Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: ROSELE VALERIANO FERNANDES
REU: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO APOSENTADO (PAMA). NATUREZA JURÍDICA DE AUTOGESTÃO (EFPC). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DE CUSTEIO COM BASE NO MUTUALISMO E COPARTICIPAÇÃO POSTERIOR À UTILIZAÇÃO (PÓS-PAGAMENTO). CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA PREEXISTENTE. COBRANÇAS POSTERIORES RELATIVAS A DÉBITOS PRETÉRITOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - As cobranças efetuadas após o cancelamento do plano assistencial, motivado pela inadimplência do beneficiário, mostram-se legítimas, notadamente quando referentes a saldos devedores de coparticipação e encargos moratórios por inadimplemento de dívidas legítimas e anteriores à rescisão do vínculo, conforme demonstrado em detalhado extrato financeiro. - A natureza do Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA), oferecido por Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo os princípios do mutualismo e do equilíbrio atuarial. - A exigência do pagamento de obrigações financeiras válidas, mesmo após a cessação do serviço, não configura cobrança indevida e tampouco caracteriza dano moral. I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861876-03.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de liminar”, proposta por Rosele Valeriano Fernandes, devidamente qualificada à exordial, em face da Fundação Sistel de Seguridade Social, igualmente qualificada. Informa a autora que era beneficiária de um plano assistencial administrado pela parte requerida e que, após promover o cancelamento do vínculo em maio de 2022, continuou a receber faturas mensais indevidas referentes ao período de junho de 2022 até maio de 2024. Aduz que apesar do cancelamento ter sido formalmente realizado, as cobranças continuaram a ser emitidas, resultando em um acúmulo de valores que não corresponderiam a serviços ou benefícios efetivamente recebidos, o que justificaria a declaração de inexistência do débito. Menciona, outrossim, a existência de um processo judicial anterior (nº 3016346-41.2013.815.2001), no qual teria sido reconhecida a inexigibilidade de um débito pretérito, afirmando que, mesmo após essa declaração, a parte requerida persistiu na cobrança, acrescendo encargos moratórios considerados abusivos. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a ocorrência de ato ilícito, bem assim requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das cobranças e a restituição dos valores pagos em excesso, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.146,73 (dezenove mil cento e quarenta e seis reais e setenta e três centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos juntados no Id nº 100837407 ao Id nº 100833067. Em decisão lançada no evento de Id nº 105132404, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão fundamentou a negativa na ausência de probabilidade do direito, observando que o fato gerador da cobrança demandava dilação probatória e pleno exercício do contraditório, notadamente em face da referência a "encargos acumulados" e a impossibilidade de aferir os termos do alegado distrato. Ademais, afastou o periculum in mora, visto que a situação de cobrança se arrastava desde 2022. A parte promovida, devidamente citada, apresentou contestação (Id nº 109536147) instruída com diversos documentos que detalham o histórico do vínculo assistencial da parte requerente (Id nº 109537151 ao Id nº 109537178). A parte demandada defendeu a improcedência dos pedidos. Preliminarmente, alegou a inaplicabilidade do CDC, citando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) que operam planos de autogestão (Súmula 563 e Súmula 608). No mérito, esclareceu que o Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA), ao qual a parte autora estava vinculada, opera sob o regime de custeio por coparticipação em todas as despesas médicas (pós-pagamento), e não por mensalidade pré fixada. Sustentou que o cancelamento do plano, que ocorreu formalmente em 17 de dezembro de 2021 (Id nº 109537178), deveu-se à inadimplência da parte autora em relação à coparticipações pretéritas, incluindo débitos remanescentes de financiamentos anteriores e encargos moratórios. Asseverou que as cobranças questionadas na exordial (período de 06/2022 a 05/2024) não se referem à prestação de serviços ativos, mas sim à mora e correção monetária incidentes sobre o saldo devedor acumulado pela parte autora, cujo pagamento era legítimo e previsto no regulamento do PAMA. Argumentou que a pretensão autoral em isentar-se do pagamento desses valores desequilibra o fundo mutualístico, prejudicando a massa de assistidos. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, requerendo a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 110786753), reafirmando a verossimilhança de suas alegações e a aplicabilidade do CDC, bem como a necessidade de suspensão das cobranças. Em despacho exarado no Id nº 121703317, este juízo determinou a habilitação dos novos patronos da parte requerida e, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, anunciou o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento conforme o estado do processo e das preliminares O presente feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental já anexada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. A manifestação da parte requerida pelo desinteresse em produzir provas adicionais corrobora tal entendimento, sendo desnecessário lembrar que a parte autora, em sua impugnação, apenas reiterou a necessidade de provas já presentes na fase postulatória. Em relação às teses preliminares suscitadas na contestação, notadamente a de ilegitimidade passiva (embora a parte requerida tenha se defendido amplamente no mérito), é imperativo reconhecer a legitimidade da Fundação Sistel de Seguridade Social. Conforme se depreende dos documentos acostados, a SISTEL é a administradora e gestora do Plano PAMA, e é quem estabelece as regras de custeio e aplicação dos valores, sendo, portanto, a responsável final pela relação jurídica contratual e pela aplicação dos regulamentos que ensejam as cobranças questionadas. O fato de a operacionalização dos serviços (o que inclui o faturamento das despesas de coparticipação) ser feito por terceiros, como a Bradesco Saúde, não exime a gestora do plano de sua responsabilidade perante a beneficiária. Assim, afasto qualquer alegação implícita de ilegitimidade passiva. II.2. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor e a natureza do plano PAMA A parte autora invocou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como sustentáculo de seus pedidos, especialmente para fins de inversão do ônus da prova e da repetição do indébito em dobro, postulada com base no artigo 42 do diploma consumerista. Contudo, a análise detida da natureza jurídica da parte requerida e do plano de saúde em questão impõe o afastamento categórico da legislação consumerista, conforme exaustivamente ventilado pela defesa. A Fundação Sistel de Seguridade Social é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), constituída sob a forma de fundação, sem fins lucrativos, que administra o Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA). Tais entidades se distinguem das operadoras de planos de saúde do mercado aberto por adotarem o regime de autogestão e mutualismo, direcionando o patrimônio para a concessão e manutenção dos benefícios a um grupo restrito e associativo (o ex-Sistema Telebrás), e não visando lucro. Neste cenário, consolidou-se na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão, como o PAMA da SISTEL, não se sujeitam ao regime do CDC. Esta interpretação está cristalizada na Súmula 608 do STJ, segundo a qual: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Rejeitada a aplicação do CDC, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz do Código Civil, da legislação específica que rege as EFPCs e, fundamentalmente, pelas normas internas do Plano PAMA, normas essas em que a parte autora aderiu voluntariamente. Por via de consequência, a pretensão de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do mesmo diploma legal, carecem de respaldo jurídico no presente caso, e devem ser sumariamente afastadas da cognição meritória. II.3. DO MÉRITO II.3.1. Da natureza contratual e o regime de custeio por coparticipação A controvérsia central da lide reside na legalidade das cobranças emitidas pela Fundação Sistel de Seguridade Social no período posterior ao alegado cancelamento do plano pela parte autora. O Plano PAMA, conforme documentos acostados (Id nº 109537151), foi concebido sob a égide dos princípios do mutualismo e do custeio compartilhado, tendo por finalidade "proporcionar aos participantes (...) o atendimento médico e hospitalar, com custos compartilhados" (art. 1º, parágrafo único, do Regulamento PAMA – Id nº 109537151). O regime financeiro do PAMA se caracteriza, para o beneficiário como a parte requerente, pela ausência de uma contribuição mensal pré-fixada (mensalidade), sendo o custeio de sua responsabilidade efetuado mediante o sistema de coparticipação pós utilização, além de uma taxa administrativa. O regulamento PAMA prevê, em seu art. 20, que: Art. 20 - A FUNDAÇÃO descontará da prestação previdencial do mês subsequente ao evento médico ou hospitalar, a importância devida pelo contribuinte assistido ou beneficiário relativa à sua parte no pagamento do referido evento. Para assistidos que não recebem benefício pela SISTEL (como a parte autora, vinculada ao PBS-Telemar transferido), a cobrança ocorre por meio de boleto bancário, conforme detalhado no documento “Prática 200-001” (Id nº 109537168). Dessa forma, ao aderir ao PAMA, a parte autora anuiu à sistemática de arcar com o percentual de coparticipação sobre os custos dos procedimentos médicos utilizados, configurando uma obrigação de pagar que surge após a fruição do serviço, mas que se materializa na fatura subsequente ou na cobrança dos encargos, se não quitada. II.3.2. Da cessação do vínculo e a permanência da obrigação financeira A parte promovente fundamenta seu pedido de inexigibilidade no fato de o plano ter sido cancelado em maio de 2022, e que as cobranças subsequentes seriam indevidas por ausência de contraprestação de serviços. Contudo, os elementos probatórios apresentados pela parte requerida (Id nº 109537178 - Histórico de Planos) demonstram que a condição de "cancelado" da parte autora no Plano PAMA-Brad é datada de 17/12/2021, com motivo 106 - "Cancelamento 60 dias inadimplência PAMA". Isso indica que a desvinculação da parte requerente não foi um ato volitivo e unilateral de cancelamento realizado em maio de 2022, mas sim uma consequência lógica e contratual de seu estado de inadimplência crônica, conforme expressamente previsto no Regulamento do Plano. Ademais, a ficha financeira da requerente (Id nº 109537172, páginas 14 a 19 e seguintes), que abrange o período de 06/2022 a 02/2025, detalha que os valores cobrados não correspondem a novas "parcelas" de utilização de serviços, mas sim a débitos de "mora" e "correção monetária" (sobre a dívida acumulada de anos anteriores, como o "financiamento PAMA Saldo" de 2012 e as "DESC. TAXA ADM - PAMA" de diversos períodos). A alegação da parte promovente de que a cobrança continuou mesmo após o cancelamento se mostra juridicamente falaciosa. O cancelamento do benefício não implica, automaticamente, na extinção da obrigação de pagar os débitos constituídos enquanto o plano estava ativo (mesmo que suspenso ou em processo de cancelamento) ou que ensejaram a própria rescisão. Conforme assevera o art. 54 do Regulamento PCE (Id nº 109537171, aplicável ao PAMA de forma subsidiária, conforme art. 15): Art. 54 - O cancelamento da inscrição a pedido do usuário ou por falta de pagamento, de que tratam os artigo 10 e 11 deste Regulamento, não os isentarão, em nenhuma hipótese, do pagamento dos valores de sua responsabilidade nem dos débitos ou saldos devedores existentes, que deverão proceder ao pagamento, sob pena da cobrança judicial cabível, com os encargos inerentes. Portanto, as cobranças posteriores a maio de 2022 não visam custear serviços futuros ou ativos, mas sim exigir o cumprimento de obrigações financeiras válidas e legítimas decorrentes da utilização passada do plano, acrescidas dos encargos contratuais e legais devidos pela mora. II.3.3. Da legalidade das cobranças e o equilíbrio atuarial A sustentação da parte autora de que os valores cobrados seriam "encargos acumulados que resultaram em um montante considerado absurdo e abusivo" não encontra respaldo nos autos. O relatório de ficha financeira (Id nº 109537172) discrimina claramente a origem dos valores, tratando-se de mora e correção monetária sobre saldos devedores de coparticipação (referenciados a débitos de 2012, 2013 e 2014) e taxas administrativas devidas. A parte requerente, ao aderir a um plano mutualístico e de coparticipação, assumiu a responsabilidade por sua cota-parte nos custos assistenciais. A inadimplência na quitação desses valores gera, inexoravelmente, a incidência de encargos moratórios, necessários para preservar o equilíbrio financeiro do fundo que sustenta o PAMA e que beneficia toda a massa de assistidos. Ignorar a legitimidade dessa cobrança implicaria transferir o ônus financeiro da inadimplência individual da parte demandante para o patrimônio coletivo dos demais beneficiários, violando o princípio do mutualismo e resultando em enriquecimento ilícito da parte inadimplente (art. 884 do Código Civil). Não houve, pela parte requerida, a criação de débitos inexistentes, mas sim a cobrança contínua de um saldo devedor legítimo, cuja origem remonta a anos anteriores e que continuou a gerar encargos até a presente data, fato que já havia sido notado na decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ainda que a parte autora tivesse intentado o cancelamento em maio de 2022, tal ato não cancelaria as dívidas pretéritas. O Regulamento PAMA, a legislação civil e os princípios basilares da previdência fechada exigem a liquidação integral dos débitos constituídos durante a vigência do contrato, ou em decorrência de eventos passados, para que o vínculo seja considerado encerrado sem pendências financeiras. Portanto, uma vez comprovada a origem lícita e contratualmente prevista das cobranças, e sendo estas relativas a débitos pretéritos e seus encargos legais (mora e correção monetária), a pretensão declaratória de inexistência de débito é improcedente. II.4. Do dano moral A parte autora pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 19.146,73 (dezenove mil cento e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), alegando que a insistência nas cobranças indevidas causou-lhe sofrimento psicológico. O dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil, exige a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a conduta da Fundação Sistel de Seguridade Social limitou-se ao exercício regular de um direito legítimo de cobrança de dívidas válidas e vencidas, acrescidas dos encargos moratórios correspondentes. A emissão de boletos para cobrança de débitos pendentes, mesmo após o cancelamento ou suspensão da prestação ativa dos serviços, constitui uma medida legalmente amparada e contratualmente prevista. Ora, não havendo a prática de ato ilícito pela parte requerida, não há se falar em pretensão à reparação civil por danos morais. Ademais, é cediço que o simples aborrecimento ou dissabor decorrente da necessidade de questionar judicialmente uma cobrança ou discutir saldos devedores, especialmente em casos complexos de planos de saúde com histórico de inadimplência e judicialização anterior, não se elevam à categoria de dano moral indenizável. O dano moral pressupõe ofensa grave a direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso, no qual a parte requerida apenas cumpriu seu dever de cobrar obrigações contratuais não adimplidas pela parte autora. A improcedência do pedido principal (declaração de inexistência do débito) arrasta consigo a improcedência do pedido indenizatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, para: 1. Manter a validade e a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Fundação Sistel de Seguridade Social em desfavor da parte autora relativas aos saldos devedores de coparticipação, mora e correção monetária acumulados nos termos do Regulamento do Plano PAMA, conforme detalhado na ficha financeira acostada aos autos, afastando o pleito de declaração de inexistência de débito. 2. Rejeitar o pedido de repetição do indébito em dobro, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito praticado pela parte requerida. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito