Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO VITOR DA CUNHA GONCALVES, ELIDA PACOTE GONCALVES.
REU: FRANCISRAEL ANDRADE LACERDA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio nas contas da executada, no valor de R$ 59.263,43 (cinquenta e nove mil e duzentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos). Todavia, fora constrito o montante de R$ 6.031,14. A parte executada arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado, por tratar de pensão; ao fim, pugnou pelo imediato desbloqueio e liberação da quantia de R$ 5.152,03 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e três centavos), penhorado da conta corrente da junto ao Banco do Brasil. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C. STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804). Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. O C. STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824). No caso concreto, a parte executada comprovou perceber, em sua conta no Banco do Brasil, pensão no valor líquido de R$ 5.152,03, conforme contracheque juntado ao Id. 128203822. Trata de verba de natureza alimentar (pensão), destinada a assegurar o mínimo existencial da executada, razão pela qual deve ser integralmente desbloqueada, por se encontrar protegida pela regra de impenhorabilidade. Por outro lado, foram constritos valores existentes em outras contas bancárias, especificamente na Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 839,66. Tais quantias devem ser convertidas em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, uma vez que a executada, a quem competia o ônus, não alegou, em momento algum, a impenhorabilidade dessas verbas. Ressalte-se que, conforme o Tema 1.235 do STJ, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Diante disso, apenas todas as quantias bloqueadas na conta do Banco do Brasil devem ser liberadas, tendo em vista que se trata de conta para percepção de pensão, devendo os demais valores permanecer à disposição do exequente (R$ 839,66), prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803031-45.2019.8.15.2003 [Imissão]. defiro o pedido formulado pela executada e determino, conforme documento anexado, o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta do Banco do Brasil, via SISBAJUD, e determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, indicar o número de suas contas bancárias; 2- Ato seguinte, expeça ao exequente alvará no valor de R$ 839,76; 3- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD - ATENÇÃO; 4- Proceda a serventia consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO