Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença26/03/2026, 18:39
Juntada de Informações11/02/2026, 10:02
Conclusos para despacho05/02/2026, 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOBRE LTDA - EPP em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO TRIGO QUERETTE em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRAGA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:16
Juntada de informação09/01/2026, 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2025.04/12/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865935-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 128250298, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865935-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 128250298, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865935-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 128250298, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado02/12/2025, 17:54
Processo Desarquivado02/12/2025, 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/12/2025, 09:50
Arquivado Definitivamente01/12/2025, 13:01
Juntada de Certidão01/12/2025, 13:01
Expedição de Carta.01/12/2025, 12:55
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 17:51
Transitado em Julgado em 07/08/202510/08/2025, 09:01
Decorrido prazo de SONISA MARIA GUIMARAES MAUL DE ANDRADE em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:53
Decorrido prazo de ISMAR MEIRA DE VASCONCELOS em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:53
Decorrido prazo de AVANI DANIEL DE ASSIS em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOBRE LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO TRIGO QUERETTE em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRAGA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:53
Publicado Sentença em 14/07/2025.14/07/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SONISA MARIA GUIMARAES MAUL DE ANDRADE, ISMAR MEIRA DE VASCONCELOS, AVANI DANIEL DE ASSIS
EMBARGADO: CONSTRUTORA NOBRE LTDA - EPP, JOAO PAULO TRIGO QUERETTE, MARIA DAS GRACAS BRAGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865935-34.2024.8.15.2001 [Corretagem]
Vistos. AVANI DANIEL DE ASSIS e SONISA MARIA GUIMARÃES MAUL DE ANDRADE, qualificadas nos autos, propuseram Embargos de Terceiro com fundamento no art. 674 e seguintes do CPC, objetivando a liberação da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Antônio Lira, n.º 400, apto. 302, Edifício José Alysson, bairro de Tambaú, nesta capital, no bojo da Ação de Rescisão Contratual n.º 0034374-11.2013.8.15.2001. Alegam as embargantes que o referido imóvel foi indevidamente constrito, uma vez que não integra o patrimônio da empresa executada (Construtora Nobre Ltda) e que é objeto de contratos legítimos e comprovadamente adimplidos por ambas, sendo AVANI a proprietária formal e SONISA a adquirente de boa-fé, com posse regular desde 2006. Anexaram documentos comprobatórios da posse, contratos, pagamento do ITBI, escritura lavrada (Doc. Id. 10196.1073, 10196.1078, 10196.1092), além da negativa de registro devido ao bloqueio judicial oriundo de decisão proferida nos autos da ação originária (Ofício nº 044/2014 – Doc. Id. 10196.1070). Os embargados, citados, não apresentaram impugnação. É o relatório. Decido. Da legitimidade e admissibilidade Nos termos do art. 674 do CPC, são legitimados para opor embargos de terceiro aqueles que, não sendo parte no processo, sofrerem constrição judicial sobre bem que possuam ou sobre o qual tenham direito incompatível com a constrição. As embargantes demonstram interesse jurídico claro e atual, porquanto são diretamente afetadas pela constrição judicial do bem que alegam ser de sua propriedade/posse. Dos elementos de prova e boa-fé Restou devidamente comprovado documentalmente que: AVANI adquiriu o imóvel em 1986 por contrato com a Construtora Medeiros (Doc. Id. 101961073), jamais tendo realizado escritura pública em favor da Construtora Nobre Ltda. A propriedade permaneceu formalmente em seu nome até a presente data, nos termos do art. 1.245, §1º do CC. Em 2002, houve mera dação em pagamento à Construtora Nobre, jamais registrada, e, portanto, ineficaz para fins de transmissão de propriedade. Em 2006, SONISA firmou contrato com a Construtora Nobre para adquirir o mesmo imóvel, quitou integralmente os valores pactuados, pagou ITBI (Doc. Id. 101961078) e tentou obter a escritura pública, o que somente se efetivou anos depois com a anuência da própria AVANI. A lavratura da escritura pública foi obstada somente pelo bloqueio judicial decorrente do processo principal, tendo a embargante demonstrado tentativa reiterada de regularização e solução amigável com a Construtora. Portanto, verifica-se que as embargantes agiram com diligência, boa-fé e na forma da lei, não tendo concorrido em qualquer fraude ou simulação. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 84, admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado. Da mesma forma, a Súmula 375/STJ exige a comprovação da má-fé do adquirente para configurar fraude à execução, o que não foi sequer alegado nos autos principais. Da inexistência de titularidade da executada sobre o imóvel constrito O imóvel jamais integrou o patrimônio formal da Construtora Nobre Ltda., não havendo qualquer escritura pública ou matrícula em seu nome. Logo, a constrição recai sobre bem de terceiro, estranho à execução, o que infringe direito líquido e certo das embargantes, como previsto no art. 674, §1º do CPC. Como exposto pelas embargantes, a Construtora deu o imóvel como garantia sem tê-lo adquirido formalmente, o que, sob a ótica civil e registral, é juridicamente inócuo. A garantia contratual apresentada na Ação de Rescisão Contratual se baseou em premissa fática falsa, revelando a ineficácia da constrição judicial em relação às embargantes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO, para: Reconhecer que o imóvel objeto da matrícula correspondente ao apartamento 302, Ed. José Alysson, situado na Rua Antônio Lira, n.º 400, Tambaú, João Pessoa/PB, não integra o patrimônio da empresa executada (Construtora Nobre Ltda.), nem dos autores da ação originária; Determinar o levantamento imediato da constrição judicial que recai sobre referido imóvel, conforme bloqueio judicial determinado nos autos da Ação n.º 0034374-11.2013.8.15.2001, expedido por meio do Ofício n.º 044/2014; Expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para ciência da presente decisão e cancelamento da averbação do bloqueio incidente sobre a matrícula correspondente, após trânsito em julgado; Declarar legítima a posse exercida pela embargante SONISA MARIA GUIMARÃES MAUL DE ANDRADE, em razão de contrato quitado e escritura pública lavrada, autorizando, após a liberação, o prosseguimento do registro respectivo. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SONISA MARIA GUIMARAES MAUL DE ANDRADE, ISMAR MEIRA DE VASCONCELOS, AVANI DANIEL DE ASSIS
EMBARGADO: CONSTRUTORA NOBRE LTDA - EPP, JOAO PAULO TRIGO QUERETTE, MARIA DAS GRACAS BRAGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865935-34.2024.8.15.2001 [Corretagem]
Vistos. AVANI DANIEL DE ASSIS e SONISA MARIA GUIMARÃES MAUL DE ANDRADE, qualificadas nos autos, propuseram Embargos de Terceiro com fundamento no art. 674 e seguintes do CPC, objetivando a liberação da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Antônio Lira, n.º 400, apto. 302, Edifício José Alysson, bairro de Tambaú, nesta capital, no bojo da Ação de Rescisão Contratual n.º 0034374-11.2013.8.15.2001. Alegam as embargantes que o referido imóvel foi indevidamente constrito, uma vez que não integra o patrimônio da empresa executada (Construtora Nobre Ltda) e que é objeto de contratos legítimos e comprovadamente adimplidos por ambas, sendo AVANI a proprietária formal e SONISA a adquirente de boa-fé, com posse regular desde 2006. Anexaram documentos comprobatórios da posse, contratos, pagamento do ITBI, escritura lavrada (Doc. Id. 10196.1073, 10196.1078, 10196.1092), além da negativa de registro devido ao bloqueio judicial oriundo de decisão proferida nos autos da ação originária (Ofício nº 044/2014 – Doc. Id. 10196.1070). Os embargados, citados, não apresentaram impugnação. É o relatório. Decido. Da legitimidade e admissibilidade Nos termos do art. 674 do CPC, são legitimados para opor embargos de terceiro aqueles que, não sendo parte no processo, sofrerem constrição judicial sobre bem que possuam ou sobre o qual tenham direito incompatível com a constrição. As embargantes demonstram interesse jurídico claro e atual, porquanto são diretamente afetadas pela constrição judicial do bem que alegam ser de sua propriedade/posse. Dos elementos de prova e boa-fé Restou devidamente comprovado documentalmente que: AVANI adquiriu o imóvel em 1986 por contrato com a Construtora Medeiros (Doc. Id. 101961073), jamais tendo realizado escritura pública em favor da Construtora Nobre Ltda. A propriedade permaneceu formalmente em seu nome até a presente data, nos termos do art. 1.245, §1º do CC. Em 2002, houve mera dação em pagamento à Construtora Nobre, jamais registrada, e, portanto, ineficaz para fins de transmissão de propriedade. Em 2006, SONISA firmou contrato com a Construtora Nobre para adquirir o mesmo imóvel, quitou integralmente os valores pactuados, pagou ITBI (Doc. Id. 101961078) e tentou obter a escritura pública, o que somente se efetivou anos depois com a anuência da própria AVANI. A lavratura da escritura pública foi obstada somente pelo bloqueio judicial decorrente do processo principal, tendo a embargante demonstrado tentativa reiterada de regularização e solução amigável com a Construtora. Portanto, verifica-se que as embargantes agiram com diligência, boa-fé e na forma da lei, não tendo concorrido em qualquer fraude ou simulação. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 84, admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado. Da mesma forma, a Súmula 375/STJ exige a comprovação da má-fé do adquirente para configurar fraude à execução, o que não foi sequer alegado nos autos principais. Da inexistência de titularidade da executada sobre o imóvel constrito O imóvel jamais integrou o patrimônio formal da Construtora Nobre Ltda., não havendo qualquer escritura pública ou matrícula em seu nome. Logo, a constrição recai sobre bem de terceiro, estranho à execução, o que infringe direito líquido e certo das embargantes, como previsto no art. 674, §1º do CPC. Como exposto pelas embargantes, a Construtora deu o imóvel como garantia sem tê-lo adquirido formalmente, o que, sob a ótica civil e registral, é juridicamente inócuo. A garantia contratual apresentada na Ação de Rescisão Contratual se baseou em premissa fática falsa, revelando a ineficácia da constrição judicial em relação às embargantes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO, para: Reconhecer que o imóvel objeto da matrícula correspondente ao apartamento 302, Ed. José Alysson, situado na Rua Antônio Lira, n.º 400, Tambaú, João Pessoa/PB, não integra o patrimônio da empresa executada (Construtora Nobre Ltda.), nem dos autores da ação originária; Determinar o levantamento imediato da constrição judicial que recai sobre referido imóvel, conforme bloqueio judicial determinado nos autos da Ação n.º 0034374-11.2013.8.15.2001, expedido por meio do Ofício n.º 044/2014; Expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para ciência da presente decisão e cancelamento da averbação do bloqueio incidente sobre a matrícula correspondente, após trânsito em julgado; Declarar legítima a posse exercida pela embargante SONISA MARIA GUIMARÃES MAUL DE ANDRADE, em razão de contrato quitado e escritura pública lavrada, autorizando, após a liberação, o prosseguimento do registro respectivo. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SONISA MARIA GUIMARAES MAUL DE ANDRADE, ISMAR MEIRA DE VASCONCELOS, AVANI DANIEL DE ASSIS
EMBARGADO: CONSTRUTORA NOBRE LTDA - EPP, JOAO PAULO TRIGO QUERETTE, MARIA DAS GRACAS BRAGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865935-34.2024.8.15.2001 [Corretagem]
Vistos. AVANI DANIEL DE ASSIS e SONISA MARIA GUIMARÃES MAUL DE ANDRADE, qualificadas nos autos, propuseram Embargos de Terceiro com fundamento no art. 674 e seguintes do CPC, objetivando a liberação da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Antônio Lira, n.º 400, apto. 302, Edifício José Alysson, bairro de Tambaú, nesta capital, no bojo da Ação de Rescisão Contratual n.º 0034374-11.2013.8.15.2001. Alegam as embargantes que o referido imóvel foi indevidamente constrito, uma vez que não integra o patrimônio da empresa executada (Construtora Nobre Ltda) e que é objeto de contratos legítimos e comprovadamente adimplidos por ambas, sendo AVANI a proprietária formal e SONISA a adquirente de boa-fé, com posse regular desde 2006. Anexaram documentos comprobatórios da posse, contratos, pagamento do ITBI, escritura lavrada (Doc. Id. 10196.1073, 10196.1078, 10196.1092), além da negativa de registro devido ao bloqueio judicial oriundo de decisão proferida nos autos da ação originária (Ofício nº 044/2014 – Doc. Id. 10196.1070). Os embargados, citados, não apresentaram impugnação. É o relatório. Decido. Da legitimidade e admissibilidade Nos termos do art. 674 do CPC, são legitimados para opor embargos de terceiro aqueles que, não sendo parte no processo, sofrerem constrição judicial sobre bem que possuam ou sobre o qual tenham direito incompatível com a constrição. As embargantes demonstram interesse jurídico claro e atual, porquanto são diretamente afetadas pela constrição judicial do bem que alegam ser de sua propriedade/posse. Dos elementos de prova e boa-fé Restou devidamente comprovado documentalmente que: AVANI adquiriu o imóvel em 1986 por contrato com a Construtora Medeiros (Doc. Id. 101961073), jamais tendo realizado escritura pública em favor da Construtora Nobre Ltda. A propriedade permaneceu formalmente em seu nome até a presente data, nos termos do art. 1.245, §1º do CC. Em 2002, houve mera dação em pagamento à Construtora Nobre, jamais registrada, e, portanto, ineficaz para fins de transmissão de propriedade. Em 2006, SONISA firmou contrato com a Construtora Nobre para adquirir o mesmo imóvel, quitou integralmente os valores pactuados, pagou ITBI (Doc. Id. 101961078) e tentou obter a escritura pública, o que somente se efetivou anos depois com a anuência da própria AVANI. A lavratura da escritura pública foi obstada somente pelo bloqueio judicial decorrente do processo principal, tendo a embargante demonstrado tentativa reiterada de regularização e solução amigável com a Construtora. Portanto, verifica-se que as embargantes agiram com diligência, boa-fé e na forma da lei, não tendo concorrido em qualquer fraude ou simulação. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 84, admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado. Da mesma forma, a Súmula 375/STJ exige a comprovação da má-fé do adquirente para configurar fraude à execução, o que não foi sequer alegado nos autos principais. Da inexistência de titularidade da executada sobre o imóvel constrito O imóvel jamais integrou o patrimônio formal da Construtora Nobre Ltda., não havendo qualquer escritura pública ou matrícula em seu nome. Logo, a constrição recai sobre bem de terceiro, estranho à execução, o que infringe direito líquido e certo das embargantes, como previsto no art. 674, §1º do CPC. Como exposto pelas embargantes, a Construtora deu o imóvel como garantia sem tê-lo adquirido formalmente, o que, sob a ótica civil e registral, é juridicamente inócuo. A garantia contratual apresentada na Ação de Rescisão Contratual se baseou em premissa fática falsa, revelando a ineficácia da constrição judicial em relação às embargantes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO, para: Reconhecer que o imóvel objeto da matrícula correspondente ao apartamento 302, Ed. José Alysson, situado na Rua Antônio Lira, n.º 400, Tambaú, João Pessoa/PB, não integra o patrimônio da empresa executada (Construtora Nobre Ltda.), nem dos autores da ação originária; Determinar o levantamento imediato da constrição judicial que recai sobre referido imóvel, conforme bloqueio judicial determinado nos autos da Ação n.º 0034374-11.2013.8.15.2001, expedido por meio do Ofício n.º 044/2014; Expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para ciência da presente decisão e cancelamento da averbação do bloqueio incidente sobre a matrícula correspondente, após trânsito em julgado; Declarar legítima a posse exercida pela embargante SONISA MARIA GUIMARÃES MAUL DE ANDRADE, em razão de contrato quitado e escritura pública lavrada, autorizando, após a liberação, o prosseguimento do registro respectivo. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SONISA MARIA GUIMARAES MAUL DE ANDRADE, ISMAR MEIRA DE VASCONCELOS, AVANI DANIEL DE ASSIS
EMBARGADO: CONSTRUTORA NOBRE LTDA - EPP, JOAO PAULO TRIGO QUERETTE, MARIA DAS GRACAS BRAGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865935-34.2024.8.15.2001 [Corretagem]
Vistos. AVANI DANIEL DE ASSIS e SONISA MARIA GUIMARÃES MAUL DE ANDRADE, qualificadas nos autos, propuseram Embargos de Terceiro com fundamento no art. 674 e seguintes do CPC, objetivando a liberação da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Antônio Lira, n.º 400, apto. 302, Edifício José Alysson, bairro de Tambaú, nesta capital, no bojo da Ação de Rescisão Contratual n.º 0034374-11.2013.8.15.2001. Alegam as embargantes que o referido imóvel foi indevidamente constrito, uma vez que não integra o patrimônio da empresa executada (Construtora Nobre Ltda) e que é objeto de contratos legítimos e comprovadamente adimplidos por ambas, sendo AVANI a proprietária formal e SONISA a adquirente de boa-fé, com posse regular desde 2006. Anexaram documentos comprobatórios da posse, contratos, pagamento do ITBI, escritura lavrada (Doc. Id. 10196.1073, 10196.1078, 10196.1092), além da negativa de registro devido ao bloqueio judicial oriundo de decisão proferida nos autos da ação originária (Ofício nº 044/2014 – Doc. Id. 10196.1070). Os embargados, citados, não apresentaram impugnação. É o relatório. Decido. Da legitimidade e admissibilidade Nos termos do art. 674 do CPC, são legitimados para opor embargos de terceiro aqueles que, não sendo parte no processo, sofrerem constrição judicial sobre bem que possuam ou sobre o qual tenham direito incompatível com a constrição. As embargantes demonstram interesse jurídico claro e atual, porquanto são diretamente afetadas pela constrição judicial do bem que alegam ser de sua propriedade/posse. Dos elementos de prova e boa-fé Restou devidamente comprovado documentalmente que: AVANI adquiriu o imóvel em 1986 por contrato com a Construtora Medeiros (Doc. Id. 101961073), jamais tendo realizado escritura pública em favor da Construtora Nobre Ltda. A propriedade permaneceu formalmente em seu nome até a presente data, nos termos do art. 1.245, §1º do CC. Em 2002, houve mera dação em pagamento à Construtora Nobre, jamais registrada, e, portanto, ineficaz para fins de transmissão de propriedade. Em 2006, SONISA firmou contrato com a Construtora Nobre para adquirir o mesmo imóvel, quitou integralmente os valores pactuados, pagou ITBI (Doc. Id. 101961078) e tentou obter a escritura pública, o que somente se efetivou anos depois com a anuência da própria AVANI. A lavratura da escritura pública foi obstada somente pelo bloqueio judicial decorrente do processo principal, tendo a embargante demonstrado tentativa reiterada de regularização e solução amigável com a Construtora. Portanto, verifica-se que as embargantes agiram com diligência, boa-fé e na forma da lei, não tendo concorrido em qualquer fraude ou simulação. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 84, admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado. Da mesma forma, a Súmula 375/STJ exige a comprovação da má-fé do adquirente para configurar fraude à execução, o que não foi sequer alegado nos autos principais. Da inexistência de titularidade da executada sobre o imóvel constrito O imóvel jamais integrou o patrimônio formal da Construtora Nobre Ltda., não havendo qualquer escritura pública ou matrícula em seu nome. Logo, a constrição recai sobre bem de terceiro, estranho à execução, o que infringe direito líquido e certo das embargantes, como previsto no art. 674, §1º do CPC. Como exposto pelas embargantes, a Construtora deu o imóvel como garantia sem tê-lo adquirido formalmente, o que, sob a ótica civil e registral, é juridicamente inócuo. A garantia contratual apresentada na Ação de Rescisão Contratual se baseou em premissa fática falsa, revelando a ineficácia da constrição judicial em relação às embargantes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO, para: Reconhecer que o imóvel objeto da matrícula correspondente ao apartamento 302, Ed. José Alysson, situado na Rua Antônio Lira, n.º 400, Tambaú, João Pessoa/PB, não integra o patrimônio da empresa executada (Construtora Nobre Ltda.), nem dos autores da ação originária; Determinar o levantamento imediato da constrição judicial que recai sobre referido imóvel, conforme bloqueio judicial determinado nos autos da Ação n.º 0034374-11.2013.8.15.2001, expedido por meio do Ofício n.º 044/2014; Expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para ciência da presente decisão e cancelamento da averbação do bloqueio incidente sobre a matrícula correspondente, após trânsito em julgado; Declarar legítima a posse exercida pela embargante SONISA MARIA GUIMARÃES MAUL DE ANDRADE, em razão de contrato quitado e escritura pública lavrada, autorizando, após a liberação, o prosseguimento do registro respectivo. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SONISA MARIA GUIMARAES MAUL DE ANDRADE, ISMAR MEIRA DE VASCONCELOS, AVANI DANIEL DE ASSIS
EMBARGADO: CONSTRUTORA NOBRE LTDA - EPP, JOAO PAULO TRIGO QUERETTE, MARIA DAS GRACAS BRAGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865935-34.2024.8.15.2001 [Corretagem]
Vistos. AVANI DANIEL DE ASSIS e SONISA MARIA GUIMARÃES MAUL DE ANDRADE, qualificadas nos autos, propuseram Embargos de Terceiro com fundamento no art. 674 e seguintes do CPC, objetivando a liberação da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Antônio Lira, n.º 400, apto. 302, Edifício José Alysson, bairro de Tambaú, nesta capital, no bojo da Ação de Rescisão Contratual n.º 0034374-11.2013.8.15.2001. Alegam as embargantes que o referido imóvel foi indevidamente constrito, uma vez que não integra o patrimônio da empresa executada (Construtora Nobre Ltda) e que é objeto de contratos legítimos e comprovadamente adimplidos por ambas, sendo AVANI a proprietária formal e SONISA a adquirente de boa-fé, com posse regular desde 2006. Anexaram documentos comprobatórios da posse, contratos, pagamento do ITBI, escritura lavrada (Doc. Id. 10196.1073, 10196.1078, 10196.1092), além da negativa de registro devido ao bloqueio judicial oriundo de decisão proferida nos autos da ação originária (Ofício nº 044/2014 – Doc. Id. 10196.1070). Os embargados, citados, não apresentaram impugnação. É o relatório. Decido. Da legitimidade e admissibilidade Nos termos do art. 674 do CPC, são legitimados para opor embargos de terceiro aqueles que, não sendo parte no processo, sofrerem constrição judicial sobre bem que possuam ou sobre o qual tenham direito incompatível com a constrição. As embargantes demonstram interesse jurídico claro e atual, porquanto são diretamente afetadas pela constrição judicial do bem que alegam ser de sua propriedade/posse. Dos elementos de prova e boa-fé Restou devidamente comprovado documentalmente que: AVANI adquiriu o imóvel em 1986 por contrato com a Construtora Medeiros (Doc. Id. 101961073), jamais tendo realizado escritura pública em favor da Construtora Nobre Ltda. A propriedade permaneceu formalmente em seu nome até a presente data, nos termos do art. 1.245, §1º do CC. Em 2002, houve mera dação em pagamento à Construtora Nobre, jamais registrada, e, portanto, ineficaz para fins de transmissão de propriedade. Em 2006, SONISA firmou contrato com a Construtora Nobre para adquirir o mesmo imóvel, quitou integralmente os valores pactuados, pagou ITBI (Doc. Id. 101961078) e tentou obter a escritura pública, o que somente se efetivou anos depois com a anuência da própria AVANI. A lavratura da escritura pública foi obstada somente pelo bloqueio judicial decorrente do processo principal, tendo a embargante demonstrado tentativa reiterada de regularização e solução amigável com a Construtora. Portanto, verifica-se que as embargantes agiram com diligência, boa-fé e na forma da lei, não tendo concorrido em qualquer fraude ou simulação. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 84, admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado. Da mesma forma, a Súmula 375/STJ exige a comprovação da má-fé do adquirente para configurar fraude à execução, o que não foi sequer alegado nos autos principais. Da inexistência de titularidade da executada sobre o imóvel constrito O imóvel jamais integrou o patrimônio formal da Construtora Nobre Ltda., não havendo qualquer escritura pública ou matrícula em seu nome. Logo, a constrição recai sobre bem de terceiro, estranho à execução, o que infringe direito líquido e certo das embargantes, como previsto no art. 674, §1º do CPC. Como exposto pelas embargantes, a Construtora deu o imóvel como garantia sem tê-lo adquirido formalmente, o que, sob a ótica civil e registral, é juridicamente inócuo. A garantia contratual apresentada na Ação de Rescisão Contratual se baseou em premissa fática falsa, revelando a ineficácia da constrição judicial em relação às embargantes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO, para: Reconhecer que o imóvel objeto da matrícula correspondente ao apartamento 302, Ed. José Alysson, situado na Rua Antônio Lira, n.º 400, Tambaú, João Pessoa/PB, não integra o patrimônio da empresa executada (Construtora Nobre Ltda.), nem dos autores da ação originária; Determinar o levantamento imediato da constrição judicial que recai sobre referido imóvel, conforme bloqueio judicial determinado nos autos da Ação n.º 0034374-11.2013.8.15.2001, expedido por meio do Ofício n.º 044/2014; Expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para ciência da presente decisão e cancelamento da averbação do bloqueio incidente sobre a matrícula correspondente, após trânsito em julgado; Declarar legítima a posse exercida pela embargante SONISA MARIA GUIMARÃES MAUL DE ANDRADE, em razão de contrato quitado e escritura pública lavrada, autorizando, após a liberação, o prosseguimento do registro respectivo. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
EMBARGANTE: SONISA MARIA GUIMARAES MAUL DE ANDRADE, ISMAR MEIRA DE VASCONCELOS, AVANI DANIEL DE ASSIS
EMBARGADO: CONSTRUTORA NOBRE LTDA - EPP, JOAO PAULO TRIGO QUERETTE, MARIA DAS GRACAS BRAGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865935-34.2024.8.15.2001 [Corretagem]
Vistos. AVANI DANIEL DE ASSIS e SONISA MARIA GUIMARÃES MAUL DE ANDRADE, qualificadas nos autos, propuseram Embargos de Terceiro com fundamento no art. 674 e seguintes do CPC, objetivando a liberação da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Antônio Lira, n.º 400, apto. 302, Edifício José Alysson, bairro de Tambaú, nesta capital, no bojo da Ação de Rescisão Contratual n.º 0034374-11.2013.8.15.2001. Alegam as embargantes que o referido imóvel foi indevidamente constrito, uma vez que não integra o patrimônio da empresa executada (Construtora Nobre Ltda) e que é objeto de contratos legítimos e comprovadamente adimplidos por ambas, sendo AVANI a proprietária formal e SONISA a adquirente de boa-fé, com posse regular desde 2006. Anexaram documentos comprobatórios da posse, contratos, pagamento do ITBI, escritura lavrada (Doc. Id. 10196.1073, 10196.1078, 10196.1092), além da negativa de registro devido ao bloqueio judicial oriundo de decisão proferida nos autos da ação originária (Ofício nº 044/2014 – Doc. Id. 10196.1070). Os embargados, citados, não apresentaram impugnação. É o relatório. Decido. Da legitimidade e admissibilidade Nos termos do art. 674 do CPC, são legitimados para opor embargos de terceiro aqueles que, não sendo parte no processo, sofrerem constrição judicial sobre bem que possuam ou sobre o qual tenham direito incompatível com a constrição. As embargantes demonstram interesse jurídico claro e atual, porquanto são diretamente afetadas pela constrição judicial do bem que alegam ser de sua propriedade/posse. Dos elementos de prova e boa-fé Restou devidamente comprovado documentalmente que: AVANI adquiriu o imóvel em 1986 por contrato com a Construtora Medeiros (Doc. Id. 101961073), jamais tendo realizado escritura pública em favor da Construtora Nobre Ltda. A propriedade permaneceu formalmente em seu nome até a presente data, nos termos do art. 1.245, §1º do CC. Em 2002, houve mera dação em pagamento à Construtora Nobre, jamais registrada, e, portanto, ineficaz para fins de transmissão de propriedade. Em 2006, SONISA firmou contrato com a Construtora Nobre para adquirir o mesmo imóvel, quitou integralmente os valores pactuados, pagou ITBI (Doc. Id. 101961078) e tentou obter a escritura pública, o que somente se efetivou anos depois com a anuência da própria AVANI. A lavratura da escritura pública foi obstada somente pelo bloqueio judicial decorrente do processo principal, tendo a embargante demonstrado tentativa reiterada de regularização e solução amigável com a Construtora. Portanto, verifica-se que as embargantes agiram com diligência, boa-fé e na forma da lei, não tendo concorrido em qualquer fraude ou simulação. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 84, admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado. Da mesma forma, a Súmula 375/STJ exige a comprovação da má-fé do adquirente para configurar fraude à execução, o que não foi sequer alegado nos autos principais. Da inexistência de titularidade da executada sobre o imóvel constrito O imóvel jamais integrou o patrimônio formal da Construtora Nobre Ltda., não havendo qualquer escritura pública ou matrícula em seu nome. Logo, a constrição recai sobre bem de terceiro, estranho à execução, o que infringe direito líquido e certo das embargantes, como previsto no art. 674, §1º do CPC. Como exposto pelas embargantes, a Construtora deu o imóvel como garantia sem tê-lo adquirido formalmente, o que, sob a ótica civil e registral, é juridicamente inócuo. A garantia contratual apresentada na Ação de Rescisão Contratual se baseou em premissa fática falsa, revelando a ineficácia da constrição judicial em relação às embargantes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO, para: Reconhecer que o imóvel objeto da matrícula correspondente ao apartamento 302, Ed. José Alysson, situado na Rua Antônio Lira, n.º 400, Tambaú, João Pessoa/PB, não integra o patrimônio da empresa executada (Construtora Nobre Ltda.), nem dos autores da ação originária; Determinar o levantamento imediato da constrição judicial que recai sobre referido imóvel, conforme bloqueio judicial determinado nos autos da Ação n.º 0034374-11.2013.8.15.2001, expedido por meio do Ofício n.º 044/2014; Expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para ciência da presente decisão e cancelamento da averbação do bloqueio incidente sobre a matrícula correspondente, após trânsito em julgado; Declarar legítima a posse exercida pela embargante SONISA MARIA GUIMARÃES MAUL DE ANDRADE, em razão de contrato quitado e escritura pública lavrada, autorizando, após a liberação, o prosseguimento do registro respectivo. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido07/07/2025, 10:45
Conclusos para julgamento04/07/2025, 08:47
Juntada de04/07/2025, 08:46
Decorrido prazo de SONISA MARIA GUIMARAES MAUL DE ANDRADE em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:09
Decorrido prazo de ISMAR MEIRA DE VASCONCELOS em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:09
Decorrido prazo de AVANI DANIEL DE ASSIS em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOBRE LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO TRIGO QUERETTE em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRAGA em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:09
Publicado Despacho em 27/05/2025.28/05/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202528/05/2025, 00:05
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865935-34.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência, determinando que: 1. CADASTRE-SE no polo passivo destes autos JOAO PAULO TRIGO QUERETTE e MARIA DAS GRACAS BRAGA, que são exequentes na ação de nº 0034374-11.2013.8.15.2001, associada a estes autos e CITEM os mesmos, por meio dos advogados constituídos na demanda de execução, para apresentar contestação aos presentes em26/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865935-34.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência, determinando que: 1. CADASTRE-SE no polo passivo destes autos JOAO PAULO TRIGO QUERETTE e MARIA DAS GRACAS BRAGA, que são exequentes na ação de nº 0034374-11.2013.8.15.2001, associada a estes autos e CITEM os mesmos, por meio dos advogados constituídos na demanda de execução, para apresentar contestação aos presentes em26/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865935-34.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência, determinando que: 1. CADASTRE-SE no polo passivo destes autos JOAO PAULO TRIGO QUERETTE e MARIA DAS GRACAS BRAGA, que são exequentes na ação de nº 0034374-11.2013.8.15.2001, associada a estes autos e CITEM os mesmos, por meio dos advogados constituídos na demanda de execução, para apresentar contestação aos presentes em26/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência, determinando que: 1. CADASTRE-SE no polo passivo destes autos JOAO PAULO TRIGO QUERETTE e MARIA DAS GRACAS BRAGA, que são exequentes na ação de nº 0034374-11.2013.8.15.2001, associada a estes autos e CITEM os mesmos, por meio dos advogados constituídos na demanda de execução, para apresentar contestação aos presentes em26/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865935-34.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência, determinando que: 1. CADASTRE-SE no polo passivo destes autos JOAO PAULO TRIGO QUERETTE e MARIA DAS GRACAS BRAGA, que são exequentes na ação de nº 0034374-11.2013.8.15.2001, associada a estes autos e CITEM os mesmos, por meio dos advogados constituídos na demanda de execução, para apresentar contestação aos presentes em26/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência, determinando que: 1. CADASTRE-SE no polo passivo destes autos JOAO PAULO TRIGO QUERETTE e MARIA DAS GRACAS BRAGA, que são exequentes na ação de nº 0034374-11.2013.8.15.2001, associada a estes autos e CITEM os mesmos, por meio dos advogados constituídos na demanda de execução, para apresentar contestação aos presentes em26/05/2025, 00:00
Juntada de23/05/2025, 06:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO TRIGO QUERETTE em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 08:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRAGA em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 08:49
Publicado Despacho em 09/04/2025.10/04/2025, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 17:10
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865935-34.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência, determinando que: 1. CADASTRE-SE no polo passivo destes autos JOAO PAULO TRIGO QUERETTE e MARIA DAS GRACAS BRAGA, que são exequentes na ação de nº 0034374-11.2013.8.15.2001, associada a estes autos e CITEM os mesmos, por meio dos advogados constituídos na demanda de execução, para apresentar contestação aos presentes em08/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0865935-34.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência, determinando que: 1. CADASTRE-SE no polo passivo destes autos JOAO PAULO TRIGO QUERETTE e MARIA DAS GRACAS BRAGA, que são exequentes na ação de nº 0034374-11.2013.8.15.2001, associada a estes autos e CITEM os mesmos, por meio dos advogados constituídos na demanda de execução, para apresentar contestação aos presentes em08/04/2025, 00:00
Juntada de07/04/2025, 12:14
Determinada diligência24/03/2025, 08:40
Conclusos para julgamento21/03/2025, 13:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho21/03/2025, 12:12
Conclusos para despacho21/03/2025, 10:37
Juntada de21/03/2025, 10:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}21/03/2025, 08:45
Desentranhado o documento21/03/2025, 08:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOBRE LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:14
Publicado Despacho em 20/02/2025.21/02/2025, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202521/02/2025, 17:03
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0865935-34.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Certifique-se nos autos principais a propositura dos presentes embargos de terceiro. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1. Cite-se a parte ré, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Após a defesa, intimem-se19/02/2025, 00:00
Juntada de18/02/2025, 23:33
Decorrido prazo de ISMAR MEIRA DE VASCONCELOS em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:38
Decorrido prazo de AVANI DANIEL DE ASSIS em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:38
Proferido despacho de mero expediente08/11/2024, 11:20
Conclusos para despacho05/11/2024, 07:42
Juntada de05/11/2024, 07:42
Juntada de Petição de outros documentos28/10/2024, 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação24/10/2024, 09:16
Juntada de Petição de outros documentos24/10/2024, 08:56
Publicado Despacho em 23/10/2024.23/10/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202423/10/2024, 00:36
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865935-34.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Custas iniciais corrigidas nessa data no sistema PJ-e. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito22/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865935-34.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Custas iniciais corrigidas nessa data no sistema PJ-e. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865935-34.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Custas iniciais corrigidas nessa data no sistema PJ-e. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito22/10/2024, 00:00
Outras Decisões21/10/2024, 17:14
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 17:14
Conclusos para despacho18/10/2024, 21:14
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 08:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.18/10/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202418/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865935-34.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no sentido de fixar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do bem objeto de constrição questionada pelos embargantes. JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865935-34.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no sentido de fixar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do bem objeto de constrição questionada pelos embargantes. JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito17/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865935-34.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no sentido de fixar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do bem objeto de constrição questionada pelos embargantes. JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito17/10/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial14/10/2024, 19:01
Juntada de Petição de informação14/10/2024, 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/10/2024, 15:48
Distribuído por dependência14/10/2024, 15:47