Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARINA SILVA DA COSTA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849277-37.2021.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL referente a débitos de condomínio. A parte executada foi citada regularmente (ID 81745715), não tendo efetuado o pagamento da dívida ou apresentado defesa. Houve bloqueio SISBAJUD, o qual restou infrutífero (ID 125222594). A exequente em ID 126095675 requer a penhora do imóvel cujo débito é objeto na presente demanda, considerando possibilidade de penhora de imóvel com débitos condominiais, buscando a satisfação do crédito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que até o presente momento houve tentativa apenas de pesquisa SISBAJUD para localização de bens e valores para a satisfação do crédito, a qual restou frustrada. Dessa forma, existem outras tentativas possíveis a parte exequente para a satisfação do crédito, até o momento não diligenciadas, menos gravosas ao executado. Neste sentido, faço remissivas aos expressivos dizeres do Ministro Luis Felipe Salomão, quando do julgamento do REsp nº. 1.473.484, para, então, ressalvar que a natureza propter rem das dívidas condominiais “não significa que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel”, já que, sempre que possível, “outros modos de satisfação devem ser preferidos, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o executado”. Como é cediço, o aludido princípio encontra-se plasmado no art. 805 do Código de Processo Civil, cuja transcrição segue, ad litteram: Art. 805, CPC/2015 - “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Por todas as razões acima esposas, não se afigura minimamente razoável ou proporcional a penhora de uma unidade habitacional no presente momento. Em escólio ao tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO TOTAL INDEFERIDA. Analisadas as particularidades da causa à luz do princípio da proporcionalidade, mediante ponderação e equilíbrio entre os interesses do credor (efetividade) e devedor (menor onerosidade), por meio de decisão fundamentada e consentânea com os elementos dos autos, não há se falar em decisão ilegal ou teratológica a exigir modificação nesse grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5057785-76.2018.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2018, DJe de 24/08/2018) Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o bem imóvel. Intima-se o exequente a indicar bens à penhora e/ou diligenciar pesquisas na busca de formas de satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito