Decorrido prazo de DIOGO JOSE BARRETO DE MENEZES em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:30
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:30
Decorrido prazo de DIOGO JOSE BARRETO DE MENEZES em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:23
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:23
Juntada de Petição de cota18/04/2026, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202614/04/2026, 00:47
Publicado Intimação em 14/04/2026.14/04/2026, 00:47
Juntada de Petição de apelação13/04/2026, 23:47
Juntada de Petição de cota12/04/2026, 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/04/2026, 12:49
Juntada de Petição de comunicações31/03/2026, 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação27/03/2026, 09:39
Julgado procedente o pedido27/03/2026, 09:38
Conclusos para julgamento16/03/2026, 11:44
Decorrido prazo de DIOGO JOSE BARRETO DE MENEZES em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:22
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:22
Juntada de Petição de cota06/12/2025, 12:04
Publicado Intimação em 05/12/2025.05/12/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES E TUTELA CAUTELAR ajuizada por DIOGO JOSÉ BARRETO DE MENEZES contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e seus sócios, bem como contra a fiadora COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, buscando a restituição do capital aportado em contrato de locação de criptoativos, estimado em R$ 100.489,63, diante do alegado inadimplemento da primeira ré e dos fortes indícios de fraude e esquema de pirâmide financeira, com os sócios foragidos. Após o deferimento de tutela de urgência inicial para arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, que localizou apenas valores irrisórios, a parte autora, diante do insucesso da medida, solicitou a ampliação das constrições patrimoniais, o que levou este Juízo a deferir o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, atingindo, em 20 de março de 2023, o veículo I/PORSCHE CAYENNE, placa RII6I91, registrado em nome do réu ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO. A empresa FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA, na condição de terceira interessada, peticionou no ID 110756798 e 125319352 requerendo a imediata liberação do veículo I/Porsche Cayenne, cor cinza, placa RII6I91, argumentando ser a sua legítima proprietária e adquirente de boa-fé. A peticionante sustenta que a aquisição do automóvel ocorreu em 28 de janeiro de 2023, ou seja, em data que precede a ordem de constrição emanada por este Juízo. Para sustentar sua pretensão, a parte interessada anexou vasta prova documental, incluindo comprovantes de pagamento que demonstram a onerosidade da aquisição, procuração para venda lavrada em cartório e sentenças judiciais proferidas em Embargos de Terceiro, inclusive na Justiça Federal Criminal, que desconstituíram o sequestro do mesmo bem, reconhecendo a licitude da sua propriedade. Intimada a se manifestar sobre a pretensão da terceira interessada, a parte autora deixou transcorrer inerte o prazo assinalado, não apresentando qualquer impugnação aos fatos e fundamentos alegados pela FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão fundamental a ser resolvida reside na inoponibilidade da constrição judicial a um terceiro que comprova ter adquirido o bem de boa-fé e em momento anterior à determinação de bloqueio pelo Juízo. O direito à satisfação do crédito da parte autora, ainda que legítimo, não pode prevalecer sobre o direito de propriedade de um terceiro adquirente que agiu com a diligência esperada e sem conhecimento da situação de litigiosidade do vendedor. A cronologia dos fatos estabelecida pela documentação da terceira interessada é robusta e inatacável, demonstrando que a negociação do veículo (Placa RII6I91) se deu entre o final de janeiro e o início de fevereiro de 2023, data esta comprovada por procuração pública outorgada pelo réu Antônio Inácio da Silva Neto em 27 de janeiro de 2023, conferindo poderes para a venda, e por diversos comprovantes de transferência financeira que atestam a onerosidade da transação. Em contraste, a restrição judicial via RENAJUD, determinada neste feito, somente foi levada a efeito em 20 de março de 2023, tornando a constrição posterior e ineficaz em relação ao negócio já aperfeiçoado. Conforme a orientação consolidada no direito pátrio, espelhada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, a oponibilidade da constrição judicial a terceiros exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do adquirente no momento da transação. No caso em análise, a pesquisa veicular realizada pela FOX RODAS em 28 de janeiro de 2023 atesta a ausência de gravames sobre o bem e, inequivocamente, o registro da constrição pela Justiça estadual sequer existia à época da compra e venda. Não foi apresentado nenhum elemento que pudesse imputar má-fé à empresa adquirente, que, ao atuar no ramo de comércio de veículos, demonstrou ter cumprido os deveres de cautela esperados. Acrescente-se que o silêncio da parte autora, mesmo após a expressa intimação para se manifestar sobre os documentos e a pretensão da FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA, conduz à conclusão de que o Autor implicitamente reconheceu a validade da aquisição e a boa-fé da terceira interessada, não havendo, portanto, óbice ou impugnação que sustente a manutenção do bloqueio. Deste modo, o levantamento da restrição se impõe, não apenas pela suficiência da prova documental apresentada, mas também pela necessidade de resguardar a segurança jurídica da propriedade, em coerência com os princípios de proteção ao terceiro de boa-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nas razões acima delineadas e na proteção conferida ao terceiro de boa-fé, DEFIRO integralmente o pedido formulado pela terceira interessada FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA. Em consequência, DETERMINO a imediata baixa definitiva de todas as restrições judiciais (circulação, transferência ou penhora) que tenham sido inseridas por ordem deste Juízo, via sistema RENAJUD, sobre o veículo I/PORSCHE CAYENNE, cor cinza, placa RII6I91, ano/modelo 2022, chassi WP1BE29Y6NDA72284, no âmbito do presente processo. Providencie a Secretaria o cumprimento imediato da presente decisão. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, por seus procuradores, para ciência. Decorrido o prazo sem requerimentos outros, venham os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES E TUTELA CAUTELAR ajuizada por DIOGO JOSÉ BARRETO DE MENEZES contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e seus sócios, bem como contra a fiadora COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, buscando a restituição do capital aportado em contrato de locação de criptoativos, estimado em R$ 100.489,63, diante do alegado inadimplemento da primeira ré e dos fortes indícios de fraude e esquema de pirâmide financeira, com os sócios foragidos. Após o deferimento de tutela de urgência inicial para arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, que localizou apenas valores irrisórios, a parte autora, diante do insucesso da medida, solicitou a ampliação das constrições patrimoniais, o que levou este Juízo a deferir o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, atingindo, em 20 de março de 2023, o veículo I/PORSCHE CAYENNE, placa RII6I91, registrado em nome do réu ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO. A empresa FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA, na condição de terceira interessada, peticionou no ID 110756798 e 125319352 requerendo a imediata liberação do veículo I/Porsche Cayenne, cor cinza, placa RII6I91, argumentando ser a sua legítima proprietária e adquirente de boa-fé. A peticionante sustenta que a aquisição do automóvel ocorreu em 28 de janeiro de 2023, ou seja, em data que precede a ordem de constrição emanada por este Juízo. Para sustentar sua pretensão, a parte interessada anexou vasta prova documental, incluindo comprovantes de pagamento que demonstram a onerosidade da aquisição, procuração para venda lavrada em cartório e sentenças judiciais proferidas em Embargos de Terceiro, inclusive na Justiça Federal Criminal, que desconstituíram o sequestro do mesmo bem, reconhecendo a licitude da sua propriedade. Intimada a se manifestar sobre a pretensão da terceira interessada, a parte autora deixou transcorrer inerte o prazo assinalado, não apresentando qualquer impugnação aos fatos e fundamentos alegados pela FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão fundamental a ser resolvida reside na inoponibilidade da constrição judicial a um terceiro que comprova ter adquirido o bem de boa-fé e em momento anterior à determinação de bloqueio pelo Juízo. O direito à satisfação do crédito da parte autora, ainda que legítimo, não pode prevalecer sobre o direito de propriedade de um terceiro adquirente que agiu com a diligência esperada e sem conhecimento da situação de litigiosidade do vendedor. A cronologia dos fatos estabelecida pela documentação da terceira interessada é robusta e inatacável, demonstrando que a negociação do veículo (Placa RII6I91) se deu entre o final de janeiro e o início de fevereiro de 2023, data esta comprovada por procuração pública outorgada pelo réu Antônio Inácio da Silva Neto em 27 de janeiro de 2023, conferindo poderes para a venda, e por diversos comprovantes de transferência financeira que atestam a onerosidade da transação. Em contraste, a restrição judicial via RENAJUD, determinada neste feito, somente foi levada a efeito em 20 de março de 2023, tornando a constrição posterior e ineficaz em relação ao negócio já aperfeiçoado. Conforme a orientação consolidada no direito pátrio, espelhada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, a oponibilidade da constrição judicial a terceiros exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do adquirente no momento da transação. No caso em análise, a pesquisa veicular realizada pela FOX RODAS em 28 de janeiro de 2023 atesta a ausência de gravames sobre o bem e, inequivocamente, o registro da constrição pela Justiça estadual sequer existia à época da compra e venda. Não foi apresentado nenhum elemento que pudesse imputar má-fé à empresa adquirente, que, ao atuar no ramo de comércio de veículos, demonstrou ter cumprido os deveres de cautela esperados. Acrescente-se que o silêncio da parte autora, mesmo após a expressa intimação para se manifestar sobre os documentos e a pretensão da FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA, conduz à conclusão de que o Autor implicitamente reconheceu a validade da aquisição e a boa-fé da terceira interessada, não havendo, portanto, óbice ou impugnação que sustente a manutenção do bloqueio. Deste modo, o levantamento da restrição se impõe, não apenas pela suficiência da prova documental apresentada, mas também pela necessidade de resguardar a segurança jurídica da propriedade, em coerência com os princípios de proteção ao terceiro de boa-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nas razões acima delineadas e na proteção conferida ao terceiro de boa-fé, DEFIRO integralmente o pedido formulado pela terceira interessada FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA. Em consequência, DETERMINO a imediata baixa definitiva de todas as restrições judiciais (circulação, transferência ou penhora) que tenham sido inseridas por ordem deste Juízo, via sistema RENAJUD, sobre o veículo I/PORSCHE CAYENNE, cor cinza, placa RII6I91, ano/modelo 2022, chassi WP1BE29Y6NDA72284, no âmbito do presente processo. Providencie a Secretaria o cumprimento imediato da presente decisão. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, por seus procuradores, para ciência. Decorrido o prazo sem requerimentos outros, venham os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES E TUTELA CAUTELAR ajuizada por DIOGO JOSÉ BARRETO DE MENEZES contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e seus sócios, bem como contra a fiadora COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, buscando a restituição do capital aportado em contrato de locação de criptoativos, estimado em R$ 100.489,63, diante do alegado inadimplemento da primeira ré e dos fortes indícios de fraude e esquema de pirâmide financeira, com os sócios foragidos. Após o deferimento de tutela de urgência inicial para arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, que localizou apenas valores irrisórios, a parte autora, diante do insucesso da medida, solicitou a ampliação das constrições patrimoniais, o que levou este Juízo a deferir o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, atingindo, em 20 de março de 2023, o veículo I/PORSCHE CAYENNE, placa RII6I91, registrado em nome do réu ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO. A empresa FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA, na condição de terceira interessada, peticionou no ID 110756798 e 125319352 requerendo a imediata liberação do veículo I/Porsche Cayenne, cor cinza, placa RII6I91, argumentando ser a sua legítima proprietária e adquirente de boa-fé. A peticionante sustenta que a aquisição do automóvel ocorreu em 28 de janeiro de 2023, ou seja, em data que precede a ordem de constrição emanada por este Juízo. Para sustentar sua pretensão, a parte interessada anexou vasta prova documental, incluindo comprovantes de pagamento que demonstram a onerosidade da aquisição, procuração para venda lavrada em cartório e sentenças judiciais proferidas em Embargos de Terceiro, inclusive na Justiça Federal Criminal, que desconstituíram o sequestro do mesmo bem, reconhecendo a licitude da sua propriedade. Intimada a se manifestar sobre a pretensão da terceira interessada, a parte autora deixou transcorrer inerte o prazo assinalado, não apresentando qualquer impugnação aos fatos e fundamentos alegados pela FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão fundamental a ser resolvida reside na inoponibilidade da constrição judicial a um terceiro que comprova ter adquirido o bem de boa-fé e em momento anterior à determinação de bloqueio pelo Juízo. O direito à satisfação do crédito da parte autora, ainda que legítimo, não pode prevalecer sobre o direito de propriedade de um terceiro adquirente que agiu com a diligência esperada e sem conhecimento da situação de litigiosidade do vendedor. A cronologia dos fatos estabelecida pela documentação da terceira interessada é robusta e inatacável, demonstrando que a negociação do veículo (Placa RII6I91) se deu entre o final de janeiro e o início de fevereiro de 2023, data esta comprovada por procuração pública outorgada pelo réu Antônio Inácio da Silva Neto em 27 de janeiro de 2023, conferindo poderes para a venda, e por diversos comprovantes de transferência financeira que atestam a onerosidade da transação. Em contraste, a restrição judicial via RENAJUD, determinada neste feito, somente foi levada a efeito em 20 de março de 2023, tornando a constrição posterior e ineficaz em relação ao negócio já aperfeiçoado. Conforme a orientação consolidada no direito pátrio, espelhada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, a oponibilidade da constrição judicial a terceiros exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do adquirente no momento da transação. No caso em análise, a pesquisa veicular realizada pela FOX RODAS em 28 de janeiro de 2023 atesta a ausência de gravames sobre o bem e, inequivocamente, o registro da constrição pela Justiça estadual sequer existia à época da compra e venda. Não foi apresentado nenhum elemento que pudesse imputar má-fé à empresa adquirente, que, ao atuar no ramo de comércio de veículos, demonstrou ter cumprido os deveres de cautela esperados. Acrescente-se que o silêncio da parte autora, mesmo após a expressa intimação para se manifestar sobre os documentos e a pretensão da FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA, conduz à conclusão de que o Autor implicitamente reconheceu a validade da aquisição e a boa-fé da terceira interessada, não havendo, portanto, óbice ou impugnação que sustente a manutenção do bloqueio. Deste modo, o levantamento da restrição se impõe, não apenas pela suficiência da prova documental apresentada, mas também pela necessidade de resguardar a segurança jurídica da propriedade, em coerência com os princípios de proteção ao terceiro de boa-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nas razões acima delineadas e na proteção conferida ao terceiro de boa-fé, DEFIRO integralmente o pedido formulado pela terceira interessada FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA. Em consequência, DETERMINO a imediata baixa definitiva de todas as restrições judiciais (circulação, transferência ou penhora) que tenham sido inseridas por ordem deste Juízo, via sistema RENAJUD, sobre o veículo I/PORSCHE CAYENNE, cor cinza, placa RII6I91, ano/modelo 2022, chassi WP1BE29Y6NDA72284, no âmbito do presente processo. Providencie a Secretaria o cumprimento imediato da presente decisão. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, por seus procuradores, para ciência. Decorrido o prazo sem requerimentos outros, venham os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES E TUTELA CAUTELAR ajuizada por DIOGO JOSÉ BARRETO DE MENEZES contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e seus sócios, bem como contra a fiadora COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, buscando a restituição do capital aportado em contrato de locação de criptoativos, estimado em R$ 100.489,63, diante do alegado inadimplemento da primeira ré e dos fortes indícios de fraude e esquema de pirâmide financeira, com os sócios foragidos. Após o deferimento de tutela de urgência inicial para arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, que localizou apenas valores irrisórios, a parte autora, diante do insucesso da medida, solicitou a ampliação das constrições patrimoniais, o que levou este Juízo a deferir o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, atingindo, em 20 de março de 2023, o veículo I/PORSCHE CAYENNE, placa RII6I91, registrado em nome do réu ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO. A empresa FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA, na condição de terceira interessada, peticionou no ID 110756798 e 125319352 requerendo a imediata liberação do veículo I/Porsche Cayenne, cor cinza, placa RII6I91, argumentando ser a sua legítima proprietária e adquirente de boa-fé. A peticionante sustenta que a aquisição do automóvel ocorreu em 28 de janeiro de 2023, ou seja, em data que precede a ordem de constrição emanada por este Juízo. Para sustentar sua pretensão, a parte interessada anexou vasta prova documental, incluindo comprovantes de pagamento que demonstram a onerosidade da aquisição, procuração para venda lavrada em cartório e sentenças judiciais proferidas em Embargos de Terceiro, inclusive na Justiça Federal Criminal, que desconstituíram o sequestro do mesmo bem, reconhecendo a licitude da sua propriedade. Intimada a se manifestar sobre a pretensão da terceira interessada, a parte autora deixou transcorrer inerte o prazo assinalado, não apresentando qualquer impugnação aos fatos e fundamentos alegados pela FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão fundamental a ser resolvida reside na inoponibilidade da constrição judicial a um terceiro que comprova ter adquirido o bem de boa-fé e em momento anterior à determinação de bloqueio pelo Juízo. O direito à satisfação do crédito da parte autora, ainda que legítimo, não pode prevalecer sobre o direito de propriedade de um terceiro adquirente que agiu com a diligência esperada e sem conhecimento da situação de litigiosidade do vendedor. A cronologia dos fatos estabelecida pela documentação da terceira interessada é robusta e inatacável, demonstrando que a negociação do veículo (Placa RII6I91) se deu entre o final de janeiro e o início de fevereiro de 2023, data esta comprovada por procuração pública outorgada pelo réu Antônio Inácio da Silva Neto em 27 de janeiro de 2023, conferindo poderes para a venda, e por diversos comprovantes de transferência financeira que atestam a onerosidade da transação. Em contraste, a restrição judicial via RENAJUD, determinada neste feito, somente foi levada a efeito em 20 de março de 2023, tornando a constrição posterior e ineficaz em relação ao negócio já aperfeiçoado. Conforme a orientação consolidada no direito pátrio, espelhada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, a oponibilidade da constrição judicial a terceiros exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do adquirente no momento da transação. No caso em análise, a pesquisa veicular realizada pela FOX RODAS em 28 de janeiro de 2023 atesta a ausência de gravames sobre o bem e, inequivocamente, o registro da constrição pela Justiça estadual sequer existia à época da compra e venda. Não foi apresentado nenhum elemento que pudesse imputar má-fé à empresa adquirente, que, ao atuar no ramo de comércio de veículos, demonstrou ter cumprido os deveres de cautela esperados. Acrescente-se que o silêncio da parte autora, mesmo após a expressa intimação para se manifestar sobre os documentos e a pretensão da FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA, conduz à conclusão de que o Autor implicitamente reconheceu a validade da aquisição e a boa-fé da terceira interessada, não havendo, portanto, óbice ou impugnação que sustente a manutenção do bloqueio. Deste modo, o levantamento da restrição se impõe, não apenas pela suficiência da prova documental apresentada, mas também pela necessidade de resguardar a segurança jurídica da propriedade, em coerência com os princípios de proteção ao terceiro de boa-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nas razões acima delineadas e na proteção conferida ao terceiro de boa-fé, DEFIRO integralmente o pedido formulado pela terceira interessada FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA. Em consequência, DETERMINO a imediata baixa definitiva de todas as restrições judiciais (circulação, transferência ou penhora) que tenham sido inseridas por ordem deste Juízo, via sistema RENAJUD, sobre o veículo I/PORSCHE CAYENNE, cor cinza, placa RII6I91, ano/modelo 2022, chassi WP1BE29Y6NDA72284, no âmbito do presente processo. Providencie a Secretaria o cumprimento imediato da presente decisão. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, por seus procuradores, para ciência. Decorrido o prazo sem requerimentos outros, venham os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES E TUTELA CAUTELAR ajuizada por DIOGO JOSÉ BARRETO DE MENEZES contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e seus sócios, bem como contra a fiadora COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, buscando a restituição do capital aportado em contrato de locação de criptoativos, estimado em R$ 100.489,63, diante do alegado inadimplemento da primeira ré e dos fortes indícios de fraude e esquema de pirâmide financeira, com os sócios foragidos. Após o deferimento de tutela de urgência inicial para arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, que localizou apenas valores irrisórios, a parte autora, diante do insucesso da medida, solicitou a ampliação das constrições patrimoniais, o que levou este Juízo a deferir o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, atingindo, em 20 de março de 2023, o veículo I/PORSCHE CAYENNE, placa RII6I91, registrado em nome do réu ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO. A empresa FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA, na condição de terceira interessada, peticionou no ID 110756798 e 125319352 requerendo a imediata liberação do veículo I/Porsche Cayenne, cor cinza, placa RII6I91, argumentando ser a sua legítima proprietária e adquirente de boa-fé. A peticionante sustenta que a aquisição do automóvel ocorreu em 28 de janeiro de 2023, ou seja, em data que precede a ordem de constrição emanada por este Juízo. Para sustentar sua pretensão, a parte interessada anexou vasta prova documental, incluindo comprovantes de pagamento que demonstram a onerosidade da aquisição, procuração para venda lavrada em cartório e sentenças judiciais proferidas em Embargos de Terceiro, inclusive na Justiça Federal Criminal, que desconstituíram o sequestro do mesmo bem, reconhecendo a licitude da sua propriedade. Intimada a se manifestar sobre a pretensão da terceira interessada, a parte autora deixou transcorrer inerte o prazo assinalado, não apresentando qualquer impugnação aos fatos e fundamentos alegados pela FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão fundamental a ser resolvida reside na inoponibilidade da constrição judicial a um terceiro que comprova ter adquirido o bem de boa-fé e em momento anterior à determinação de bloqueio pelo Juízo. O direito à satisfação do crédito da parte autora, ainda que legítimo, não pode prevalecer sobre o direito de propriedade de um terceiro adquirente que agiu com a diligência esperada e sem conhecimento da situação de litigiosidade do vendedor. A cronologia dos fatos estabelecida pela documentação da terceira interessada é robusta e inatacável, demonstrando que a negociação do veículo (Placa RII6I91) se deu entre o final de janeiro e o início de fevereiro de 2023, data esta comprovada por procuração pública outorgada pelo réu Antônio Inácio da Silva Neto em 27 de janeiro de 2023, conferindo poderes para a venda, e por diversos comprovantes de transferência financeira que atestam a onerosidade da transação. Em contraste, a restrição judicial via RENAJUD, determinada neste feito, somente foi levada a efeito em 20 de março de 2023, tornando a constrição posterior e ineficaz em relação ao negócio já aperfeiçoado. Conforme a orientação consolidada no direito pátrio, espelhada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, a oponibilidade da constrição judicial a terceiros exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do adquirente no momento da transação. No caso em análise, a pesquisa veicular realizada pela FOX RODAS em 28 de janeiro de 2023 atesta a ausência de gravames sobre o bem e, inequivocamente, o registro da constrição pela Justiça estadual sequer existia à época da compra e venda. Não foi apresentado nenhum elemento que pudesse imputar má-fé à empresa adquirente, que, ao atuar no ramo de comércio de veículos, demonstrou ter cumprido os deveres de cautela esperados. Acrescente-se que o silêncio da parte autora, mesmo após a expressa intimação para se manifestar sobre os documentos e a pretensão da FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA, conduz à conclusão de que o Autor implicitamente reconheceu a validade da aquisição e a boa-fé da terceira interessada, não havendo, portanto, óbice ou impugnação que sustente a manutenção do bloqueio. Deste modo, o levantamento da restrição se impõe, não apenas pela suficiência da prova documental apresentada, mas também pela necessidade de resguardar a segurança jurídica da propriedade, em coerência com os princípios de proteção ao terceiro de boa-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nas razões acima delineadas e na proteção conferida ao terceiro de boa-fé, DEFIRO integralmente o pedido formulado pela terceira interessada FOX RODAS E PNEUS ITU LTDA. Em consequência, DETERMINO a imediata baixa definitiva de todas as restrições judiciais (circulação, transferência ou penhora) que tenham sido inseridas por ordem deste Juízo, via sistema RENAJUD, sobre o veículo I/PORSCHE CAYENNE, cor cinza, placa RII6I91, ano/modelo 2022, chassi WP1BE29Y6NDA72284, no âmbito do presente processo. Providencie a Secretaria o cumprimento imediato da presente decisão. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, por seus procuradores, para ciência. Decorrido o prazo sem requerimentos outros, venham os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Juntada de diligência03/12/2025, 10:54
Juntada de informação03/12/2025, 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/12/2025, 09:11
Deferido o pedido de02/12/2025, 23:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/10/2025, 10:52
Conclusos para despacho08/09/2025, 22:05
Decorrido prazo de DIOGO JOSE BARRETO DE MENEZES em 19/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:06
Publicado Despacho em 24/07/2025.24/07/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807495-79.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o pedido formulado no Id 110756798, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito23/07/2025, 00:00
Determinada diligência21/07/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/04/2025, 15:54
Conclusos para decisão27/02/2025, 14:32
Decorrido prazo de DIOGO JOSE BARRETO DE MENEZES em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 04:29
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 14:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.04/02/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 00:55
Juntada de Petição de réplica03/02/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807495-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807495-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de cota31/01/2025, 16:41
Expedição de Outros documentos.31/01/2025, 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/01/2025, 11:58
Juntada de Petição de réplica29/01/2025, 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.21/01/2025, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202516/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807495-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/01/2025, 20:53
Juntada de Petição de contestação10/01/2025, 12:43
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 09:26
Juntada de Certidão10/01/2025, 09:23
Juntada de Certidão10/01/2025, 08:58
Juntada de diligência13/12/2024, 09:16
Determinada diligência02/12/2024, 12:07
Conclusos para despacho15/10/2024, 07:52
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 13:56
Decorrido prazo de DIOGO JOSE BARRETO DE MENEZES em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.13/09/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202413/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO
Vistos, etc. Com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido do terceiro interessado acostado ao ID 97677479. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz de Direito12/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/09/2024, 11:24
Proferido despacho de mero expediente09/09/2024, 20:55
Conclusos para despacho05/09/2024, 09:42
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 14:26
Decorrido prazo de DIOGO JOSE BARRETO DE MENEZES em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202414/06/2024, 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2024.14/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807495-79.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a petição de ID 87431856, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/06/2024, 07:51
Proferido despacho de mero expediente11/06/2024, 09:52
Conclusos para despacho03/06/2024, 23:09
Juntada de informação03/06/2024, 23:08
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 01:18
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 01:18
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 13:56
Juntada de Petição de contestação18/03/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 23:49
Publicado Edital em 11/12/2023.11/12/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202309/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807495-79.2023.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: DIOG08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807495-79.2023.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: DIOG08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807495-79.2023.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: DIOG08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807495-79.2023.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: DIOG08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807495-79.2023.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: DIOG08/12/2023, 00:00
Expedição de Edital.04/12/2023, 20:29
Outras Decisões30/11/2023, 15:04
Conclusos para despacho23/11/2023, 10:02
Juntada de Certidão23/11/2023, 10:01
Juntada de informações prestadas23/11/2023, 10:00
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 09:32
Juntada de informação07/11/2023, 21:09
Juntada de Informações07/11/2023, 20:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/11/2023, 20:30
Juntada de informação06/11/2023, 08:58
Juntada de informação06/11/2023, 08:47
Indeferido o pedido de DIOGO JOSE BARRETO DE MENEZES - CPF: 586.922.314-87 (AUTOR)23/10/2023, 19:44
Conclusos para despacho16/10/2023, 23:24
Juntada de Petição de petição07/10/2023, 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/10/2023, 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/10/2023, 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/10/2023, 16:13
Juntada de Petição de devolução de mandado01/10/2023, 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça29/09/2023, 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/09/2023, 21:15
Expedição de Mandado.25/09/2023, 09:37
Expedição de Mandado.25/09/2023, 09:37
Expedição de Mandado.25/09/2023, 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/09/2023, 09:34
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 17:56
Decorrido prazo de DIOGO JOSE BARRETO DE MENEZES em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 02:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.21/08/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202319/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807495-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/08/2023, 10:40
Juntada de documento de comprovação17/08/2023, 10:29
Juntada de informação17/08/2023, 10:28
Juntada de Ofício17/08/2023, 09:58
Proferido despacho de mero expediente25/07/2023, 13:08
Conclusos para despacho25/07/2023, 10:19
Ato ordinatório praticado25/07/2023, 10:19
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 22:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.03/07/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202301/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - intimação do despacho parte dispositiva. Para cumprimento deve a parte promovente providenciar as diligências do oficial de justiça, informando que as comarcas são interligadas despacho: parte dispositiva Desse modo, indefiro, neste momento processual, a citação dos promovidos através de edital. Em consequência, determino que a Escrivania proceda com a citação dos quatro promovidos, por mandado, para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. In30/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/06/2023, 12:25
Indeferido o pedido de DIOGO JOSE BARRETO DE MENEZES - CPF: 586.922.314-87 (AUTOR)28/06/2023, 12:30
Conclusos para decisão27/06/2023, 09:51
Juntada de Certidão27/06/2023, 09:51
Proferido despacho de mero expediente26/06/2023, 13:57
Conclusos para decisão24/06/2023, 23:18
Juntada de Petição de petição24/05/2023, 22:56
Decorrido prazo de DIOGO JOSE BARRETO DE MENEZES em 26/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2023.18/04/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202318/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807495-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Analisando as alegações expostas pelo autor, no pedido de ID 71655947, verifico: No tocante ao inclusão de bloqueio de transferência da Porsche placa RXL1D77, verifica-se dos extratos ID do documento: 71356402, que já ocorrera o bloqueio de transferência. Para tanto, abaixo reinsiro o mencionado extrato demonstrando tal situação. RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Auto17/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/04/2023, 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito13/04/2023, 16:24
Conclusos para despacho12/04/2023, 10:48
Juntada de Petição de petição11/04/2023, 16:32
Cancelada a movimentação processual11/04/2023, 12:39
Desentranhado o documento11/04/2023, 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line04/04/2023, 18:59
Conclusos para decisão03/04/2023, 13:45
Juntada de Petição de petição29/03/2023, 23:12
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 14:10
Juntada de diligência20/03/2023, 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line15/03/2023, 21:25
Conclusos para decisão14/03/2023, 10:16
Juntada de Petição de petição09/03/2023, 22:59
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 10:16
Outras Decisões03/03/2023, 10:16
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 00:36
Juntada de Petição de petição02/03/2023, 00:36
Juntada de Petição de petição01/03/2023, 00:11
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line28/02/2023, 10:03
Juntada de diligência23/02/2023, 14:52
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIOGO JOSE BARRETO DE MENEZES (586.922.314-87).23/02/2023, 12:53
Concedida a Medida Liminar23/02/2023, 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito23/02/2023, 12:52
Juntada de Petição de petição17/02/2023, 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/02/2023, 16:25
Distribuído por sorteio17/02/2023, 16:25