Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Anísio Souza da Silva Advogada: Rodrigo Magno Nunes Moraes – OAB/PB nº 24.337-A e Anne Karine Rodrigues da Silva - OAB/PB nº 23573-A
Recorrido: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: João Francisco Alves Rosa – OAB/BA nº 17.023 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Anísio Souza da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória ajuizada em face de BV Financeira S/A, ao fundamento de existência de coisa julgada (CPC, art. 485, V). O autor pretendia a declaração de nulidade da cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já consideradas abusivas em ação anterior (Juizado Especial Cível), com consequente repetição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade de partes, pedidos e causas de pedir entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito por força da coisa julgada; (ii) estabelecer se é cabível nova ação autônoma para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR A verificação da tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada (partes, causa de pedir e pedido) revela-se presente, pois a atual demanda tem como fundamento a mesma relação jurídica e os mesmos fatos analisados na ação anterior, apenas sob a perspectiva de um aspecto acessório da obrigação (juros remuneratórios). Os juros remuneratórios cobrados sobre as tarifas bancárias configuram obrigação acessória vinculada à obrigação principal já reconhecida como abusiva na ação anterior, sendo incabível dissociar os fundamentos jurídicos para reexame em nova ação autônoma. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas os pontos efetivamente decididos, mas também aqueles que poderiam ter sido deduzidos, conforme art. 508 do CPC, impedindo o fracionamento da lide com a rediscussão de fundamentos acessórios já abrangidos pela decisão anterior. Jurisprudência do STJ (EREsp 2.036.447/PB) reconhece que é vedada a propositura de nova ação com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos para discutir aspectos acessórios já compreendidos no julgamento anterior, por força da autoridade da coisa julgada material. Inexistente ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, cumprindo o disposto no art. 1.010, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição de indébito de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas abusivas em ação anterior encontra óbice na coisa julgada, quando presentes a identidade de partes, pedido e causa de pedir. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança fundamentos jurídicos acessórios derivados da obrigação principal já analisada em decisão transitada em julgado, sendo incabível sua rediscussão em nova ação autônoma. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna de forma fundamentada os argumentos da decisão recorrida.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0850571-32.2018.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a questão preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Anísio Souza da Silva, inconformado com sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória”, proposta em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, assim dispôs: [...] RECONHEÇO a COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese, que: (i) a demanda atual possui causa de pedir e pedidos distintos da ação anteriormente proposta no Juizado Especial Cível, a qual declarou a nulidade das tarifas bancárias (TAC/TEC), sem analisar os juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, em razão da complexidade do cálculo envolvido; (ii) a nova ação objetiva exclusivamente a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas nulas, com fundamento no art. 184 do Código Civil, segundo o qual “o acessório segue o principal”; (iii) a decisão recorrida ampliou indevidamente os efeitos da coisa julgada da demanda anterior, extrapolando seus limites objetivos, em afronta ao art. 503 do CPC; (iv) conforme precedentes do STJ e do TJPB, não existe coisa julgada quando não há tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), destacando julgados do Ministro Marco Buzzi (REsp 1.897.562/PB) e de diversas Câmaras do TJPB; (v) a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito, estando apta à aplicação do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, permitindo o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal. Requer, com efeito, a anulação da sentença, para acolhimento dos pedidos iniciais, declarando a nulidade da cobrança de juros sobre as tarifas já anuladas, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação, além de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Em suas contrarrazões recursais, o demandado suscita, como questão preliminar, ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz Convocado Adilson Fabrício Gomes Filho REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. De uma breve análise ao arrazoado do recurso interposto pelo réu, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar a sua anulação. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. Da leitura da petição inicial, vê-se que a demanda deduzida pelo promovente/apelante diz respeito à legalidade da cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas de cadastro e de avaliação de bem, previamente declaradas nulas por decisão transitada em julgado em outra ação (Proc. nº 3027381-32.2012.815.2001), com trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital. Revisitando a exordial da primeira ação (Proc. nº 3027381-32.2012.815.2001), que tramitou sob o rito sumaríssimo, vê-se que, quanto ao mérito, consta a seguinte postulação (id. 36918018): c) A CONDENAÇÃO do promovido a PAGAR ao autor, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, o valor de R$1.388,16 (mil trezentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), pois foram pagos R$694,08 (seiscentos e noventa e quatro reais e oito centavos) indevidos, sendo R$418,00 (quatrocentos e dezoito reais) a título de “Tarifa de Cadastro” e R$276,08 (duzentos e setenta e seis reais e oito centavos) referente à tarifa “Seguro”, com juros e atualizado desde a data da feitura do contrato. Há de assentar-se, no ponto, que, em primeira instância, os pedidos veiculados no Proc. nº 3027381-32.2012.815.2001 foram julgados improcedentes (id. 36918019), porém a 1ª Turma Recursal Mista da Capital, ao examinar o Recurso Inominado apresentado pelo promovente, deu provimento ao recurso, julgando procedentes os pedidos, dado o reconhecimento da abusividade das tarifas questionadas (id. 36918020). Para a configuração de coisa julgada, cabe rememorar, nos termos do art. 337 do CPC, que deve ser sopesada a presença da tríplice identidade entre as ações examinadas, perquirindo-se, portanto, as partes envolvidas, as causas de pedir apresentadas e os pedidos formulados. Na hipótese em apreço, é incontroverso que os litigantes deste feito são os mesmos constantes do Proc. nº 3027381-32.2012.815.2001. Quanto à causa de pedir, há de reconhecer-se que, ao sustentar a presente repetição de indébito de juros remuneratórios na abusividade das tarifas sobre as quais incidiram os encargos, o autor/recorrente repisa a mesma causa de pedir veiculada na demanda ajuizada no Juizado Especial. Considerando a natureza acessória dos juros questionados, decerto seria tarefa juridicamente hercúlea defender que a declaração de ilicitude ora perseguida pudesse restar amparada em fundamento jurídico diverso da antijuridicidade reconhecida da obrigação principal, posto que o vínculo jurídico que une as duas obrigações - principal e acessória - não ostenta natureza autônoma, sob pena de, caso fosse aceita tal premissa, a obrigação acessória adquirir existência própria, rompendo a ligação de subordinação que a atrela à obrigação principal. Não há, veja-se, autonomia na alegada abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que a ilicitude apontada revela-se como decorrência lógica da abusividade atribuída aos encargos sob os quais incidiram tais encargos. Dessa forma, considerando que a abusividade dos juros remuneratórios (obrigação acessória) insere-se, de maneira insofismável, dentro da abusividade das tarifas (obrigação principal), forçoso é reconhecer que, abrangendo a causa de pedir do Proc. nº 3027381-32.2012.815.2001 a causa de pedir revelada no presente feito, evidencia-se o efeito preclusivo em relação à pretensão aqui deduzida. Nesse contexto, uma vez prolatada sentença favorável ao pedido de restituição das tarifas consideradas abusivas, e estando presentes os três elementos que identificam a repetição de ação (partes, causa de pedir e pedido), não é permitido ao autor propor nova ação com o objetivo de obter a devolução dos juros, sob pena de violar a autoridade da coisa julgada já constituída, tentando-se, inapropriadamente, ampliar os efeitos da sentença anterior. Repise-se que, conforme prevê o art. 502 do CPC, a coisa julgada material qualifica-se como “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, de modo que, como regra, nos termos do art. 505, caput, do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Na espécie, incabível ignorar, como assinalado, que a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas limita-se, tão-somente, a reproduzir a reconhecida ilicitude das verbas tarifárias, em salto hermenêutico só viabilizado porque a causa de pedir da presente lide projetou-se a partir da base jurídica deduzida na ação do procedimento sumaríssimo, o que afronta o diploma processual, que em seu art. 508 prescreve que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. A esse propósito, examinando caso análogo ao retratado nestes autos, já se pronunciou a Segunda Seção do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso especial. (STJ - S2 - SEGUNDA SEÇÃO, EREsp: 2036447 PB 2022/0345140-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2024, Data de Publicação: DJe 10/09/2024) Acertado, portanto, o reconhecimento da coisa julgada, impõe-se a manutenção da sentença primeva. Com essas considerações, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% os honorários sucumbenciais, mantida a condição para a execução prevista no § 3º do art. 98 do CPC, considerando a gratuidade judiciária concedida à autora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado) - Relator - G06