Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS LUCIO PEREIRA DE ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0885062-31.2019.8.15.2001
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito, proposta por CARLOS LÚCIO PEREIRA DE ANDRADE em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra o autor que firmou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, ocasião em que lhe foram cobradas tarifas posteriormente declaradas ilegais em ação autônoma que tramitou perante o Juizado Especial Misto da Comarca de Guarabira (proc. n. 3001986-03.2011.815.0181). Alega que, embora as tarifas tenham sido reconhecidas como abusivas e restituídas naquela demanda, não houve apreciação acerca dos juros contratuais incidentes sobre tais cobranças, motivo pelo qual pretende, na presente ação, a declaração de nulidade da obrigação acessória correspondente, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos a esse título. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Citado, o réu apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, ausência de interesse de agir, prescrição e legitimidade das cobranças; e requerendo, sendo o caso, a total improcedência do pedido. Intimadas as partes à luz do entendimento firmado no REsp 1.899.801/PB, o autor, no id. 103560244, requereu o prosseguimento do feito, enquanto o réu, no id. 124635595, pugnou pela sua extinção. Eis o relato, decido. A requerente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas "obrigações acessórias" e, consequentemente, a devolução de seus valores. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal”. Este Juízo vinha adotando o entendimento do STJ (REsp 1.899.801; Proc. 2020/0263412-6; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 24/08/2021; DJE 27/08/2021), em que se necessitava verificar se a questão dos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais havia sido objeto do pedido e da sentença no processo precedente que tramitou perante o Juizado Especial, ou seja, se o autor consignava expressamente que buscava a devolução dos valores pagos com as tarifas declaradas nulas incluindo os "acréscimos referentes às mesmas”. Com efeito, este Juízo passa a adotar, em consonância com o entendimento mais recente do STJ (Tema 1268), que, consignado pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente. Naquele julgado, definiu-se que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, o ajuizamento de nova ação para rediscutir a matéria. Este é o caso dos autos. Analisando a petição inicial da ação anteriormente proposta no Juizado Especial, observa-se que o pedido ali formulado restringiu-se à restituição dos valores pagos a título das tarifas declaradas ilegais, acrescidos de juros e correção monetária sobre tais valores, não havendo qualquer postulação específica ou implícita quanto aos juros contratuais incidentes sobre essas tarifas. Portanto, aplicando o entendimento do STJ, o pedido de repetição do indébito, por dedução lógica, também abarca a restituição dos encargos acessórios, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Sobretudo porque a alegação de que o rito dos Juizados Especiais ''impediria'' a discussão dos encargos acessórios não afasta a preclusão, pois a escolha do procedimento, nestes casos, não autoriza o ''fracionamento'' da lide. É que a tese firmada pela Corte Superior no Tema 1268 estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o ajuizamento de nova ação fundada em juros incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais, sendo este entendimento de aplicação obrigatória, em observância ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. E mais: a quitação do capital sem expressa ressalva dos juros acarreta a presunção de pagamento destes, nos termos do art. 323 do Código Civil, reforçando a inadmissibilidade da nova pretensão. Competia ao autor opor embargos de declaração na ação anterior, a fim de provocar manifestação expressa do juízo acerca dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas. Não o fazendo, operou-se a coisa julgada quanto ao conjunto dos pedidos deduzidos na petição inicial. Pelas razões expostas, RECONHEÇO a COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito