Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859371-39.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial da Capital/PB, proposta por LUIZ GABRIEL DOS SANTOS em face de KARINA ANANIAS AMORIM FALCÃO. Narra, em síntese, ter recebido cheque no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) da executada, cujo motivo foi a insuficiência de fundos. Foi proferida decisão, reconhecendo a conexão com o processo de n. 0860469-59.2024.8.15.2001, com determinação de redistribuição dos autos para este Juízo (Id. 106132061). O advogado do exequente peticiona informando que renunciou ao mandato (Id. 107029264). Decisão indeferiu o pedido de renúncia de mandato, ID 109186986. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando-se detidamente o presente feito e as ações associadas, verifico que tramita perante este Juízo as seguintes ações: 1 - 0859371-39.2024.8.15.2001 - Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUIZ GABRIEL DOS SANTOS em face de KARINA ANANIAS AMORIM FALCÃO, perseguindo a execução de Cheque nº 850025 no VALOR R$ 12.000,00, distribuída em 12/09/2024, perante o 1º Juizado Especial Cível desta comarca; 2 - 0860469-59.2024.8.15.2001 - Ação Anulatória ajuizada por KARINA ANANIAS AMORIM FALCÃO em face de LUIZ GABRIEL DOS SANTOS, perseguindo a anulação dos cheques nsº 850023 ao 850032 dados ao promovido, a qual foi distribuída em 18/09/2024, perante esta 6ª Vara Cível da Capital; 3 - 0865869-54.2024.8.15.2001 - Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUIZ GABRIEL DOS SANTOS em face de KARINA ANANIAS AMORIM FALCÃO, perseguindo a execução de Cheque nº 850026 no VALOR R$ 12.000,00, distribuída em 14/10/2024, perante o 8º Juizado Especial Cível desta comarca; Com efeito, cuidam-se de duas ações de execução de título extrajudicial promovida pelas mesmas partes e uma ação anulatória que tem por objeto a anulação dos títulos executados. A norma processual pátria ao tratar sobre regras de modificação de competência, rege-se pelo princípio da “perpetuatio jurisditionis” (art. 43 do CPC), segundo a qual a competência do juízo é fixada no momento da distribuição, sendo, excepcionalmente, passível de modificação somente em caso de supressão de órgão jurisdicional e alteração de competência absoluta. Ademais, em casos de competência relativa, são passíveis de modificação de competência pelos critérios de conexão e continência (art. 54, do CPC). Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. O CPC ainda disciplina a existência de conexão entre a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e as execuções fundadas no mesmo título executivo (art. 55, §2º, I e II do CPC). Cediço é que o critério a ser observado para se acolher a distribuição por dependência em razão da conexão, é o da prejudicialidade: se há um choque entre as causas, exigindo decisões uniformes, aí sim se justificará a reunião de processos pela conexão, e a consequente modificação da competência. Do contrário, não havendo vínculo de prejudicialidade entre os julgamentos eventualmente divergentes (um não conflita com o outro), a distribuição por prevenção não passará de uma burla velada à livre distribuição. Neste prumo é a jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS. CONEXÃO. DISCUSSÃO DO MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. - A ação de execução fiscal e ação anulatória de débito tributário que discutem o mesmo crédito devem ser reunidas para julgamento conjunto, sob pena de serem prolatadas decisões conflitantes. Precedente do STJ. - Hipótese na qual deve ser reconhecida a conexão entre as ações uma vez que a execução fiscal decorre de auto de infração que, por sua vez, é objeto de questionamento em ação anulatória, evidenciada, assim, a relação de prejudicialidade entre as demandas e a necessidade de serem reunidas para se evitar decisões contraditórias. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.065273-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 22/03/2019). Ressalte-se, por prudência, que o Código de Processo Civil é expresso no sentido de que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (artigo 55, §3º do CPC/2015). Na hipótese dos autos, entretanto, conclui-se que nos autos das execuções que tramitaram inicial e originalmente perante o 1º e o 8º Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, respectivamente, no decorrer do trâmite processual, foram proferidas decisões naqueles Juizados declinando a competência em favor desta 6ª Vara Cível, sob o fundamento de conexão das ações executivas com a Ação Anulatória nº 0860469-59.2024.8.15.2001, distribuída perante este Juízo em 18/09/2024, consoante se depreende do teor das decisões proferidas nos autos (ID 104837485 - Proc. nº 0865869-54.2024.8.15.2001 e ID 106132061 - Proc. nº 0859371-39.2024.8.15.2001). Em que pese o entendimento dos Colegas Magistrados atuantes nos Juizados Especiais correspondentes, tem-se que por previsão legal expressa, é vedada a modificação de competência por conexão em caso de competência absoluta, consoante disposto no caput do art. 54 do CPC. Com efeito, ainda que a distribuição originária da ação anulatória tenha ocorrido perante esta 6ª Cível, tem-se que tal fato não autoriza a remessa das demais ações executivas que tramitavam perante do Juizado Especial Cível para esta unidade em razão de conexão, diante da vedação legal expressa do art. 54 do CPC, por se tratar de competência absoluta em razão das ações executivas tramitarem sob rito específico da Lei nº 9.099/95. Na verdade, no caso dos autos, ao contrário de as ações terem sido remetidas para esta 6ª Vara Cível, o correto teria sido este Juízo ter remetido a Ação Anulatória para o Juizado Especial correspondente, considerando que o valor da causa, matéria disposta e o trâmite das execuções que deram origem ao título executivos de que se pretendiam a anulação, tramitavam no Juizado Especial. Destarte, patente a prevenção do 1º Juizado Especial Cível desta Capital para o trâmite das ações, considerando que a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0859371-39.2024.8.15.2001 foi a primeira distribuída (12/09/2024), entre os processos, cujo registro de distribuição da petição inicial da Ação de Anulatória em comento ocorreu posteriormente (18/09/2024), determinando a prevenção daquele Juizado para o julgamento conjunto das ações (CPC, arts. 56 e 58). Assim, não há que falar em prevenção deste Juízo da 6ª Vara Cível para o trâmite das ações nsº 0859371-39.2024.8.15.2001, 0860469-59.2024.8.15.2001, 0865869-54.2024.8.15.2001, mas sim prevenção do Juízo da 1ª Juizado Especial Cível desta comarca em razão da prevenção decorrente da data da distribuição da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0859371-39.2024.8.15.2001, a quem compete processar todas as referidas ações. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos do art. 953, III do CPC, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA entre este Juízo e o do Juízo da 1ª Juizado Especial Cível desta Comarca de João Pessoa - PB a ser dirimido pelo E. TJPB em razão da prevenção daquele Juízo considerando a data da distribuição da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0859371-39.2024.8.15.2001, a quem compete processar todas as referidas ações (este feito e as ações nsº 0860469-59.2024.8.15.2001, 0865869-54.2024.8.15.2001). PROCEDI a associação das presentes ações. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: JUNTE-SE cópia desta decisão nos autos das ações 0860469-59.2024.8.15.2001 e 0865869-54.2024.8.15.2001, as quais devem ser suspensas até a decisão conflito de competência, ora suscitado. REMETA-SE cópia desta Decisão e seus anexos à douta Presidência do e. TJ/PB, nos moldes do que dispõe os arts. 66, II e 953, parágrafo único do CPC, remetendo cópia das peças necessárias, para as providências cabíveis, com autuação das peças diretamente no sistema Pje do 2º Grau de Jurisdição, nos termos do art. 2º do Ato da Presidência nº 106/2025. Certifique-se nestes autos e nas ações associadas o número do processo de conflito de competência gerado no 2º Grau. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a devido urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859371-39.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial da Capital/PB, proposta por LUIZ GABRIEL DOS SANTOS em face de KARINA ANANIAS AMORIM FALCÃO. Narra, em síntese, ter recebido cheque no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) da executada, cujo motivo foi a insuficiência de fundos. Foi proferida decisão, reconhecendo a conexão com o processo de n. 0860469-59.2024.8.15.2001, com determinação de redistribuição dos autos para este Juízo (Id. 106132061). O advogado do exequente peticiona informando que renunciou ao mandato (Id. 107029264). Decisão indeferiu o pedido de renúncia de mandato, ID 109186986. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando-se detidamente o presente feito e as ações associadas, verifico que tramita perante este Juízo as seguintes ações: 1 - 0859371-39.2024.8.15.2001 - Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUIZ GABRIEL DOS SANTOS em face de KARINA ANANIAS AMORIM FALCÃO, perseguindo a execução de Cheque nº 850025 no VALOR R$ 12.000,00, distribuída em 12/09/2024, perante o 1º Juizado Especial Cível desta comarca; 2 - 0860469-59.2024.8.15.2001 - Ação Anulatória ajuizada por KARINA ANANIAS AMORIM FALCÃO em face de LUIZ GABRIEL DOS SANTOS, perseguindo a anulação dos cheques nsº 850023 ao 850032 dados ao promovido, a qual foi distribuída em 18/09/2024, perante esta 6ª Vara Cível da Capital; 3 - 0865869-54.2024.8.15.2001 - Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUIZ GABRIEL DOS SANTOS em face de KARINA ANANIAS AMORIM FALCÃO, perseguindo a execução de Cheque nº 850026 no VALOR R$ 12.000,00, distribuída em 14/10/2024, perante o 8º Juizado Especial Cível desta comarca; Com efeito, cuidam-se de duas ações de execução de título extrajudicial promovida pelas mesmas partes e uma ação anulatória que tem por objeto a anulação dos títulos executados. A norma processual pátria ao tratar sobre regras de modificação de competência, rege-se pelo princípio da “perpetuatio jurisditionis” (art. 43 do CPC), segundo a qual a competência do juízo é fixada no momento da distribuição, sendo, excepcionalmente, passível de modificação somente em caso de supressão de órgão jurisdicional e alteração de competência absoluta. Ademais, em casos de competência relativa, são passíveis de modificação de competência pelos critérios de conexão e continência (art. 54, do CPC). Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. O CPC ainda disciplina a existência de conexão entre a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e as execuções fundadas no mesmo título executivo (art. 55, §2º, I e II do CPC). Cediço é que o critério a ser observado para se acolher a distribuição por dependência em razão da conexão, é o da prejudicialidade: se há um choque entre as causas, exigindo decisões uniformes, aí sim se justificará a reunião de processos pela conexão, e a consequente modificação da competência. Do contrário, não havendo vínculo de prejudicialidade entre os julgamentos eventualmente divergentes (um não conflita com o outro), a distribuição por prevenção não passará de uma burla velada à livre distribuição. Neste prumo é a jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS. CONEXÃO. DISCUSSÃO DO MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. - A ação de execução fiscal e ação anulatória de débito tributário que discutem o mesmo crédito devem ser reunidas para julgamento conjunto, sob pena de serem prolatadas decisões conflitantes. Precedente do STJ. - Hipótese na qual deve ser reconhecida a conexão entre as ações uma vez que a execução fiscal decorre de auto de infração que, por sua vez, é objeto de questionamento em ação anulatória, evidenciada, assim, a relação de prejudicialidade entre as demandas e a necessidade de serem reunidas para se evitar decisões contraditórias. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.065273-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 22/03/2019). Ressalte-se, por prudência, que o Código de Processo Civil é expresso no sentido de que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (artigo 55, §3º do CPC/2015). Na hipótese dos autos, entretanto, conclui-se que nos autos das execuções que tramitaram inicial e originalmente perante o 1º e o 8º Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, respectivamente, no decorrer do trâmite processual, foram proferidas decisões naqueles Juizados declinando a competência em favor desta 6ª Vara Cível, sob o fundamento de conexão das ações executivas com a Ação Anulatória nº 0860469-59.2024.8.15.2001, distribuída perante este Juízo em 18/09/2024, consoante se depreende do teor das decisões proferidas nos autos (ID 104837485 - Proc. nº 0865869-54.2024.8.15.2001 e ID 106132061 - Proc. nº 0859371-39.2024.8.15.2001). Em que pese o entendimento dos Colegas Magistrados atuantes nos Juizados Especiais correspondentes, tem-se que por previsão legal expressa, é vedada a modificação de competência por conexão em caso de competência absoluta, consoante disposto no caput do art. 54 do CPC. Com efeito, ainda que a distribuição originária da ação anulatória tenha ocorrido perante esta 6ª Cível, tem-se que tal fato não autoriza a remessa das demais ações executivas que tramitavam perante do Juizado Especial Cível para esta unidade em razão de conexão, diante da vedação legal expressa do art. 54 do CPC, por se tratar de competência absoluta em razão das ações executivas tramitarem sob rito específico da Lei nº 9.099/95. Na verdade, no caso dos autos, ao contrário de as ações terem sido remetidas para esta 6ª Vara Cível, o correto teria sido este Juízo ter remetido a Ação Anulatória para o Juizado Especial correspondente, considerando que o valor da causa, matéria disposta e o trâmite das execuções que deram origem ao título executivos de que se pretendiam a anulação, tramitavam no Juizado Especial. Destarte, patente a prevenção do 1º Juizado Especial Cível desta Capital para o trâmite das ações, considerando que a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0859371-39.2024.8.15.2001 foi a primeira distribuída (12/09/2024), entre os processos, cujo registro de distribuição da petição inicial da Ação de Anulatória em comento ocorreu posteriormente (18/09/2024), determinando a prevenção daquele Juizado para o julgamento conjunto das ações (CPC, arts. 56 e 58). Assim, não há que falar em prevenção deste Juízo da 6ª Vara Cível para o trâmite das ações nsº 0859371-39.2024.8.15.2001, 0860469-59.2024.8.15.2001, 0865869-54.2024.8.15.2001, mas sim prevenção do Juízo da 1ª Juizado Especial Cível desta comarca em razão da prevenção decorrente da data da distribuição da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0859371-39.2024.8.15.2001, a quem compete processar todas as referidas ações. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos do art. 953, III do CPC, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA entre este Juízo e o do Juízo da 1ª Juizado Especial Cível desta Comarca de João Pessoa - PB a ser dirimido pelo E. TJPB em razão da prevenção daquele Juízo considerando a data da distribuição da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0859371-39.2024.8.15.2001, a quem compete processar todas as referidas ações (este feito e as ações nsº 0860469-59.2024.8.15.2001, 0865869-54.2024.8.15.2001). PROCEDI a associação das presentes ações. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: JUNTE-SE cópia desta decisão nos autos das ações 0860469-59.2024.8.15.2001 e 0865869-54.2024.8.15.2001, as quais devem ser suspensas até a decisão conflito de competência, ora suscitado. REMETA-SE cópia desta Decisão e seus anexos à douta Presidência do e. TJ/PB, nos moldes do que dispõe os arts. 66, II e 953, parágrafo único do CPC, remetendo cópia das peças necessárias, para as providências cabíveis, com autuação das peças diretamente no sistema Pje do 2º Grau de Jurisdição, nos termos do art. 2º do Ato da Presidência nº 106/2025. Certifique-se nestes autos e nas ações associadas o número do processo de conflito de competência gerado no 2º Grau. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a devido urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito