Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIZE DE MENEZES
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804460-71.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo julgando os pedidos autorais procedentes. Sustenta a existência de omissão e contradição em sentença proferida. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID: 125863408). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões das embargantes, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CABIMENTO. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270 – DF, rel. Min. Pedro Acioli). Alega a parte embargante que a decisão foi contraditória quanto a incidência de juros dos danos morais, e omissa quanto ao ônus probatório. Ocorre que não há contradição e/ou omissão na sentença proferida do vício alegado, inexistindo a necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações dos embargantes não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do C.P.C de 2015. Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição. A parte embargante alega que a incidência de juros de mora quanto aos danos morais deveria ser aplicada a partir do arbitramento. Entretanto, o termo inicial dos juros de mora em danos morais depende da natureza da responsabilidade e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a incidência é a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme no caso em comento. Registro que os juros não se confundem com a correção monetária, esta última, sim, incide a partir da fixação, exatamente como consta na sentença, objeto dos presentes embargos. Ora, conforme fartamente exposto na sentença de ID: 123595750, houve fraude no contato firmado entre as partes, pois o banco não demonstrou a regularidade da contratação e, consequentemente, fora declarada a nulidade dos dois empréstimos consignados, não havendo de se falar em responsabilidade contratual. Assim, inexistindo relação obrigacional entre as partes, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Ainda, a embargante alega omissão quanto à desincumbência do ônus probatório, afirmando que houve a apresentação de laudo técnico constatando a regularidade da constatação. Em que pese tal alegação, o fato é que a parte promovente impugnou os contratos apresentados pela instituição financeira demandada e, nos termos do Tema 1.061 do STJ, o ônus de comprovar a autenticidade das contratações passa a ser do banco demandado, contudo, intimado da decisão saneadora, o demandado manifestou expressamente desinteresse na produção da referida prova. Friso, mais uma vez, que com a impugnação da contratação pela autora, cabia ao réu comprovar a participação da requerente na celebração dos contratos, nos termos do Tema Repetitivo n. 1061, do STJ. Logo, o laudo técnico apresentado pelo demandado não se mostra suficiente para comprovar a legalidade da contratação, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica, expressamente dispensada pelo banco promovido. A decisão analisou todas as questões, processuais, de fato, e de direito, relevantes para o deslinde da demanda, inclusive se manifestando expressamente sobre a questão ora levantada, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar a decisão, adequando-a às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios. POSTO ISSO, não observando a presença de omissão ou contradição e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença incólume. Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no P.J.E. Nessa data, intimei as partes, por advogado, desta sentença, via sistema. Observar as demais determinações contidas na sentença. CUMPRA. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito