Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELBER LOPES MARCOLINO.
REU: DIOGO AUGUSTO MORAIS DE LIMA. SENTENÇA I. RELATÓRIO WELBER LOPES MARCOLINO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada em face de DIOGO AUGUSTO MORAIS DE LIMA, também qualificado. O autor alega ser o legítimo proprietário do imóvel correspondente ao Lote de terreno nº 338 da Quadra 164, do Loteamento Barra de Gramame, em João Pessoa/PB, conforme matrícula nº 44787 do 1º Serviço Registral Imobiliário (ID 91713163). Sustenta que o réu ocupa injustamente a propriedade, o que foi constatado por meio de ata notarial (ID 91713161) e boletim de ocorrência (ID 91713162). Requereu, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do bem e, ao final, a confirmação da medida com a procedência da ação. Este juízo, em análise postergada da medida liminar, determinou a intimação do réu para manifestação prévia (ID 92258799). Citado (ID 94165627), o réu apresentou contestação (ID 97534447). Argumentou, em síntese, que sua posse é de boa-fé e que teria ocorrido um erro na identificação do imóvel, pois há outros lotes com numeração semelhante no loteamento. Requereu a realização de prova pericial topográfica para a correta localização do bem, a improcedência do pedido e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida (ID 105132894), determinando a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. Inconformado, o réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo (ID 106733634). Posteriormente, o Agravo Interno interposto também foi desprovido, mantendo-se a decisão liminar deste juízo (ID 121382793). Foi expedido mandado de imissão na posse. A Oficiala de Justiça certificou, em 28/07/2025 (ID 116460792), que o réu desocupou voluntariamente o imóvel dias antes da diligência, que foi cumprida sem intercorrências em 16/07/2025. Intimado a se manifestar, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, com a procedência total dos pedidos, argumentando que a desocupação voluntária e o cumprimento da liminar esvaziam as teses defensivas (ID 121496182). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na contestação (ID 97534447) e em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento (ID 121382793). A principal questão controvertida reside na justiça da posse do réu, especialmente quanto à alegação de erro na individualização do imóvel. O réu também pede a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar suas alegações. Ocorre que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática relevante se encontra suficientemente comprovada pelos documentos já acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia sobre a localização do imóvel, principal fundamento da defesa e do pedido de perícia, foi superada. A Oficiala de Justiça, munida de mandado com as coordenadas geográficas informadas pelo autor, localizou o bem e cumpriu a imissão na posse "sem maiores intercorrências", certificando ainda que o réu "haver desocupado o imóvel, levando todos os seus pertences dias antes" (ID 116460792). Tal fato esvazia a necessidade de perícia topográfica, pois demonstra que o imóvel era, sim, perfeitamente identificável. A desocupação voluntária pelo réu, ademais, indica seu conformismo com a ordem judicial e enfraquece a tese de que ocupava o local por engano justificável. Quanto ao pleito por indenização por benfeitorias, a alegação foi feita de forma genérica na contestação, sem qualquer especificação ou início de prova sobre sua natureza, custo ou período de realização. A produção de prova sobre fato não descrito e minimamente comprovado seria inútil e protelatória. Deste modo, sendo a questão de mérito eminentemente de direito e estando os fatos relevantes documentalmente provados, passo ao julgamento da lide. Do Mérito da Ação Reivindicatória A ação reivindicatória é o instrumento processual à disposição do proprietário não possuidor para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Seu fundamento legal é o art. 1.228 do Código Civil. Para o sucesso da pretensão, é necessária a demonstração de três requisitos: (i) a prova da titularidade do domínio sobre o bem; (ii) a individualização da coisa; e (iii) a posse injusta do réu. No presente caso, os requisitos estão preenchidos. A titularidade do domínio foi cabalmente comprovada pelo autor por meio da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 44787, emitida pelo 1º Serviço Registral Imobiliário desta Capital (ID 91713163), que o aponta como proprietário registral do imóvel. A escritura pública de compra e venda (ID 91713164) corrobora a aquisição do direito. A individualização do imóvel também está presente. A matrícula descreve o bem como "Lote de terreno próprio sob nº 338 da quadra 164 do Loteamento Barra de Gramame, nesta cidade, medindo 15m00 de largura na frente e nos fundos, por 30m00 de comprimento de ambos os lados". A alegação do réu de confusão entre lotes não se sustenta, como já explicitado, diante do êxito na diligência de imissão de posse. Por fim, a posse injusta do réu é manifesta. Para fins de ação reivindicatória, a posse injusta não se confunde com a posse violenta, clandestina ou precária, bastando que seja desprovida de título jurídico oponível ao proprietário. O réu não apresentou qualquer documento que legitimasse sua ocupação sobre o lote nº 338 da quadra 164. O contrato de compra e venda que juntou (ID 104302256) refere-se a imóvel diverso, qual seja, o Lote nº 165 da Quadra nº 45. Tal documento não serve de justo título para a posse exercida sobre a propriedade do autor. A posse do réu, portanto, carece de causa jurídica, configurando-se como injusta frente ao direito de propriedade do requerente, o que autoriza a procedência do pedido reivindicatório. Quanto à alegação de direito à indenização por benfeitorias, o art. 1.220 do Código Civil estabelece que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias. Contudo, o réu não demonstrou ter realizado qualquer benfeitoria, muito menos sua natureza (necessária, útil ou voluptuária) e valor. A alegação genérica, sem qualquer suporte probatório, impede o acolhimento do pedido de indenização ou retenção. A jurisprudência colacionada à decisão do Agravo de Instrumento, que ora se adota como razão de decidir, reforça o entendimento sobre o tema: EMENTA AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO PRETENDIDO. Para que seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é indispensável que a parte requerente demonstre estarem presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Incumbe, portanto, àquele que pleiteia a concessão da medida, destacar nas razões recursais fundamentos fáticos e jurídicos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e, concomitantemente, o perigo de dano (tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), decorrente da espera pelo julgamento do mérito recursal, bem como comprová los. Diante do não preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a manutenção da decisão que indeferiu o efeito pretendido ao recurso é medida que se impõe. (TJMG Agravo Interno Cv 1.0000.25.048698 2/006, Relator(a) Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, ível Especializada, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Assim, comprovados o domínio do autor e a posse injusta do réu, e não havendo provas de benfeitorias a indenizar, a procedência da ação é medida que se impõe, consolidando-se a posse já obtida em sede liminar. III. DISPOSITIVO
Processo n. 0803846-66.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Reivindicação]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 105132894), consolidar em favor de WELBER LOPES MARCOLINO a propriedade e a posse plena do imóvel descrito como Lote de terreno nº 338 da Quadra 164, do Loteamento Barra de Gramame, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 44787 no 1º Serviço Registral Imobiliário desta Capital. Fica extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELBER LOPES MARCOLINO.
REU: DIOGO AUGUSTO MORAIS DE LIMA. SENTENÇA I. RELATÓRIO WELBER LOPES MARCOLINO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada em face de DIOGO AUGUSTO MORAIS DE LIMA, também qualificado. O autor alega ser o legítimo proprietário do imóvel correspondente ao Lote de terreno nº 338 da Quadra 164, do Loteamento Barra de Gramame, em João Pessoa/PB, conforme matrícula nº 44787 do 1º Serviço Registral Imobiliário (ID 91713163). Sustenta que o réu ocupa injustamente a propriedade, o que foi constatado por meio de ata notarial (ID 91713161) e boletim de ocorrência (ID 91713162). Requereu, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do bem e, ao final, a confirmação da medida com a procedência da ação. Este juízo, em análise postergada da medida liminar, determinou a intimação do réu para manifestação prévia (ID 92258799). Citado (ID 94165627), o réu apresentou contestação (ID 97534447). Argumentou, em síntese, que sua posse é de boa-fé e que teria ocorrido um erro na identificação do imóvel, pois há outros lotes com numeração semelhante no loteamento. Requereu a realização de prova pericial topográfica para a correta localização do bem, a improcedência do pedido e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida (ID 105132894), determinando a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. Inconformado, o réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo (ID 106733634). Posteriormente, o Agravo Interno interposto também foi desprovido, mantendo-se a decisão liminar deste juízo (ID 121382793). Foi expedido mandado de imissão na posse. A Oficiala de Justiça certificou, em 28/07/2025 (ID 116460792), que o réu desocupou voluntariamente o imóvel dias antes da diligência, que foi cumprida sem intercorrências em 16/07/2025. Intimado a se manifestar, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, com a procedência total dos pedidos, argumentando que a desocupação voluntária e o cumprimento da liminar esvaziam as teses defensivas (ID 121496182). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na contestação (ID 97534447) e em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento (ID 121382793). A principal questão controvertida reside na justiça da posse do réu, especialmente quanto à alegação de erro na individualização do imóvel. O réu também pede a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar suas alegações. Ocorre que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática relevante se encontra suficientemente comprovada pelos documentos já acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia sobre a localização do imóvel, principal fundamento da defesa e do pedido de perícia, foi superada. A Oficiala de Justiça, munida de mandado com as coordenadas geográficas informadas pelo autor, localizou o bem e cumpriu a imissão na posse "sem maiores intercorrências", certificando ainda que o réu "haver desocupado o imóvel, levando todos os seus pertences dias antes" (ID 116460792). Tal fato esvazia a necessidade de perícia topográfica, pois demonstra que o imóvel era, sim, perfeitamente identificável. A desocupação voluntária pelo réu, ademais, indica seu conformismo com a ordem judicial e enfraquece a tese de que ocupava o local por engano justificável. Quanto ao pleito por indenização por benfeitorias, a alegação foi feita de forma genérica na contestação, sem qualquer especificação ou início de prova sobre sua natureza, custo ou período de realização. A produção de prova sobre fato não descrito e minimamente comprovado seria inútil e protelatória. Deste modo, sendo a questão de mérito eminentemente de direito e estando os fatos relevantes documentalmente provados, passo ao julgamento da lide. Do Mérito da Ação Reivindicatória A ação reivindicatória é o instrumento processual à disposição do proprietário não possuidor para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Seu fundamento legal é o art. 1.228 do Código Civil. Para o sucesso da pretensão, é necessária a demonstração de três requisitos: (i) a prova da titularidade do domínio sobre o bem; (ii) a individualização da coisa; e (iii) a posse injusta do réu. No presente caso, os requisitos estão preenchidos. A titularidade do domínio foi cabalmente comprovada pelo autor por meio da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 44787, emitida pelo 1º Serviço Registral Imobiliário desta Capital (ID 91713163), que o aponta como proprietário registral do imóvel. A escritura pública de compra e venda (ID 91713164) corrobora a aquisição do direito. A individualização do imóvel também está presente. A matrícula descreve o bem como "Lote de terreno próprio sob nº 338 da quadra 164 do Loteamento Barra de Gramame, nesta cidade, medindo 15m00 de largura na frente e nos fundos, por 30m00 de comprimento de ambos os lados". A alegação do réu de confusão entre lotes não se sustenta, como já explicitado, diante do êxito na diligência de imissão de posse. Por fim, a posse injusta do réu é manifesta. Para fins de ação reivindicatória, a posse injusta não se confunde com a posse violenta, clandestina ou precária, bastando que seja desprovida de título jurídico oponível ao proprietário. O réu não apresentou qualquer documento que legitimasse sua ocupação sobre o lote nº 338 da quadra 164. O contrato de compra e venda que juntou (ID 104302256) refere-se a imóvel diverso, qual seja, o Lote nº 165 da Quadra nº 45. Tal documento não serve de justo título para a posse exercida sobre a propriedade do autor. A posse do réu, portanto, carece de causa jurídica, configurando-se como injusta frente ao direito de propriedade do requerente, o que autoriza a procedência do pedido reivindicatório. Quanto à alegação de direito à indenização por benfeitorias, o art. 1.220 do Código Civil estabelece que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias. Contudo, o réu não demonstrou ter realizado qualquer benfeitoria, muito menos sua natureza (necessária, útil ou voluptuária) e valor. A alegação genérica, sem qualquer suporte probatório, impede o acolhimento do pedido de indenização ou retenção. A jurisprudência colacionada à decisão do Agravo de Instrumento, que ora se adota como razão de decidir, reforça o entendimento sobre o tema: EMENTA AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO PRETENDIDO. Para que seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é indispensável que a parte requerente demonstre estarem presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Incumbe, portanto, àquele que pleiteia a concessão da medida, destacar nas razões recursais fundamentos fáticos e jurídicos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e, concomitantemente, o perigo de dano (tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), decorrente da espera pelo julgamento do mérito recursal, bem como comprová los. Diante do não preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a manutenção da decisão que indeferiu o efeito pretendido ao recurso é medida que se impõe. (TJMG Agravo Interno Cv 1.0000.25.048698 2/006, Relator(a) Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, ível Especializada, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Assim, comprovados o domínio do autor e a posse injusta do réu, e não havendo provas de benfeitorias a indenizar, a procedência da ação é medida que se impõe, consolidando-se a posse já obtida em sede liminar. III. DISPOSITIVO
Processo n. 0803846-66.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Reivindicação]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 105132894), consolidar em favor de WELBER LOPES MARCOLINO a propriedade e a posse plena do imóvel descrito como Lote de terreno nº 338 da Quadra 164, do Loteamento Barra de Gramame, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 44787 no 1º Serviço Registral Imobiliário desta Capital. Fica extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito