100000095811453 3 Conferencia iara Documento de Comprovação 24101409102056800000095811459 4 Calculo_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102123500000095811464 5 Parecer_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102220700000095811465 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Petição Petição 24103113375996600000096784449 Cls Informação 24110612182713600000097086283 Decisão Decisão 24110621105679200000097086759 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24120416212018000000098529467 Peticao_Comunicacao_Agravo_de_Instrumento Outros Documentos 24120416212043500000098529468 Protocolo Agravo Documento de Comprovação 24120416212096800000098529469 Agravo_de_Instrumento___Decisao_que_indefere_gratuidade_da_justica Documento de Comprovação 24120416212151200000098529470 HABILITAÇÂO Petição 24121817101381300000099241253 12087484-02dw-kithabbbpbred Procuração 24121817101450600000099241256 Cls Informação 25010811223819800000099545966 Decisão Decisão 25010916082162000000099552601 Decisão Decisão 25010916082162000000099552601 Contrarrazões Contrarrazões 25012312055642300000100099759 Petição Petição 25012312133959800000100101329 PETIÇÃO DE DESENTRANHAMENTO Outros Documentos 25012312134007000000100101331 Petição Petição 25012313065270200000100105583 Peticao_Emissão Guia de Custas Outros Documentos 25012313065296100000100105587 Print emissão de custas Documento de Comprovação 25012313065356900000100105588 16_01_2025 GuiaCustas Documento de Comprovação 25012313065943200000100105589 Cls Informação 25012412323823900000100167660 Decisão Decisão 25012418421836900000100170226 Decisão Decisão 25012418421836900000100170226 CLS Informação 25022509234887000000101796744 Despacho Despacho 25022516313233700000101803344 Carta Carta 25022608335299200000101864837 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022612054400000000101893162 Acórdão-4 Comunicações 25022612054400000000101893163 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25033105152500000000103399292 Petição Petição 25033109022820500000103410837 Petição_Suspensão_Prorrogação Prazo Documento de Comprovação 25033109022844400000103410842 Guia de Custas_Comprovantes Documento de Comprovação 25033109022911800000103410843 cls Informação 25042209220725200000104469969 Decisão Decisão 25080113552286500000110159507 Decisão Decisão 25080113552286500000110159507 Mandado Mandado 25080614314131700000110387153 Certidão Certidão 25080707361947200000110428299 Contestação Contestação 25082710265864100000114179952 Extrato Outros Documentos 25082710265938000000114179955 Microfichas Outros Documentos 25082710265994400000114179956 Transcrição Microfichas Outros Documentos 25082710270071800000114179957 Petição Petição 25082710273718900000114179962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082810225696900000114253085 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082810225696900000114253085 Réplica Réplica 25092211305154800000116221962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092509171482300000116430218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092509171482300000116430218 Petição Petição 25102013392763200000117760159 Petição sobre ID 124042453_Ato Ordinatório Outros Documentos 25102013392779000000117760169 Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020 Documento de Comprovação 25102013392836900000117760170 Fichas Financeiras Paraiban 1989 Documento de Comprovação 25102013392889500000117760171 Petição Petição 25102014211852200000117763122 Cls Informação 25102112543553400000117834990 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25092509171482300000116430218, Contestação: 25082710265864100000114179952, Outros Documentos: 25082710265938000000114179955, Outros Documentos: 25082710265994400000114179956, Petição: 25082710273718900000114179962, Outros Documentos: 25082710270071800000114179957, Decisão: 24101423061073200000095819620, Intimação: 24110708324574500000097134198, Entregue (Ecarta): 25033105152500000000103399292, Petição Inicial: 24101409101588300000095811436]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865757-85.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101409101588300000095811436 Petição Inicial Documento de Comprovação 24101409101636100000095811439 1 Procuração_RG_CPF_Comprovante Documento de Identificação 24101409101713100000095811447 2 Extrato PASEP_Microfilmagens Documento de Comprovação 24101409101875100000095811453 3 Conferencia iara Documento de Comprovação 24101409102056800000095811459 4 Calculo_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102123500000095811464 5 Parecer_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102220700000095811465 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Petição Petição 24103113375996600000096784449 Cls Informação 24110612182713600000097086283 Decisão Decisão 24110621105679200000097086759 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24120416212018000000098529467 Peticao_Comunicacao_Agravo_de_Instrumento Outros Documentos 24120416212043500000098529468 Protocolo Agravo Documento de Comprovação 24120416212096800000098529469 Agravo_de_Instrumento___Decisao_que_indefere_gratuidade_da_justica Documento de Comprovação 24120416212151200000098529470 HABILITAÇÂO Petição 24121817101381300000099241253 12087484-02dw-kithabbbpbred Procuração 24121817101450600000099241256 Cls Informação 25010811223819800000099545966 Decisão Decisão 25010916082162000000099552601 Decisão Decisão 25010916082162000000099552601 Contrarrazões Contrarrazões 25012312055642300000100099759 Petição Petição 25012312133959800000100101329 PETIÇÃO DE DESENTRANHAMENTO Outros Documentos 25012312134007000000100101331 Petição Petição 25012313065270200000100105583 Peticao_Emissão Guia de Custas Outros Documentos 25012313065296100000100105587 Print emissão de custas Documento de Comprovação 25012313065356900000100105588 16_01_2025 GuiaCustas Documento de Comprovação 25012313065943200000100105589 Cls Informação 25012412323823900000100167660 Decisão Decisão 25012418421836900000100170226 Decisão Decisão 25012418421836900000100170226 CLS Informação 25022509234887000000101796744 Despacho Despacho 25022516313233700000101803344 Carta Carta 25022608335299200000101864837 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022612054400000000101893162 Acórdão-4 Comunicações 25022612054400000000101893163 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25033105152500000000103399292 Petição Petição 25033109022820500000103410837 Petição_Suspensão_Prorrogação Prazo Documento de Comprovação 25033109022844400000103410842 Guia de Custas_Comprovantes Documento de Comprovação 25033109022911800000103410843 cls Informação 25042209220725200000104469969 Decisão Decisão 25080113552286500000110159507 Decisão Decisão 25080113552286500000110159507 Mandado Mandado 25080614314131700000110387153 Certidão Certidão 25080707361947200000110428299 Contestação Contestação 25082710265864100000114179952 Extrato Outros Documentos 25082710265938000000114179955 Microfichas Outros Documentos 25082710265994400000114179956 Transcrição Microfichas Outros Documentos 25082710270071800000114179957 Petição Petição 25082710273718900000114179962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082810225696900000114253085 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082810225696900000114253085 Réplica Réplica 25092211305154800000116221962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092509171482300000116430218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092509171482300000116430218 Petição Petição 25102013392763200000117760159 Petição sobre ID 124042453_Ato Ordinatório Outros Documentos 25102013392779000000117760169 Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020 Documento de Comprovação 25102013392836900000117760170 Fichas Financeiras Paraiban 1989 Documento de Comprovação 25102013392889500000117760171 Petição Petição 25102014211852200000117763122 Cls Informação 25102112543553400000117834990 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25092509171482300000116430218, Contestação: 25082710265864100000114179952, Outros Documentos: 25082710265938000000114179955, Outros Documentos: 25082710265994400000114179956, Petição: 25082710273718900000114179962, Outros Documentos: 25082710270071800000114179957, Decisão: 24101423061073200000095819620, Intimação: 24110708324574500000097134198, Entregue (Ecarta): 25033105152500000000103399292, Petição Inicial: 24101409101588300000095811436]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865757-85.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101409101588300000095811436 Petição Inicial Documento de Comprovação 24101409101636100000095811439 1 Procuração_RG_CPF_Comprovante Documento de Identificação 24101409101713100000095811447 2 Extrato PASEP_Microfilmagens Documento de Comprovação 24101409101875100000095811453 3 Conferencia iara Documento de Comprovação 24101409102056800000095811459 4 Calculo_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102123500000095811464 5 Parecer_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102220700000095811465 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Petição Petição 24103113375996600000096784449 Cls Informação 24110612182713600000097086283 Decisão Decisão 24110621105679200000097086759 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24120416212018000000098529467 Peticao_Comunicacao_Agravo_de_Instrumento Outros Documentos 24120416212043500000098529468 Protocolo Agravo Documento de Comprovação 24120416212096800000098529469 Agravo_de_Instrumento___Decisao_que_indefere_gratuidade_da_justica Documento de Comprovação 24120416212151200000098529470 HABILITAÇÂO Petição 24121817101381300000099241253 12087484-02dw-kithabbbpbred Procuração 24121817101450600000099241256 Cls Informação 25010811223819800000099545966 Decisão Decisão 25010916082162000000099552601 Decisão Decisão 25010916082162000000099552601 Contrarrazões Contrarrazões 25012312055642300000100099759 Petição Petição 25012312133959800000100101329 PETIÇÃO DE DESENTRANHAMENTO Outros Documentos 25012312134007000000100101331 Petição Petição 25012313065270200000100105583 Peticao_Emissão Guia de Custas Outros Documentos 25012313065296100000100105587 Print emissão de custas Documento de Comprovação 25012313065356900000100105588 16_01_2025 GuiaCustas Documento de Comprovação 25012313065943200000100105589 Cls Informação 25012412323823900000100167660 Decisão Decisão 25012418421836900000100170226 Decisão Decisão 25012418421836900000100170226 CLS Informação 25022509234887000000101796744 Despacho Despacho 25022516313233700000101803344 Carta Carta 25022608335299200000101864837 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022612054400000000101893162 Acórdão-4 Comunicações 25022612054400000000101893163 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25033105152500000000103399292 Petição Petição 25033109022820500000103410837 Petição_Suspensão_Prorrogação Prazo Documento de Comprovação 25033109022844400000103410842 Guia de Custas_Comprovantes Documento de Comprovação 25033109022911800000103410843 cls Informação 25042209220725200000104469969 Decisão Decisão 25080113552286500000110159507 Decisão Decisão 25080113552286500000110159507 Mandado Mandado 25080614314131700000110387153 Certidão Certidão 25080707361947200000110428299 Contestação Contestação 25082710265864100000114179952 Extrato Outros Documentos 25082710265938000000114179955 Microfichas Outros Documentos 25082710265994400000114179956 Transcrição Microfichas Outros Documentos 25082710270071800000114179957 Petição Petição 25082710273718900000114179962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082810225696900000114253085 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082810225696900000114253085 Réplica Réplica 25092211305154800000116221962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092509171482300000116430218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092509171482300000116430218 Petição Petição 25102013392763200000117760159 Petição sobre ID 124042453_Ato Ordinatório Outros Documentos 25102013392779000000117760169 Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020 Documento de Comprovação 25102013392836900000117760170 Fichas Financeiras Paraiban 1989 Documento de Comprovação 25102013392889500000117760171 Petição Petição 25102014211852200000117763122 Cls Informação 25102112543553400000117834990 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25092509171482300000116430218, Contestação: 25082710265864100000114179952, Outros Documentos: 25082710265938000000114179955, Outros Documentos: 25082710265994400000114179956, Petição: 25082710273718900000114179962, Outros Documentos: 25082710270071800000114179957, Decisão: 24101423061073200000095819620, Intimação: 24110708324574500000097134198, Entregue (Ecarta): 25033105152500000000103399292, Petição Inicial: 24101409101588300000095811436]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865757-85.2024.8.15.2001
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130011/11/2025, 16:31
Conclusos para despacho21/10/2025, 12:55
Juntada de informação21/10/2025, 12:54
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 14:21
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2025.29/09/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865757-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865757-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado25/09/2025, 09:17
Juntada de Petição de réplica22/09/2025, 11:30
Decorrido prazo de IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.01/09/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865757-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado28/08/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 10:27
Juntada de Petição de contestação27/08/2025, 10:27
Publicado Decisão em 08/08/2025.08/08/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:10
Expedição de Certidão.07/08/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado. Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente. Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários. Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 2. Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 3. Remessa dos autos à caixa de arquivo provisório após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 4. Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Publique-se.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865757-85.2024.8.15.2001 Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101409101588300000095811436 Petição Inicial Documento de Comprovação 24101409101636100000095811439 1 Procuração_RG_CPF_Comprovante Documento de Identificação 24101409101713100000095811447 2 Extrato PASEP_Microfilmagens Documento de Comprovação 24101409101875100000095811453 3 Conferencia iara Documento de Comprovação 24101409102056800000095811459 4 Calculo_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102123500000095811464 5 Parecer_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102220700000095811465 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Petição Petição 24103113375996600000096784449 Cls Informação 24110612182713600000097086283 Decisão Decisão 24110621105679200000097086759 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24120416212018000000098529467 Peticao_Comunicacao_Agravo_de_Instrumento Outros Documentos 24120416212043500000098529468 Protocolo Agravo Documento de Comprovação 24120416212096800000098529469 Agravo_de_Instrumento___Decisao_que_indefere_gratuidade_da_justica Documento de Comprovação 24120416212151200000098529470 HABILITAÇÂO Petição 24121817101381300000099241253 12087484-02dw-kithabbbpbred Procuração 24121817101450600000099241256 Cls Informação 25010811223819800000099545966 Decisão Decisão 25010916082162000000099552601 Decisão Decisão 25010916082162000000099552601 Contrarrazões Contrarrazões 25012312055642300000100099759 Petição Petição 25012312133959800000100101329 PETIÇÃO DE DESENTRANHAMENTO Outros Documentos 25012312134007000000100101331 Petição Petição 25012313065270200000100105583 Peticao_Emissão Guia de Custas Outros Documentos 25012313065296100000100105587 Print emissão de custas Documento de Comprovação 25012313065356900000100105588 16_01_2025 GuiaCustas Documento de Comprovação 25012313065943200000100105589 Cls Informação 25012412323823900000100167660 Decisão Decisão 25012418421836900000100170226 Decisão Decisão 25012418421836900000100170226 CLS Informação 25022509234887000000101796744 Despacho Despacho 25022516313233700000101803344 Carta Carta 25022608335299200000101864837 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022612054400000000101893162 Acórdão-4 Comunicações 25022612054400000000101893163 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25033105152500000000103399292 Petição Petição 25033109022820500000103410837 Petição_Suspensão_Prorrogação Prazo Documento de Comprovação 25033109022844400000103410842 Guia de Custas_Comprovantes Documento de Comprovação 25033109022911800000103410843 cls Informação 25042209220725200000104469969 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24101423061073200000095819620, Intimação: 24110708324574500000097134198, Entregue (Ecarta): 25033105152500000000103399292, Petição Inicial: 24101409101588300000095811436, Documento de Comprovação: 24101409101636100000095811439, Documento de Identificação: 24101409101713100000095811447, Documento de Comprovação: 24101409101875100000095811453, Documento de Comprovação: 24101409102056800000095811459, Documento de Comprovação: 24101409102123500000095811464, Documento de Comprovação: 24101409102220700000095811465]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado. Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente. Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários. Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 2. Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 3. Remessa dos autos à caixa de arquivo provisório após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 4. Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Publique-se.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865757-85.2024.8.15.2001 Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101409101588300000095811436 Petição Inicial Documento de Comprovação 24101409101636100000095811439 1 Procuração_RG_CPF_Comprovante Documento de Identificação 24101409101713100000095811447 2 Extrato PASEP_Microfilmagens Documento de Comprovação 24101409101875100000095811453 3 Conferencia iara Documento de Comprovação 24101409102056800000095811459 4 Calculo_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102123500000095811464 5 Parecer_PASEP2_ID_22180 Documento de Comprovação 24101409102220700000095811465 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Decisão Decisão 24101423061073200000095819620 Petição Petição 24103113375996600000096784449 Cls Informação 24110612182713600000097086283 Decisão Decisão 24110621105679200000097086759 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Intimação Intimação 24110708324574500000097134198 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24120416212018000000098529467 Peticao_Comunicacao_Agravo_de_Instrumento Outros Documentos 24120416212043500000098529468 Protocolo Agravo Documento de Comprovação 24120416212096800000098529469 Agravo_de_Instrumento___Decisao_que_indefere_gratuidade_da_justica Documento de Comprovação 24120416212151200000098529470 HABILITAÇÂO Petição 24121817101381300000099241253 12087484-02dw-kithabbbpbred Procuração 24121817101450600000099241256 Cls Informação 25010811223819800000099545966 Decisão Decisão 25010916082162000000099552601 Decisão Decisão 25010916082162000000099552601 Contrarrazões Contrarrazões 25012312055642300000100099759 Petição Petição 25012312133959800000100101329 PETIÇÃO DE DESENTRANHAMENTO Outros Documentos 25012312134007000000100101331 Petição Petição 25012313065270200000100105583 Peticao_Emissão Guia de Custas Outros Documentos 25012313065296100000100105587 Print emissão de custas Documento de Comprovação 25012313065356900000100105588 16_01_2025 GuiaCustas Documento de Comprovação 25012313065943200000100105589 Cls Informação 25012412323823900000100167660 Decisão Decisão 25012418421836900000100170226 Decisão Decisão 25012418421836900000100170226 CLS Informação 25022509234887000000101796744 Despacho Despacho 25022516313233700000101803344 Carta Carta 25022608335299200000101864837 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022612054400000000101893162 Acórdão-4 Comunicações 25022612054400000000101893163 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25033105152500000000103399292 Petição Petição 25033109022820500000103410837 Petição_Suspensão_Prorrogação Prazo Documento de Comprovação 25033109022844400000103410842 Guia de Custas_Comprovantes Documento de Comprovação 25033109022911800000103410843 cls Informação 25042209220725200000104469969 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24101423061073200000095819620, Intimação: 24110708324574500000097134198, Entregue (Ecarta): 25033105152500000000103399292, Petição Inicial: 24101409101588300000095811436, Documento de Comprovação: 24101409101636100000095811439, Documento de Identificação: 24101409101713100000095811447, Documento de Comprovação: 24101409101875100000095811453, Documento de Comprovação: 24101409102056800000095811459, Documento de Comprovação: 24101409102123500000095811464, Documento de Comprovação: 24101409102220700000095811465]
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130001/08/2025, 13:55
Indeferido o pedido de IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES - CPF: 109.203.234-72 (AUTOR)01/08/2025, 13:55
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)01/08/2025, 13:55
Determinada diligência01/08/2025, 13:55
Conclusos para despacho14/05/2025, 09:01
Juntada de informação22/04/2025, 09:22
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 09:02
Juntada de entregue (ecarta)31/03/2025, 05:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/02/2025, 12:05
Expedição de Carta.26/02/2025, 08:33
Determinada diligência25/02/2025, 16:31
Determinada Requisição de Informações25/02/2025, 16:31
Conclusos para despacho25/02/2025, 09:23
Juntada de informação25/02/2025, 09:23
Decorrido prazo de IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 00:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.28/01/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Guia de custas retificada. Intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas no prazo de 15 dias. Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da açã
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865757-85.2024.8.15.200127/01/2025, 00:00
Determinada diligência24/01/2025, 18:42
Deferido o pedido de24/01/2025, 18:42
Determinada a emenda à inicial24/01/2025, 18:42
Determinada Requisição de Informações24/01/2025, 18:42
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)24/01/2025, 18:42
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 18:42
Conclusos para despacho24/01/2025, 12:32
Juntada de informação24/01/2025, 12:32
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 13:07
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões23/01/2025, 12:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202511/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Apesar da comunicação de interposição de Agravo de Instrumento, não há qualquer informação nestes autos, de decisão com efeito suspensivo, determinado pelo 2º Grau. Por esta razão, intime a parte autora para, juntar o pagamento das custas iniciai
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865757-85.2024.8.15.200110/01/2025, 00:00
Determinada diligência09/01/2025, 16:08
Determinada a emenda à inicial09/01/2025, 16:08
Determinada Requisição de Informações09/01/2025, 16:08
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 16:08
Conclusos para despacho08/01/2025, 11:22
Juntada de informação08/01/2025, 11:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo04/12/2024, 16:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.11/11/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202409/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 4.819,78 (ID 102972655, pág. 3). O valor das custas iniciais é de R$ 4.360,49, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário t
Intimação - PROCESSO Nº 0865757-85.2024.8.15.200108/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2024, 08:32
Determinada diligência06/11/2024, 21:11
Determinada a emenda à inicial06/11/2024, 21:11
Determinada Requisição de Informações06/11/2024, 21:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES - CPF: 109.203.234-72 (AUTOR)06/11/2024, 21:10
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)06/11/2024, 21:10
Recebida a emenda à inicial06/11/2024, 21:10
Conclusos para despacho06/11/2024, 12:18
Juntada de informação06/11/2024, 12:18
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 13:38
Publicado Decisão em 17/10/2024.17/10/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202417/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865757-85.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por IARA MEDEIROS DE FARIAS GOMES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito exposto16/10/2024, 00:00
Determinada diligência14/10/2024, 23:06
Determinada a emenda à inicial14/10/2024, 23:06
Determinada Requisição de Informações14/10/2024, 23:06
Deferido o pedido de14/10/2024, 23:06
Distribuído por sorteio14/10/2024, 09:11