Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO GUIMARAES RIBEIRO
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum em que as partes, devidamente representadas por seus advogados, apresentam minuta de acordo (Id. 115363383) e requerem sua homologação judicial, bem como a expedição de alvarás (Id. 124675123). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a homologação judicial do acordo e consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do acordo se mostra possível quando ambas as partes estão regularmente representadas e manifestam vontade convergente, revelando conformidade quanto aos termos da transação. 4. A transação firmada pelas partes constitui título apto a ensejar a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, quando homologada pelo juízo competente. 5. A dispensa de custas decorre da previsão expressa do art. 90, § 3º, do CPC, diante da composição consensual. 6. A expedição de alvarás é medida acessória necessária para dar efetividade ao acordo homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente para homologar o acordo e extinguir o processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A transação apresentada pelas partes, regularmente representadas, deve ser homologada quando inexistir impedimento legal, produzindo a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC. 2. A celebração de acordo autoriza a dispensa das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, e 90, § 3º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866245-40.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 115363383). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao Id. 115363383, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. EXPEÇAM-SE alvarás tal como requerido no Id. 124675123. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO GUIMARAES RIBEIRO
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum em que as partes, devidamente representadas por seus advogados, apresentam minuta de acordo (Id. 115363383) e requerem sua homologação judicial, bem como a expedição de alvarás (Id. 124675123). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a homologação judicial do acordo e consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do acordo se mostra possível quando ambas as partes estão regularmente representadas e manifestam vontade convergente, revelando conformidade quanto aos termos da transação. 4. A transação firmada pelas partes constitui título apto a ensejar a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, quando homologada pelo juízo competente. 5. A dispensa de custas decorre da previsão expressa do art. 90, § 3º, do CPC, diante da composição consensual. 6. A expedição de alvarás é medida acessória necessária para dar efetividade ao acordo homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente para homologar o acordo e extinguir o processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A transação apresentada pelas partes, regularmente representadas, deve ser homologada quando inexistir impedimento legal, produzindo a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC. 2. A celebração de acordo autoriza a dispensa das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, e 90, § 3º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866245-40.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 115363383). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao Id. 115363383, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. EXPEÇAM-SE alvarás tal como requerido no Id. 124675123. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO