Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: ESTADO DA PARAÍBA E DEMERSON DOS SANTOS DANTAS.
RECORRIDOS: OS MESMOS. ACÓRDÃO EMENTA. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0864193-42.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Compulsando os autos, verifica-se que a autora pleiteia a anulação de algumas questões da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (PMPB) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMPB) do Estado da Paraíba, previsto no edital nº 01/2018 – CFSd PM/BM 2018. É cediço que a intervenção jurisdicional está limitada à anulação do ato administrativo quando restar evidenciada alguma ilegalidade, abuso de poder ou erro, consoante entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas. II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 1092621 AgR-segundo, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, Processo Eletrônico, DJe-268; Divulg. 13/12/2018 Public. 14/12/2018) A sentença de origem analisou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a nulidade apenas da questão nº 62 do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSd PM/BM 2018, em razão da cobrança de conteúdo estranho ao previsto no edital, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), segundo a qual a intervenção judicial somente é cabível quando verificada ilegalidade ou inconstitucionalidade. Com efeito, a anulação da questão nº 62 está alinhada ao entendimento consolidado do TJ-PB, conforme o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0824505-28.2023.8.15.0000, que reconheceu como legítima a atuação judicial apenas diante da cobrança de matéria não prevista no edital. Já em relação às demais questões (nº 19, 43 e 78), a sentença rejeitou a pretensão de anulação por ausência de demonstração de ilegalidade manifesta, respeitando os limites da atuação judicial estabelecidos pela jurisprudência. Assim, deve ser prestigiada a sentença, que observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria, não havendo razões para sua reforma.
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos pelas partes e nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condenando ainda o autor ao pagamento das custas processuais, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, se deferidos nos autos. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora