Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINE MARIA DANTAS MEDEIROS DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
APELANTE: Maria das Gracas Cândido Barros
APELADO: Banco BMG S/A APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não há que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos materiais e morais.(0800642-26.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. TRANSPARÊNCIA CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc. VIII, do CDC. Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3. Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL. ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC/15. Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No 70081893059, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: 70081893059 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019). Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe à autora efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, a requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo. Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim. Registro que a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia. Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Processo n. 0806820-76.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CAROLINE MARIA DANTAS MEDEIROS DO NASCIMENTO contra o BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz a requerente, em síntese, que buscou a instituição financeira demandada com a intenção de firmar um contrato de empréstimo consignado comum, mas foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado (RMC) sob o número 12441264, o que resultou em descontos mensais indevidos e uma dívida impagável. Pugnou pela declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e da Reserva de Margem Consignável (RMC), a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 17.837,82), além de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Subsidiariamente, pleiteou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado (ID 101702741). Gratuidade judiciária concedida; na mesma oportunidade, indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos atinentes ao mútuo contestado (ID 102057709). A requerida apresentou contestação (ID 103539039), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e o defeito de representação, e, como prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "BMG Card", comprovada por meio de Termo de Adesão (ID 103539043) e Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) subsequentes (ID’s 103539046 103539047), além da alegação de efetiva utilização do crédito pela promovente, que realizou saques e pagamentos voluntários. Em réplica (ID 104762790), a promovente refutou as teses da defesa e insistiu na divergência dos números de contrato para sustentar a nulidade. Alegou falha no dever de informação e a ocorrência de erro substancial. Instadas a especificar provas (ID 106850628), as partes não apresentaram requerimento específico. A requerida peticionou nos autos levantando a questão da litigância abusiva e irregularidades na atuação do patrono da parte autora (ID 1114824490), o que ensejou despacho para manifestação da promovente (ID 116709215). A promovente, por sua vez, apresentou manifestação (ID 121625788), reiterando a sua boa-fé e os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III) PRELIMINARMENTE Quanto às preliminares e prejudiciais de mérito ventiladas pela Defesa, deixo de analisá-las, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. De mesmo modo, eventuais insurgências quanto à regularidade da metodologia de atuação do causídico da requerente devem ser direcionadas pela própria parte interessada à Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete o juízo meritório dos limites éticos no exercício da advocacia. IV) MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que a autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado e que teria sido ludibriada. Ressalto que a requerente não nega a relação jurídica, asseverando que contratou empréstimo consignado, mas que lhe imputaram cartão de crédito consignado. Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG, devidamente assinado pela autora, inclusive com autorização para desconto em folha para pagamento parcial ou integral, de acordo com a margem consignável e que eventual saldo remanescente deveria ser pago por meio de boleto. Intimada, a autora não impugnou a autenticidade da sua assinatura no pacto contratual apresentado pelo banco demandado, mas buscou afastar a validade do negócio jurídico alegando que o número do contrato que gerava os descontos em seu extrato de empréstimo consignado difere daquele apresentado pela instituição financeira. Não obstante haja divergência entre o número do contrato juntado aos autos e aquelas informações constantes no extrato do INSS que instruiu a exordial, tal circunstância não enseja o reconhecimento de que os documentos colacionados ao processo não correspondam à avença objeto da controvérsia, porquanto o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos e é alterado com a data de inclusão e os valores, quando há mudança na margem consignável do beneficiário, mesmo que ocorra apenas uma contratação entre as partes. Ou seja, ao contrário do alegado na impugnação autoral, não se pode concluir que não resultou comprovada a contratação da operação impugnada na inicial. O extrato de empréstimos do INSS, bem como os históricos de créditos, juntados pela própria requerente (ID’s 101704904, pág. 9 e 101704907), atestam a existência de uma Reserva de Margem para Cartão (RMC) operada pelo BANCO BMG S.A. no benefício da demandante, com registro ativo desde 20 de setembro de 2016, dado temporalmente compatível com o Termo de Adesão de 19 de setembro de 2016 (ID 103539043) e o comprovante de crédito (ID 103539045), o que estabelece um inegável nexo causal e material entre os documentos. Pela simples leitura do contrato, apresentado pela instituição financeira promovida e não impugnado pela promovente, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito, não tendo nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada sido impugnados pela autora. Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO da parte autora. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo a parte demandante firmado contrato de cartão de crédito consignado e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato ou restituição do indébito, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0800543-77.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-26.2022.8.15.0211 – Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Aluízio Bezerra Filho Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado. Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados nem a reparação a título de danos morais. A responsabilidade civil, ainda que em uma relação de consumo, depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade (dispensada tão somente a prova da culpa). Ausente quaisquer destes requisitos, não é possível a sua caracterização, a ensejar o consequente dever de indenizar. E, não há como se admitir a alegação de que a autora foi ludibriada, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, a autora teve ciência do que estava contratando e se beneficiou do crédito que fora disponibilizado, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas. Por fim, importante afirmar que não mostra-se viável a conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para a operação de empréstimo consignado, uma vez que, além dos saques, a promovente utilizou o cartão para adquirir o que era de sua conveniência. Neste diapasão, por haver a clara ciência ao consumidor de que o contrato entabulado versava acerca da disponibilização de crédito por meio do uso do plástico, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, deve permanecer o que entre as partes foi inicialmente convencionado, razão pela qual não entendo pela conversão requerida na peça exordial. Destarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral. Reitero: mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu. V) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, ARQUIVE. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINE MARIA DANTAS MEDEIROS DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
APELANTE: Maria das Gracas Cândido Barros
APELADO: Banco BMG S/A APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não há que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos materiais e morais.(0800642-26.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. TRANSPARÊNCIA CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc. VIII, do CDC. Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3. Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL. ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC/15. Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No 70081893059, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: 70081893059 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019). Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe à autora efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, a requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo. Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim. Registro que a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia. Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Processo n. 0806820-76.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CAROLINE MARIA DANTAS MEDEIROS DO NASCIMENTO contra o BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz a requerente, em síntese, que buscou a instituição financeira demandada com a intenção de firmar um contrato de empréstimo consignado comum, mas foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado (RMC) sob o número 12441264, o que resultou em descontos mensais indevidos e uma dívida impagável. Pugnou pela declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e da Reserva de Margem Consignável (RMC), a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 17.837,82), além de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Subsidiariamente, pleiteou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado (ID 101702741). Gratuidade judiciária concedida; na mesma oportunidade, indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos atinentes ao mútuo contestado (ID 102057709). A requerida apresentou contestação (ID 103539039), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e o defeito de representação, e, como prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "BMG Card", comprovada por meio de Termo de Adesão (ID 103539043) e Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) subsequentes (ID’s 103539046 103539047), além da alegação de efetiva utilização do crédito pela promovente, que realizou saques e pagamentos voluntários. Em réplica (ID 104762790), a promovente refutou as teses da defesa e insistiu na divergência dos números de contrato para sustentar a nulidade. Alegou falha no dever de informação e a ocorrência de erro substancial. Instadas a especificar provas (ID 106850628), as partes não apresentaram requerimento específico. A requerida peticionou nos autos levantando a questão da litigância abusiva e irregularidades na atuação do patrono da parte autora (ID 1114824490), o que ensejou despacho para manifestação da promovente (ID 116709215). A promovente, por sua vez, apresentou manifestação (ID 121625788), reiterando a sua boa-fé e os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III) PRELIMINARMENTE Quanto às preliminares e prejudiciais de mérito ventiladas pela Defesa, deixo de analisá-las, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. De mesmo modo, eventuais insurgências quanto à regularidade da metodologia de atuação do causídico da requerente devem ser direcionadas pela própria parte interessada à Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete o juízo meritório dos limites éticos no exercício da advocacia. IV) MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que a autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado e que teria sido ludibriada. Ressalto que a requerente não nega a relação jurídica, asseverando que contratou empréstimo consignado, mas que lhe imputaram cartão de crédito consignado. Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG, devidamente assinado pela autora, inclusive com autorização para desconto em folha para pagamento parcial ou integral, de acordo com a margem consignável e que eventual saldo remanescente deveria ser pago por meio de boleto. Intimada, a autora não impugnou a autenticidade da sua assinatura no pacto contratual apresentado pelo banco demandado, mas buscou afastar a validade do negócio jurídico alegando que o número do contrato que gerava os descontos em seu extrato de empréstimo consignado difere daquele apresentado pela instituição financeira. Não obstante haja divergência entre o número do contrato juntado aos autos e aquelas informações constantes no extrato do INSS que instruiu a exordial, tal circunstância não enseja o reconhecimento de que os documentos colacionados ao processo não correspondam à avença objeto da controvérsia, porquanto o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos e é alterado com a data de inclusão e os valores, quando há mudança na margem consignável do beneficiário, mesmo que ocorra apenas uma contratação entre as partes. Ou seja, ao contrário do alegado na impugnação autoral, não se pode concluir que não resultou comprovada a contratação da operação impugnada na inicial. O extrato de empréstimos do INSS, bem como os históricos de créditos, juntados pela própria requerente (ID’s 101704904, pág. 9 e 101704907), atestam a existência de uma Reserva de Margem para Cartão (RMC) operada pelo BANCO BMG S.A. no benefício da demandante, com registro ativo desde 20 de setembro de 2016, dado temporalmente compatível com o Termo de Adesão de 19 de setembro de 2016 (ID 103539043) e o comprovante de crédito (ID 103539045), o que estabelece um inegável nexo causal e material entre os documentos. Pela simples leitura do contrato, apresentado pela instituição financeira promovida e não impugnado pela promovente, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito, não tendo nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada sido impugnados pela autora. Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO da parte autora. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo a parte demandante firmado contrato de cartão de crédito consignado e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato ou restituição do indébito, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0800543-77.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-26.2022.8.15.0211 – Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Aluízio Bezerra Filho Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado. Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados nem a reparação a título de danos morais. A responsabilidade civil, ainda que em uma relação de consumo, depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade (dispensada tão somente a prova da culpa). Ausente quaisquer destes requisitos, não é possível a sua caracterização, a ensejar o consequente dever de indenizar. E, não há como se admitir a alegação de que a autora foi ludibriada, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, a autora teve ciência do que estava contratando e se beneficiou do crédito que fora disponibilizado, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas. Por fim, importante afirmar que não mostra-se viável a conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para a operação de empréstimo consignado, uma vez que, além dos saques, a promovente utilizou o cartão para adquirir o que era de sua conveniência. Neste diapasão, por haver a clara ciência ao consumidor de que o contrato entabulado versava acerca da disponibilização de crédito por meio do uso do plástico, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, deve permanecer o que entre as partes foi inicialmente convencionado, razão pela qual não entendo pela conversão requerida na peça exordial. Destarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral. Reitero: mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu. V) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, ARQUIVE. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito