Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859603-51.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Quitação Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO INTER S.A., igualmente qualificado. A Autora narra na petição inicial (ID 100223283) que, em novembro de 2021, celebrou com o Banco Inter S.A. um contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 126.781,62, a ser pago em 360 meses, decorrente de uma portabilidade da Caixa Econômica Federal – CEF. Para a efetivação do contrato, foi exigida a abertura de uma conta corrente junto ao Banco Inter S.A., onde as parcelas seriam debitadas automaticamente no dia 2 de cada mês. Afirma que toda a comunicação e relacionamento com o Banco Réu se dava predominantemente por meios digitais, em especial através do aplicativo oficial e e-mails, dada a natureza do banco, que não possui atendimento presencial. Prossegue a narrativa autoral informando que sempre teve o objetivo de quitar antecipadamente o financiamento, tendo realizado amortizações significativas ao longo do contrato, o que pode ser verificado no extrato de financiamento (ID 100223296). Detalha que as parcelas mensais foram pagas por débito automático, e que realizou amortizações extraordinárias em 16/09/2022, no valor de R$ 42.206,01 (ID 100223298), e em 10/10/2022, no valor de R$ 26.188,79 (ID 100223297), ambas solicitadas via aplicativo. Em 22/07/2024, a Autora, utilizando-se novamente do aplicativo do Banco Réu, solicitou a emissão de boleto para a quitação total do saldo remanescente do financiamento. O referido boleto foi enviado para o seu e-mail cadastrado, e, ao analisá-lo, a Autora constatou que o documento indicava o Banco Inter S.A. como beneficiário, apresentava seus dados pessoais e contratuais corretos, e o valor de quitação, que correspondia a R$ 27.371,11 (ID 100225354), era o esperado para a data. Confiando na autenticidade do documento, efetuou o pagamento em 23/07/2024 (ID 100225357). Todavia, após o pagamento, a Autora relata que o Banco Inter S.A. não efetuou a baixa do débito em seus sistemas e, para sua surpresa e indignação, a dívida ainda constava como ativa. Diante da ausência de resposta e da não quitação do contrato, a Autora realizou uma nova simulação no aplicativo em 26/07/2024, solicitando outro boleto de quitação, o qual também foi enviado para seu e-mail e indicava o Banco Inter S.A. como beneficiário (ID 100225358), porém com valor ligeiramente diferente devido à atualização diária do saldo. A Autora alega ter entrado em contato diversas vezes com o Banco por telefone e e-mail, gerando vários protocolos de atendimento (IDs 100225367, 100225368, 100225369, 100225370, 100225371, 100225372, 100225373), buscando a baixa do pagamento e a emissão da carta de quitação, mas sem sucesso. A Autora afirma que, em vez de resolver o problema, o Banco Réu passou a efetuar cobranças diárias e intensas, inclusive no período noturno, por telefone e e-mail, referentes às parcelas que venceriam em agosto e setembro de 2024. Menciona ter recebido e-mails com títulos alarmantes como "RETOMADA DE IMÓVEL!!" (IDs 100225363 e 100225364), o que a teria levado a sentir-se coagida e constrangida a aceitar a emissão de um boleto para pagamento das referidas parcelas, a fim de evitar a negativação de seu nome ou medidas expropriatórias (IDs 100225359 e 100225365).
Diante do exposto, a Autora pleiteou a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender o contrato de financiamento, interromper as cobranças e a mora (juros, correção e multa), e proibir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como a abstenção de qualquer medida extrajudicial de retomada do imóvel. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a quitação do contrato de financiamento imobiliário, a expedição da carta de quitação, a baixa da hipoteca junto ao cartório de imóveis, e a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O pedido de justiça gratuita foi deferido, e a tutela antecipada de urgência foi parcialmente concedida por decisão datada de 13/09/2024 (ID 100241446), reiterada em 16/09/2024 (ID 100385706), determinando-se que o Banco Inter se abstivesse de inserir o nome da Autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, interrompesse as cobranças e suspendesse o contrato em litígio, sem incidência de juros ou multas, até decisão posterior. Devidamente citado, o Banco Inter S.A. apresentou contestação (ID 102212040) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Alegou que não teve qualquer relação com os fatos narrados na inicial, sustentando que os prejuízos sofridos pela Autora ocorreram por sua livre e espontânea vontade ou por interceptação de seu e-mail por malware, que teria alterado os dados do boleto antes de seu recebimento. Afirmou que o beneficiário do pagamento efetuado pela Autora era a empresa "BR FINANCEIRO S.A. LTDA", com CNPJ 54.893.065/0001-32, empresa esta que não possui qualquer relação com o Banco Réu. A instituição financeira defendeu que a Autora agiu com desídia por não ter conferido o beneficiário no ato do pagamento e que não houve falha na prestação de seus serviços, tampouco inconsistências em seus sistemas que pudessem ter facilitado a ação de terceiros. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, o Banco Réu sustentou a ausência de sua responsabilidade, afirmando que a fraude teria sido perpetrada por terceiros, caracterizando caso de fortuito externo, ou culpa exclusiva da vítima, o que excluiria o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar. Negou a ocorrência de danos morais, argumentando que a Autora não demonstrou a violação de direitos da personalidade, e que os fatos configuram meros dissabores do cotidiano, não passíveis de indenização. Subsidiariamente, caso fosse reconhecida a sua responsabilidade, pugnou pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de eventual indenização por danos morais. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, alegando a ausência dos requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da Autora. Por fim, requereu a improcedência integral da demanda e que todas as intimações fossem dirigidas, exclusivamente, ao advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/PB 32304/A, sob pena de nulidade. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 103561464), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito do Réu. Reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a relação de consumo existente. Defendeu a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a relação fornecedor-consumidor é manifesta e que a causa de pedir está intrinsecamente ligada ao contrato de financiamento firmado entre as partes e à segurança dos serviços bancários prestados. Reafirmou que o boleto de quitação foi solicitado diretamente do aplicativo do Banco Inter e enviado para seu e-mail cadastrado, contendo todos os dados pessoais e bancários corretos, e que não havia motivo para desconfiar da autenticidade do documento. Argumentou que, se houve fraude, esta decorreu da falta de segurança nos serviços prestados pelo Banco, que é o guardião dos dados de seus clientes. Sustentou a responsabilidade objetiva do Banco por vícios ocultos no serviço e por falhas na proteção de dados, invocando o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o artigo 14 do CDC e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Destacou que a própria Ré, em um dos protocolos de atendimento (ID 100225369), confirmou a emissão de boletos de quitação para a Autora. Mencionou jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 479 do STJ e julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, para sustentar a responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude bancária, caracterizando-a como fortuito interno. Reiterou os pedidos formulados na inicial. Por meio de ato ordinatório datado de 13/12/2024 (ID 105342897), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O Banco Inter S.A. manifestou-se em 10/02/2025 (ID 107501321), informando que não possuía outras provas a produzir além das já constantes nos autos. A Autora não apresentou manifestação adicional expressa sobre provas após a impugnação. Finalmente, um provimento correcional (ID 116510757) de 18/07/2025 determinou o impulsionamento do processo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O caso em tela permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela vasta documentação acostada aos autos. Ambas as partes, em suas manifestações, apresentaram seus argumentos fáticos e jurídicos de forma substancial, e a própria parte Ré expressamente declinou da produção de provas adicionais, conforme petição de ID 107501321. A análise dos documentos apresentados pelas partes, que incluem o contrato de financiamento imobiliário (ID 102212042), extratos de movimentação (ID 100223296), boletos de quitação e comprovantes de pagamento (IDs 100225354, 100225357, 100225358), e-mails de cobrança e solicitação de informações (IDs 100225361, 100225362, 100225363, 100225364, 100225365, 100225366), bem como os protocolos de atendimento (IDs 100225367, 100225368, 100225369, 100225370, 100225371, 100225372, 100225373), revela-se suficiente para formar o convencimento deste juízo sobre os pontos controvertidos, tornando desnecessária a dilação probatória. 2. Das Preliminares Arguidas 2.1. Do Pedido de Intimações Exclusivas do Advogado do Réu O Banco Inter S.A., em sua contestação e em sua manifestação de provas, requereu que todas as futuras publicações e intimações fossem realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/PB 32304/A, sob pena de nulidade, conforme o disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Este pedido encontra amparo na legislação processual vigente, que assegura à parte o direito de indicar o nome do procurador para receber as intimações. Considerando a clareza e a previsão legal do requerimento, este juízo acolhe a solicitação formulada pelo Réu, devendo a Secretaria da Vara adotar as providências necessárias para que as intimações futuras sejam direcionadas exclusivamente ao patrono indicado, sob as cominações legais. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Inter S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Réu, sob o fundamento de que não teve qualquer relação com os fatos narrados na inicial e que a fraude seria decorrente da ação de terceiros ou de desídia da própria Autora, não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Banco Inter S.A. é inquestionavelmente uma relação de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Inter S.A., na qualidade de fornecedor de serviços financeiros, responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, conforme será detalhado adiante. A Autora, na qualidade de cliente bancária, utilizou os canais oficiais do Banco (aplicativo e e-mail cadastrado) para solicitar o boleto de quitação de seu financiamento imobiliário. A alegação de que a fraude se deu por malware ou interceptação do e-mail da Autora, redirecionando o pagamento para uma terceira empresa (“BR FINANCEIRO S.A. LTDA”), não afasta a responsabilidade do Banco Réu. A conduta de uma instituição financeira em um ambiente digital, onde a segurança das transações e dos dados dos clientes é primordial, não pode ser dissociada da sua responsabilidade. Se um boleto, solicitado através do aplicativo oficial do Banco, é enviado para o e-mail cadastrado do cliente e, de alguma forma, é adulterado para desviar o valor do pagamento, isso configura uma falha no sistema de segurança ou no canal de comunicação da instituição. Tal falha não é um fortuito externo, mas sim um risco inerente à própria atividade bancária, especialmente em um contexto de digitalização dos serviços, caracterizando-se como fortuito interno. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao estabelecer que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No presente caso, a alegação de que a fraude ocorreu mediante o conhecimento de dados sigilosos do contrato de financiamento da Autora, bem como a utilização dos canais de comunicação do próprio Banco para o envio do boleto, reforça a tese de falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira. Ademais, a própria Autora apresentou o boleto de quitação que recebeu (ID 100225354), o qual, visualmente, indica o Banco Inter S.A. como beneficiário. A disparidade entre o beneficiário constante no boleto recebido e o beneficiário efetivo do pagamento (que aparece no comprovante) aponta para uma fraude de natureza sofisticada, que altera a linha digitável, mas mantém as informações visuais aparentemente corretas para ludibriar o consumidor. Nesse contexto, exigir da Autora, uma consumidora média, que detectasse tal adulteração oculta em um documento aparentemente legítimo e proveniente de um canal oficial do Banco, seria impor-lhe um ônus excessivo e desproporcional. A responsabilidade do Banco, portanto, decorre do dever de garantir a segurança e a idoneidade dos serviços que oferece, incluindo a emissão e o envio de boletos de quitação, mormente quando o cliente os solicita através de um ambiente virtual controlado e provido pela própria instituição. A vulnerabilidade do sistema bancário a fraudes digitais é um risco da atividade que deve ser suportado pelo fornecedor, e não pelo consumidor. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova 3.1. Da Relação de Consumo e da Aplicabilidade do CDC Conforme já pontuado, a relação estabelecida entre Ana Patricia Ramalho de Figueiredo e o Banco Inter S.A. enquadra-se perfeitamente nos ditames das relações de consumo. A Autora figura como consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por adquirir e utilizar serviços bancários como destinatária final. O Banco Inter S.A., por sua vez, é inequivocamente um fornecedor de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que expressamente inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária em seu escopo. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência pátria, tendo sido cristalizada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, todas as disposições do CDC, que visam proteger a parte hipossuficiente na relação de consumo, são plenamente aplicáveis ao caso concreto, orientando a interpretação das normas e a distribuição das responsabilidades. 3.2. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova é um mecanismo processual previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao juiz transferir a responsabilidade pela produção probatória do consumidor para o fornecedor. Para que seja deferida, a legislação consumerista exige a presença de um dos seguintes requisitos: a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No presente caso, ambos os requisitos estão amplamente demonstrados. A verossimilhança das alegações da Autora é patente. Ela solicitou um boleto de quitação através do aplicativo oficial do Banco Inter, recebeu um documento que, à primeira vista, parecia legítimo e emanado da instituição financeira, efetuou o pagamento do valor exato para a quitação do contrato de financiamento, e, ainda assim, o débito não foi baixado, gerando uma série de cobranças indevidas e ameaças de retomada do imóvel. A documentação acostada, incluindo o boleto recebido, o comprovante de pagamento, os e-mails de cobrança e os protocolos de atendimento, confere alto grau de credibilidade à versão dos fatos apresentada pela Autora. Quanto à hipossuficiência, é indiscutível que a Autora, enquanto consumidora, encontra-se em posição de desvantagem técnica e informacional em relação ao Banco Inter S.A. É a instituição financeira quem detém o controle sobre os sistemas internos, os registros de transações, os fluxos de comunicação digital, os mecanismos de segurança e os dados que envolvem as operações de seus clientes. A Autora não possui os meios para investigar a origem exata da fraude, como a interceptação de e-mails ou a adulteração de linhas digitáveis em nível de sistema, ou para comprovar as falhas na segurança dos sistemas do Banco. O Banco, por outro lado, possui todos os recursos técnicos e informacionais para demonstrar a ausência de falha em seus serviços ou, se for o caso, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro fora de sua esfera de atuação. Diante desse cenário, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, a fim de restabelecer o equilíbrio processual entre as partes. Competia, portanto, ao Banco Inter S.A. o ônus de comprovar que o boleto pago pela Autora não era oriundo de seus canais oficiais ou que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, sem qualquer conexão com a sua prestação de serviços. A mera alegação de malware no e-mail da Autora, sem a devida comprovação ou sem a demonstração de que o Banco adotou todas as medidas de segurança esperadas para evitar a fraude em seus próprios canais de comunicação, é insuficiente para eximi-lo de responsabilidade. O ônus de provar a segurança de seus sistemas e a não ocorrência de vazamento de dados que viabilizasse a ação dos fraudadores recai sobre a instituição financeira, que não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo. 4. Do Mérito 4.1. Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia central do mérito reside em determinar se houve falha na prestação do serviço do Banco Inter S.A. que levou ao prejuízo da Autora, decorrente do pagamento de um boleto fraudulento para quitação de seu financiamento imobiliário. Os fatos comprovados nos autos indicam que a Autora, agindo de boa-fé, solicitou o boleto de quitação diretamente pelo aplicativo oficial do Banco Inter. Recebeu um boleto por e-mail (ID 100225354) que, em sua face, exibia o nome do "BANCO INTER S.A." como beneficiário, o número correto de seu contrato de financiamento e o valor exato para quitação na data de emissão. A confiança da Autora na validade desse documento era legítima, dado que o solicitou por um canal oficial e o recebeu no e-mail cadastrado, com informações que pareciam autênticas e específicas do seu contrato. A discrepância entre o beneficiário impresso no boleto e o beneficiário efetivo que constou no comprovante de pagamento (ID 100225357, indicando "BR FINANCEIRO S.A. LTDA") é um vício oculto que o consumidor médio não tem condições de identificar de imediato, especialmente quando a solicitação e o envio ocorreram por meios digitais sob a aparente chancela da instituição financeira. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Um serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados. As instituições financeiras, ao operarem em ambiente digital, assumem um risco inerente à sua atividade, que inclui a possibilidade de fraudes e delitos praticados por terceiros. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que tais eventos, quando ocorrem no contexto da prestação do serviço bancário e utilizam informações ou canais do banco, configuram fortuito interno. O fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois está ligado aos riscos do empreendimento, diferentemente do fortuito externo, que seria um evento totalmente alheio à atividade da empresa. Nesse sentido, a Autora trouxe à baila a jurisprudência que corrobora este entendimento, especialmente o julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023, cuja ementa fornecida nos autos é de extrema pertinência: "CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau." A jurisprudência citada é aplicável ao caso, uma vez que a Autora solicitou o boleto de quitação através do aplicativo oficial do Banco Inter, e o documento fraudulento continha dados precisos do financiamento. Isso sugere que os criminosos tiveram acesso a informações sigilosas do relacionamento bancário entre as partes, o que indica uma falha na segurança do tratamento dos dados pelo Banco, ou a manipulação do boleto em um ponto onde o Banco tinha o dever de garantir a segurança. A alegação do Banco Réu de que a operação foi "efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária", conforme o julgado do REsp 2046026 RJ por ele citado, não se sustenta no caso em tela, pois a solicitação do boleto partiu do aplicativo do próprio Banco. Ainda que se argumente que a fraude ocorreu na caixa de e-mails da Autora, competiria ao Banco demonstrar de forma inequívoca que o sistema de segurança de seus canais de comunicação é infalível e que não houve qualquer vulnerabilidade em seu ambiente que pudesse ter sido explorada por terceiros para obter dados ou adulterar o boleto. O fornecedor de serviços digitais tem o dever de proteger os dados de seus clientes e garantir a autenticidade das comunicações enviadas em seu nome. A própria Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, impõe aos controladores e operadores de dados o dever de adotar medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão (artigos 44, 45 e 46). O incidente demonstra uma falha na observância desses deveres. Ainda, o próprio Banco Inter S.A. confirmou, por meio de um dos protocolos de atendimento gerados pela Autora (ID 100225369), que "foram emitidos boletos de quitação para o cliente, porém não consta o pagamento", o que valida a alegação da Autora de que os boletos foram, de fato, gerados e enviados pela instituição, mesmo que, posteriormente, um deles tenha sido desviado. A responsabilidade do Banco se manifesta em permitir que um documento, que deveria ser seguro e autêntico, fosse adulterado em sua cadeia de transmissão ou manuseio, resultando em prejuízo ao consumidor que confiou em sua integridade. Diante de todo o exposto, resta configurada a falha na prestação do serviço do Banco Inter S.A. e sua responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pela Autora. 4.2. Dos Danos Materiais A Autora demonstrou ter efetuado o pagamento de R$ 27.371,11 em 23/07/2024, com o intuito de quitar integralmente seu contrato de financiamento imobiliário (ID 100225357). Em decorrência da falha na prestação do serviço do Banco Réu, esse valor foi desviado para terceiros, sem que a Autora obtivesse a quitação esperada. Portanto, o prejuízo material sofrido pela Autora é direto e incontestável, correspondendo ao valor pago para quitação do financiamento. O Banco Inter S.A., em virtude de sua responsabilidade objetiva, deve restituir à Autora o montante desembolsado, além de proceder com a quitação do contrato e as consequentes medidas administrativas e registrais, como a expedição da carta de quitação e a baixa da hipoteca junto à matrícula do imóvel. A declaração de inexistência do débito remanescente é uma corolário lógico da procedência da demanda, uma vez que o pagamento foi realizado pela Autora e o não recebimento pelo credor original decorreu de uma falha que deve ser imputada à instituição financeira. 4.3. Dos Danos Morais A análise dos fatos revela que a situação vivenciada pela Autora ultrapassou, em muito, os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano, caracterizando verdadeiro dano moral indenizável. Após um esforço considerável para quitar antecipadamente seu financiamento imobiliário, a Autora viu-se em uma situação de extrema angústia e constrangimento. A conduta do Banco Réu, ao não reconhecer o pagamento e, ao contrário, dar início a um ciclo de cobranças indevidas, foi excessivamente gravosa. A Autora relatou ter sofrido cobranças "diariamente o dia inteiro até o período noturno" e ter recebido e-mails com ameaças de "RETOMADA DE IMÓVEL!!" (IDs 100225363 e 100225364). Tais mensagens, especialmente no contexto de um financiamento imobiliário, geram um temor real e justificado de perda do bem, que é um dos maiores patrimônios de qualquer indivíduo. A situação a levou, inclusive, a se sentir coagida a efetuar o pagamento de parcelas que considerava já quitadas, para evitar a negativação de seu nome e medidas expropriatórias. Esse quadro de incerteza, somado à persistência das cobranças e à ameaça de prejuízo patrimonial grave, não pode ser enquadrado como simples aborrecimento. Atinge a dignidade, a paz de espírito e a segurança patrimonial da Autora de forma intensa. O dano moral, no presente caso, é manifesto e decorre diretamente da conduta do Banco Inter S.A. em não garantir a segurança de seus serviços e em não resolver a situação de seu cliente de forma adequada após a comunicação da fraude. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve observar o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico e punitivo para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Devem ser considerados a gravidade do dano, a repercussão do ato ilícito na vida da Autora, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do agente. No caso em questão, o Banco Inter S.A. é uma instituição financeira de grande porte, com ampla capacidade de absorver o impacto da condenação e, mais importante, de aprimorar seus sistemas de segurança para evitar que situações semelhantes se repitam. A Autora, por sua vez, foi submetida a um prolongado período de estresse e apreensão em relação a um bem de valor considerável. Diante da intensidade do sofrimento, da duração dos transtornos e da natureza da falha do serviço, bem como considerando o porte das partes envolvidas, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais revela-se razoável e proporcional para compensar a lesão e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Acolher o pedido da parte Ré para que as futuras publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/PB 32304/A, sob pena de nulidade, conforme o artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Inter S.A. Confirmar a tutela antecipada de urgência concedida, mantendo suspensas as cobranças das parcelas do contrato de financiamento, bem como a proibição de inclusão do nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito, e a abstenção de quaisquer medidas extrajudiciais de retomada do imóvel. Declarar a inexistência do débito remanescente do contrato de financiamento imobiliário nº 00202195404, firmado entre as partes. Condenar o Banco Inter S.A. na obrigação de fazer consistente em promover a quitação integral do contrato de financiamento imobiliário nº 00202195404, expedindo a respectiva carta de quitação e providenciando a baixa da hipoteca junto à matrícula do imóvel objeto do financiamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato. Condenar o Banco Inter S.A. a restituir à Autora o valor de R$ 27.371,11 (vinte e sete mil trezentos e setenta e um reais e onze centavos), a título de danos materiais, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do efetivo desembolso (23/07/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Condenar o Banco Inter S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida (Súmula 54 do STJ e artigo 405 do Código Civil). Condenar o Banco Inter S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional do causídico, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Manter os benefícios da justiça gratuita concedidos à Autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00