Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA MORENO DA CUNHA, MARIA DAS GRACAS LIRA MORENO DE MEDEIROS, ANESIO DEODONIO MORENO, MARISIO MORENO NETO, GILVAN LIRA MORENO, GLAUCIA VIRGINIA MORENO DOS SANTOS, CARLOS DE SOUSA MORENO, FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, FELLIPH JORDAN MORENO RIBEIRO, LUCAS JORDAN MORENO RIBEIRO, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MORENO, FATIMA JUSSARA DE OLIVEIRA MORENO, KAIO HENRIQUE LIMA MORENO, M. I. L. M., JAMYLE SAMARA COSTA MORENO DE CUJUS: MARISIO DA CUNHA MORENO, MARIA JULIA LIRA MORENO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801258-56.2024.8.15.0461 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Adjudicação de herança]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de Marísio da Cunha Moreno e Maria Julia Lira Moreno. O feito foi julgado procedente e o plano de partilha foi homologado por sentença (ID 111786782). A expedição dos formais de partilha foi condicionada ao recolhimento das custas devidas. Em petição (ID 115021635, datada de 24/06/2025), a Inventariante, MARIA DA GLÓRIA MORENO DA CUNHA, devidamente qualificada, informou a existência de uma conta judicial (nº 900122569750) vinculada a um processo anterior (nº 0000853-97.2017.8.15.0461, já arquivado). A Inventariante requereu o levantamento dos valores existentes nesta conta judicial, que possui um saldo aproximado de R$ 50.917,17, para que seja utilizado no pagamento das custas processuais. A Inventariante justificou o pedido alegando que, com a homologação do inventário, não há mais razão para a manutenção da conta judicial, e que os herdeiros não dispõem de numerário para o pagamento das custas, cujo valor "gira em torno de R$ 95.000,00". A Inventariante requereu ainda que o levantamento fosse substituído por transferência eletrônica de todo o saldo disponível para a conta bancária de sua titularidade (Banco: Brasil, Agência: 3277-8, Conta Poupança nº: 43.206-7, CPF: 020.267.264-69), com fulcro no Art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em cumprimento a despacho anterior (ID 122673144), a serventia certificou que o mesmo pedido de liberação de valores para custas (ID 115021635) já constava nos autos anteriores. Foi juntado extrato atualizado (ID 122687923 e 122687916) da Conta Judicial BRB nº 961424680 (Conta Migração: 0900122569750), que indica um Saldo Disponível de R$ 52.008,67. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de liberação de valores depositados em conta judicial, oriundos de autos findos, para o custeio das despesas processuais do presente inventário, o qual já foi homologado. Conforme já decidido, o Juízo condicionou a expedição dos formais de partilha ao recolhimento das custas devidas, sendo possível a apreciação da forma de recolhimento fora da sentença, mediante manifestação da parte interessada. A Inventariante manifestou a forma pretendida por meio da petição ID 115021635. Verifica-se que o inventário, cujo valor da causa é R$ 2.031.820,00, dispõe de acervo patrimonial apto a suportar as custas processuais. Os herdeiros, representados pela Inventariante, alegam dificuldade momentânea em arcar com o valor total das custas (estimado em R$ 95.000,00 ou R$ 90.957,30, conforme petição anterior), requerendo a utilização do saldo judicial existente. A utilização de valores depositados em conta judicial, pertencentes ao espólio, para o pagamento das despesas inerentes ao próprio inventário é medida que se impõe, visto que as custas processuais recaem sobre o acervo. O saldo disponível na conta judicial (R$ 52.008,67) é um ativo do espólio, e sua liberação para a finalidade específica de pagamento de custas processuais se mostra adequada para dar prosseguimento ao feito e permitir a emissão dos formais de partilha, ato final do processo condicionado ao recolhimento. Ademais, a legislação processual civil admite que a expedição do mandado de levantamento seja substituída pela transferência eletrônica do valor depositado para conta indicada pelo interessado. ISTO POSTO, e em vista da finalidade de quitação das custas processuais devidas, DEFIRO o pedido formulado pela Inventariante (ID 115021635) e determino a liberação do valor integral existente na Conta Judicial nº 961424680 (Conta Migração 0900122569750). 1. AUTORIZO a liberação, mediante transferência eletrônica, do valor de R$ 52.008,67 (Cinquenta e dois mil, oito reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao saldo disponível atualizado (ID 122687923), em favor de: Titular: MARIA DA GLÓRIA MORENO DA CUNHA (Inventariante) CPF: 020.267.264-69 Banco: BRASIL Agência: 3277-8 Conta Poupança nº: 43.206-7 2. EXPEÇA-SE o competente alvará/ordem judicial de transferência de numerário, conforme as modalidades eletrônicas disponíveis (BRBJus), observando-se os dados bancários fornecidos pela Inventariante. 3. INTIME-SE a Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias após a comprovação da transferência, comprovar o integral pagamento das custas processuais remanescentes, considerando que o valor liberado é inferior ao montante total devido (estimado em R$ 95.000,00) FICANDO ESTA SOB RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. 4. Comprovado o recolhimento integral das custas, voltem-me os autos conclusos para a expedição dos formais de partilha, em cumprimento à sentença de ID 111786782. Certifique-se no feito, juntando esta decisão no processo nº 0000186-96.2017.815.0951 Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito