Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RUY MEDEIROS FERNANDES DA COSTA.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800597-49.2018.8.15.0021 [Fornecimento de Água].
Vistos, etc. Em embargos de declaração, o promovente suscita a existência de omissão no julgado de ID. Num. 101882929, em razão da omissão em relação à condenação do promovido aos honorários de sucumbência, e a aplicação da correção em relação aos danos materiais e morais. Não obstante devidamente intimado, o banco promovido permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Com razão o embargante. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014). Verifico que, de fato, o julgado, ora embargado, foi omisso em relação ao pontos alegados pelo promovido, razão pela qual passo a suprir a referida omissão no presente momento: "A correção da condenação em danos materiais e morais será atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida. As Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Atualização pelo IPCA-E e juros de mora, os incidentes nas aplicações da poupança, desde a data do vencimento de cada verba até 09/12/2021, momento a partir do qual a atualização deverá se dar apenas pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC n. 113/21." Diante de todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para, suprimindo o vício apontado, prestar os esclarecimentos acima, que passam a integrar a sentença retro como se nela estivessem transcritos. REJEITO, no entanto, o pedido de efeito modificativo. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO