Arquivado Definitivamente15/09/2025, 08:58
Transitado em Julgado em 15/09/202515/09/2025, 08:57
Decorrido prazo de BERTUCIA SAANA DUARTE FERREIRA em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:09
Publicado Sentença em 19/08/2025.19/08/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERTUCIA SAANA DUARTE FERREIRA
REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859679-75.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS movida por BERTUCIA SAANA DUARTE FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA., igualmente qualificadas, alegando ter sido vítima de golpe bancário no valor de R$ 1.568,74, requerendo indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e restituição em dobro dos valores transferidos fraudulentamente. Os réus apresentaram contestação, suscitando preliminares e refutando os pedidos no mérito, alegando culpa exclusiva do consumidor e ausência de falha na prestação dos serviços. Realizada audiência de instrução e julgamento, sem conciliação, foi colhido o depoimento pessoal da autora, sendo os autos conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Os réus suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação por ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, as quais devem ser rejeitadas. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que ambos os réus participaram da cadeia de prestação de serviços financeiros que culminou no prejuízo alegado pela autora. A Nu Pagamentos S.A., na qualidade de instituição financeira emissora do cartão de crédito utilizado na transação fraudulenta, e a PagSeguro Internet Ltda., como intermediadora de pagamentos que recebeu os valores transferidos, integram a relação jurídica de direito material, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O fato de atuarem em diferentes etapas da operação não afasta sua pertinência subjetiva para a lide. No tocante à carência de ação por ausência de interesse de agir, o argumento não prospera. O interesse processual manifesta-se pela necessidade de intervenção jurisdicional para solução do conflito, sendo irrelevante o eventual esgotamento das vias administrativas quando há resistência à pretensão deduzida. A propositura da ação judicial é direito constitucionalmente assegurado, independentemente de prévia tentativa de composição extrajudicial. A impugnação à justiça gratuita também não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora goza de presunção de veracidade, não tendo os réus produzido prova robusta em sentido contrário que justifique a revogação do benefício deferido. A respeito da autenticidade da procuração, a preliminar fica prejudicada em virtude do documento posteriormente anexado pela autora no ID 103666182. Superadas as preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pelas rés, enquanto estas desenvolvem atividade de prestação de serviços no mercado de consumo. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 14 do CDC. Nesse aspecto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo prevê excludentes de responsabilidade, notadamente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Todavia, esse enunciado não afasta as excludentes de responsabilidade previstas em lei, particularmente quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. No caso dos autos. os elementos probatórios demonstram que a autora foi contatada por terceiros fraudadores que se identificaram como funcionários do Nubank, induzindo-a a realizar transferência de valores sob o pretexto de "proteção de crédito". Durante o depoimento pessoal, a própria autora confirmou ter efetuado voluntariamente a transação utilizando seu próprio dispositivo móvel, mediante confirmação biométrica e inserção de senha pessoal. A análise detida dos fatos revela que não houve falha na prestação dos serviços pelos réus. As instituições financeiras cumpriram adequadamente os protocolos de segurança exigidos pela regulamentação do Banco Central, validando a transação mediante autenticação biométrica e confirmação de senha, elementos que atestam a legitimidade formal da operação do ponto de vista sistêmico. Conforme jurisprudência sedimentada do Tribunal de Justiça de São Paulo, "as transações questionadas não destoam do perfil de gastos e/ou do padrão comportamental do correntista" quando realizadas "a partir do mesmo dispositivo e IP utilizados pelo autor, com o iToken habilitado", circunstâncias que "afastam o cabimento do bloqueio preventivo" e demonstram a "inexistência de contribuição do banco para a ocorrência da fraude" (TJ-SP - AC: 10148561420218260002SP1014856-14.2021.8.26.0002, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento:25/08/2022, 24ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022). Confira-se a íntegra do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS. AUTOR VÍTIMA DE SUPOSTO GOLPE CONVENCIDO DE QUE ESTAVATRATANDO POR TELEFONE COM FUNCIONÁRIO DO BANCO. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. PRELIMINAR. FALTA DE DIALETICIDADE. Inocorrência. Autor que alegou que o golpe se deu por interceptação telefônica da chamada feita à central de atendimento, logo após o primeiro contato telefônico estabelecido com os fraudadores. Boletim de ocorrência, porém, que não contém esta informação, fundamento empregado pela sentença para rechaçar a verossimilhança das alegações autorais. Parte autora que deduziu adequadamente as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença, destacando que o boletim de ocorrência, por se tratar de documento redigido ao critério da autoridade policial, não pode por si só justificar a improcedência. Preliminar afastada. MÉRITO. FRAUDE PERPETRADA VIA ACESSOREMOTO AO DISPOSITIVO DO AUTOR. TRANSAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PERFIL DOCONSUMIDOR, REALIZADAS A PARTIR DO MESMO IP E DISPOSITIVO UTILIZADOSPELO AUTOR E VALIDADAS POR ITOKEN. Fragilização de dados pessoais configurada por desídia do próprio autor. As transações questionadas não destoam do perfil de gastos e/ou do padrão comportamental do correntista, que, no mais, apesar das múltiplas operações quase sequenciais, permaneceu com saldo expressivo em conta e seguiu realizando movimentações nas datas seguintes. As operações impugnadas foram realizadas a partir do mesmo dispositivo e IP utilizados pelo autor, com o iToken habilitado cerca de dois anos antes autor admite que forneceu acesso remoto a terceiros, não tendo se desincumbido de demonstrar que o fez em ligação realizada para o canal de atendimento oficial do banco e, mesmo assim, deixou precluir o prazo para especificação das provas pertinentes. Ausência de verossimilhança. Circunstâncias que afastam o cabimento do bloqueio preventivo. Inexistência de contribuição do banco para a ocorrência da fraude. Improcedência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.124.423/SP, estabeleceu que "independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva" (STJ - REsp: 2124423 SP 2023/0303417-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE O caso em análise caracteriza hipótese de culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade expressamente prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A autora, embora induzida em erro por terceiros fraudadores, agiu voluntariamente ao fornecer dados pessoais e realizar a transferência bancária, assumindo os riscos inerentes à sua conduta. O golpe aplicado contra a autora, semelhante à "falsa central de atendimento", constitui modalidade fraudulenta amplamente divulgada na mídia e objeto de constantes campanhas educativas pelas instituições financeiras. A própria autora deveria ter adotado cautelas elementares, verificando a autenticidade da comunicação através dos canais oficiais das instituições antes de proceder às transferências. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, "a realização de transferências bancárias por meio de links fraudulentos e com a senha pessoal do cliente não configura falha na prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras" e "nos casos em que o consumidor realiza as transferências por livre e espontânea vontade, induzido por terceiros golpistas, a responsabilidade pela perda dos valores é do próprio consumidor" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08061870220238152003, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). A conduta dos terceiros fraudadores caracteriza fortuito externo, circunstância excludente de responsabilidade que rompe o nexo de causalidade entre a atividade das rés e o dano experimentado pela autora. O golpe perpetrado constitui fato estranho à atividade empresarial das instituições financeiras, não se enquadrando no conceito de fortuito interno previsto na Súmula 479 do STJ. As empresas rés demonstraram ter implementado adequados sistemas de segurança e campanhas educativas para prevenção de fraudes, cumprindo satisfatoriamente o dever de informação imposto pela legislação consumerista. A PagSeguro, inclusive, participa da campanha "Tem Cara de Golpe", promovida pela Associação Brasileira de Bancos, evidenciando seu compromisso com a segurança dos usuários. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de defeito na prestação dos serviços ou o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados, limitando-se a imputar genericamente responsabilidade às instituições financeiras pelo golpe sofrido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ainda que se reconhecesse eventual responsabilidade das rés, o que não ocorre no caso concreto, não restaram comprovados danos morais indenizáveis. O mero dissabor decorrente de prejuízo patrimonial, sem demonstração de ofensa à dignidade, honra ou outros direitos personalíssimos, não configura dano moral indenizável. A falta de percepção, pela autora, acerca da fraude que estava sofrendo não pode ser imputada ao requerido, o qual comprovou, com os documentos apresentados, os fatos extintivos do direito autoral. Assim, não havendo conduta omissiva ou ilegal ou imprópria dos requeridos, não há que se falar em responsabilidade por dano moral nem material. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BERTUCIA SAANA DUARTE FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA., por ausência de responsabilidade civil das rés, configurada a excludente de culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade dos encargos por força do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERTUCIA SAANA DUARTE FERREIRA
REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859679-75.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS movida por BERTUCIA SAANA DUARTE FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA., igualmente qualificadas, alegando ter sido vítima de golpe bancário no valor de R$ 1.568,74, requerendo indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e restituição em dobro dos valores transferidos fraudulentamente. Os réus apresentaram contestação, suscitando preliminares e refutando os pedidos no mérito, alegando culpa exclusiva do consumidor e ausência de falha na prestação dos serviços. Realizada audiência de instrução e julgamento, sem conciliação, foi colhido o depoimento pessoal da autora, sendo os autos conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Os réus suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação por ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, as quais devem ser rejeitadas. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que ambos os réus participaram da cadeia de prestação de serviços financeiros que culminou no prejuízo alegado pela autora. A Nu Pagamentos S.A., na qualidade de instituição financeira emissora do cartão de crédito utilizado na transação fraudulenta, e a PagSeguro Internet Ltda., como intermediadora de pagamentos que recebeu os valores transferidos, integram a relação jurídica de direito material, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O fato de atuarem em diferentes etapas da operação não afasta sua pertinência subjetiva para a lide. No tocante à carência de ação por ausência de interesse de agir, o argumento não prospera. O interesse processual manifesta-se pela necessidade de intervenção jurisdicional para solução do conflito, sendo irrelevante o eventual esgotamento das vias administrativas quando há resistência à pretensão deduzida. A propositura da ação judicial é direito constitucionalmente assegurado, independentemente de prévia tentativa de composição extrajudicial. A impugnação à justiça gratuita também não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora goza de presunção de veracidade, não tendo os réus produzido prova robusta em sentido contrário que justifique a revogação do benefício deferido. A respeito da autenticidade da procuração, a preliminar fica prejudicada em virtude do documento posteriormente anexado pela autora no ID 103666182. Superadas as preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pelas rés, enquanto estas desenvolvem atividade de prestação de serviços no mercado de consumo. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 14 do CDC. Nesse aspecto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo prevê excludentes de responsabilidade, notadamente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Todavia, esse enunciado não afasta as excludentes de responsabilidade previstas em lei, particularmente quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. No caso dos autos. os elementos probatórios demonstram que a autora foi contatada por terceiros fraudadores que se identificaram como funcionários do Nubank, induzindo-a a realizar transferência de valores sob o pretexto de "proteção de crédito". Durante o depoimento pessoal, a própria autora confirmou ter efetuado voluntariamente a transação utilizando seu próprio dispositivo móvel, mediante confirmação biométrica e inserção de senha pessoal. A análise detida dos fatos revela que não houve falha na prestação dos serviços pelos réus. As instituições financeiras cumpriram adequadamente os protocolos de segurança exigidos pela regulamentação do Banco Central, validando a transação mediante autenticação biométrica e confirmação de senha, elementos que atestam a legitimidade formal da operação do ponto de vista sistêmico. Conforme jurisprudência sedimentada do Tribunal de Justiça de São Paulo, "as transações questionadas não destoam do perfil de gastos e/ou do padrão comportamental do correntista" quando realizadas "a partir do mesmo dispositivo e IP utilizados pelo autor, com o iToken habilitado", circunstâncias que "afastam o cabimento do bloqueio preventivo" e demonstram a "inexistência de contribuição do banco para a ocorrência da fraude" (TJ-SP - AC: 10148561420218260002SP1014856-14.2021.8.26.0002, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento:25/08/2022, 24ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022). Confira-se a íntegra do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS. AUTOR VÍTIMA DE SUPOSTO GOLPE CONVENCIDO DE QUE ESTAVATRATANDO POR TELEFONE COM FUNCIONÁRIO DO BANCO. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. PRELIMINAR. FALTA DE DIALETICIDADE. Inocorrência. Autor que alegou que o golpe se deu por interceptação telefônica da chamada feita à central de atendimento, logo após o primeiro contato telefônico estabelecido com os fraudadores. Boletim de ocorrência, porém, que não contém esta informação, fundamento empregado pela sentença para rechaçar a verossimilhança das alegações autorais. Parte autora que deduziu adequadamente as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença, destacando que o boletim de ocorrência, por se tratar de documento redigido ao critério da autoridade policial, não pode por si só justificar a improcedência. Preliminar afastada. MÉRITO. FRAUDE PERPETRADA VIA ACESSOREMOTO AO DISPOSITIVO DO AUTOR. TRANSAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PERFIL DOCONSUMIDOR, REALIZADAS A PARTIR DO MESMO IP E DISPOSITIVO UTILIZADOSPELO AUTOR E VALIDADAS POR ITOKEN. Fragilização de dados pessoais configurada por desídia do próprio autor. As transações questionadas não destoam do perfil de gastos e/ou do padrão comportamental do correntista, que, no mais, apesar das múltiplas operações quase sequenciais, permaneceu com saldo expressivo em conta e seguiu realizando movimentações nas datas seguintes. As operações impugnadas foram realizadas a partir do mesmo dispositivo e IP utilizados pelo autor, com o iToken habilitado cerca de dois anos antes autor admite que forneceu acesso remoto a terceiros, não tendo se desincumbido de demonstrar que o fez em ligação realizada para o canal de atendimento oficial do banco e, mesmo assim, deixou precluir o prazo para especificação das provas pertinentes. Ausência de verossimilhança. Circunstâncias que afastam o cabimento do bloqueio preventivo. Inexistência de contribuição do banco para a ocorrência da fraude. Improcedência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.124.423/SP, estabeleceu que "independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva" (STJ - REsp: 2124423 SP 2023/0303417-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE O caso em análise caracteriza hipótese de culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade expressamente prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A autora, embora induzida em erro por terceiros fraudadores, agiu voluntariamente ao fornecer dados pessoais e realizar a transferência bancária, assumindo os riscos inerentes à sua conduta. O golpe aplicado contra a autora, semelhante à "falsa central de atendimento", constitui modalidade fraudulenta amplamente divulgada na mídia e objeto de constantes campanhas educativas pelas instituições financeiras. A própria autora deveria ter adotado cautelas elementares, verificando a autenticidade da comunicação através dos canais oficiais das instituições antes de proceder às transferências. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, "a realização de transferências bancárias por meio de links fraudulentos e com a senha pessoal do cliente não configura falha na prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras" e "nos casos em que o consumidor realiza as transferências por livre e espontânea vontade, induzido por terceiros golpistas, a responsabilidade pela perda dos valores é do próprio consumidor" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08061870220238152003, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). A conduta dos terceiros fraudadores caracteriza fortuito externo, circunstância excludente de responsabilidade que rompe o nexo de causalidade entre a atividade das rés e o dano experimentado pela autora. O golpe perpetrado constitui fato estranho à atividade empresarial das instituições financeiras, não se enquadrando no conceito de fortuito interno previsto na Súmula 479 do STJ. As empresas rés demonstraram ter implementado adequados sistemas de segurança e campanhas educativas para prevenção de fraudes, cumprindo satisfatoriamente o dever de informação imposto pela legislação consumerista. A PagSeguro, inclusive, participa da campanha "Tem Cara de Golpe", promovida pela Associação Brasileira de Bancos, evidenciando seu compromisso com a segurança dos usuários. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de defeito na prestação dos serviços ou o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados, limitando-se a imputar genericamente responsabilidade às instituições financeiras pelo golpe sofrido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ainda que se reconhecesse eventual responsabilidade das rés, o que não ocorre no caso concreto, não restaram comprovados danos morais indenizáveis. O mero dissabor decorrente de prejuízo patrimonial, sem demonstração de ofensa à dignidade, honra ou outros direitos personalíssimos, não configura dano moral indenizável. A falta de percepção, pela autora, acerca da fraude que estava sofrendo não pode ser imputada ao requerido, o qual comprovou, com os documentos apresentados, os fatos extintivos do direito autoral. Assim, não havendo conduta omissiva ou ilegal ou imprópria dos requeridos, não há que se falar em responsabilidade por dano moral nem material. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BERTUCIA SAANA DUARTE FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA., por ausência de responsabilidade civil das rés, configurada a excludente de culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade dos encargos por força do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERTUCIA SAANA DUARTE FERREIRA
REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859679-75.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS movida por BERTUCIA SAANA DUARTE FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA., igualmente qualificadas, alegando ter sido vítima de golpe bancário no valor de R$ 1.568,74, requerendo indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e restituição em dobro dos valores transferidos fraudulentamente. Os réus apresentaram contestação, suscitando preliminares e refutando os pedidos no mérito, alegando culpa exclusiva do consumidor e ausência de falha na prestação dos serviços. Realizada audiência de instrução e julgamento, sem conciliação, foi colhido o depoimento pessoal da autora, sendo os autos conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Os réus suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação por ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, as quais devem ser rejeitadas. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que ambos os réus participaram da cadeia de prestação de serviços financeiros que culminou no prejuízo alegado pela autora. A Nu Pagamentos S.A., na qualidade de instituição financeira emissora do cartão de crédito utilizado na transação fraudulenta, e a PagSeguro Internet Ltda., como intermediadora de pagamentos que recebeu os valores transferidos, integram a relação jurídica de direito material, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O fato de atuarem em diferentes etapas da operação não afasta sua pertinência subjetiva para a lide. No tocante à carência de ação por ausência de interesse de agir, o argumento não prospera. O interesse processual manifesta-se pela necessidade de intervenção jurisdicional para solução do conflito, sendo irrelevante o eventual esgotamento das vias administrativas quando há resistência à pretensão deduzida. A propositura da ação judicial é direito constitucionalmente assegurado, independentemente de prévia tentativa de composição extrajudicial. A impugnação à justiça gratuita também não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora goza de presunção de veracidade, não tendo os réus produzido prova robusta em sentido contrário que justifique a revogação do benefício deferido. A respeito da autenticidade da procuração, a preliminar fica prejudicada em virtude do documento posteriormente anexado pela autora no ID 103666182. Superadas as preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pelas rés, enquanto estas desenvolvem atividade de prestação de serviços no mercado de consumo. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 14 do CDC. Nesse aspecto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo prevê excludentes de responsabilidade, notadamente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Todavia, esse enunciado não afasta as excludentes de responsabilidade previstas em lei, particularmente quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. No caso dos autos. os elementos probatórios demonstram que a autora foi contatada por terceiros fraudadores que se identificaram como funcionários do Nubank, induzindo-a a realizar transferência de valores sob o pretexto de "proteção de crédito". Durante o depoimento pessoal, a própria autora confirmou ter efetuado voluntariamente a transação utilizando seu próprio dispositivo móvel, mediante confirmação biométrica e inserção de senha pessoal. A análise detida dos fatos revela que não houve falha na prestação dos serviços pelos réus. As instituições financeiras cumpriram adequadamente os protocolos de segurança exigidos pela regulamentação do Banco Central, validando a transação mediante autenticação biométrica e confirmação de senha, elementos que atestam a legitimidade formal da operação do ponto de vista sistêmico. Conforme jurisprudência sedimentada do Tribunal de Justiça de São Paulo, "as transações questionadas não destoam do perfil de gastos e/ou do padrão comportamental do correntista" quando realizadas "a partir do mesmo dispositivo e IP utilizados pelo autor, com o iToken habilitado", circunstâncias que "afastam o cabimento do bloqueio preventivo" e demonstram a "inexistência de contribuição do banco para a ocorrência da fraude" (TJ-SP - AC: 10148561420218260002SP1014856-14.2021.8.26.0002, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento:25/08/2022, 24ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022). Confira-se a íntegra do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS. AUTOR VÍTIMA DE SUPOSTO GOLPE CONVENCIDO DE QUE ESTAVATRATANDO POR TELEFONE COM FUNCIONÁRIO DO BANCO. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. PRELIMINAR. FALTA DE DIALETICIDADE. Inocorrência. Autor que alegou que o golpe se deu por interceptação telefônica da chamada feita à central de atendimento, logo após o primeiro contato telefônico estabelecido com os fraudadores. Boletim de ocorrência, porém, que não contém esta informação, fundamento empregado pela sentença para rechaçar a verossimilhança das alegações autorais. Parte autora que deduziu adequadamente as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença, destacando que o boletim de ocorrência, por se tratar de documento redigido ao critério da autoridade policial, não pode por si só justificar a improcedência. Preliminar afastada. MÉRITO. FRAUDE PERPETRADA VIA ACESSOREMOTO AO DISPOSITIVO DO AUTOR. TRANSAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PERFIL DOCONSUMIDOR, REALIZADAS A PARTIR DO MESMO IP E DISPOSITIVO UTILIZADOSPELO AUTOR E VALIDADAS POR ITOKEN. Fragilização de dados pessoais configurada por desídia do próprio autor. As transações questionadas não destoam do perfil de gastos e/ou do padrão comportamental do correntista, que, no mais, apesar das múltiplas operações quase sequenciais, permaneceu com saldo expressivo em conta e seguiu realizando movimentações nas datas seguintes. As operações impugnadas foram realizadas a partir do mesmo dispositivo e IP utilizados pelo autor, com o iToken habilitado cerca de dois anos antes autor admite que forneceu acesso remoto a terceiros, não tendo se desincumbido de demonstrar que o fez em ligação realizada para o canal de atendimento oficial do banco e, mesmo assim, deixou precluir o prazo para especificação das provas pertinentes. Ausência de verossimilhança. Circunstâncias que afastam o cabimento do bloqueio preventivo. Inexistência de contribuição do banco para a ocorrência da fraude. Improcedência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.124.423/SP, estabeleceu que "independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva" (STJ - REsp: 2124423 SP 2023/0303417-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE O caso em análise caracteriza hipótese de culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade expressamente prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A autora, embora induzida em erro por terceiros fraudadores, agiu voluntariamente ao fornecer dados pessoais e realizar a transferência bancária, assumindo os riscos inerentes à sua conduta. O golpe aplicado contra a autora, semelhante à "falsa central de atendimento", constitui modalidade fraudulenta amplamente divulgada na mídia e objeto de constantes campanhas educativas pelas instituições financeiras. A própria autora deveria ter adotado cautelas elementares, verificando a autenticidade da comunicação através dos canais oficiais das instituições antes de proceder às transferências. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, "a realização de transferências bancárias por meio de links fraudulentos e com a senha pessoal do cliente não configura falha na prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras" e "nos casos em que o consumidor realiza as transferências por livre e espontânea vontade, induzido por terceiros golpistas, a responsabilidade pela perda dos valores é do próprio consumidor" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08061870220238152003, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). A conduta dos terceiros fraudadores caracteriza fortuito externo, circunstância excludente de responsabilidade que rompe o nexo de causalidade entre a atividade das rés e o dano experimentado pela autora. O golpe perpetrado constitui fato estranho à atividade empresarial das instituições financeiras, não se enquadrando no conceito de fortuito interno previsto na Súmula 479 do STJ. As empresas rés demonstraram ter implementado adequados sistemas de segurança e campanhas educativas para prevenção de fraudes, cumprindo satisfatoriamente o dever de informação imposto pela legislação consumerista. A PagSeguro, inclusive, participa da campanha "Tem Cara de Golpe", promovida pela Associação Brasileira de Bancos, evidenciando seu compromisso com a segurança dos usuários. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de defeito na prestação dos serviços ou o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados, limitando-se a imputar genericamente responsabilidade às instituições financeiras pelo golpe sofrido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ainda que se reconhecesse eventual responsabilidade das rés, o que não ocorre no caso concreto, não restaram comprovados danos morais indenizáveis. O mero dissabor decorrente de prejuízo patrimonial, sem demonstração de ofensa à dignidade, honra ou outros direitos personalíssimos, não configura dano moral indenizável. A falta de percepção, pela autora, acerca da fraude que estava sofrendo não pode ser imputada ao requerido, o qual comprovou, com os documentos apresentados, os fatos extintivos do direito autoral. Assim, não havendo conduta omissiva ou ilegal ou imprópria dos requeridos, não há que se falar em responsabilidade por dano moral nem material. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BERTUCIA SAANA DUARTE FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA., por ausência de responsabilidade civil das rés, configurada a excludente de culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade dos encargos por força do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Julgado improcedente o pedido15/08/2025, 10:28
Conclusos para julgamento13/08/2025, 06:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.12/08/2025, 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento11/08/2025, 21:23
Juntada de Petição de outros documentos11/08/2025, 18:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:15
Juntada de Petição de resposta26/06/2025, 15:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.13/06/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 00:50
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 12/08/2025, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realizaç12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 12/08/2025, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realizaç12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 12/08/2025, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realizaç12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/06/2025, 10:16
Juntada de Certidão10/06/2025, 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.10/06/2025, 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/06/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.05/06/2025, 09:17
Juntada de Petição de resposta05/06/2025, 08:49
Juntada de Certidão05/06/2025, 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento04/06/2025, 21:40
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 16:33
Decorrido prazo de BERTUCIA SAANA DUARTE FERREIRA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 05:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 05:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 05:22
Publicado Despacho em 05/05/2025.06/05/2025, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:10
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859679-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 05/06/2025, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio vir30/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859679-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 05/06/2025, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio vir30/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859679-75.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 05/06/2025, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio vir30/04/2025, 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.24/04/2025, 07:50
Determinada diligência23/04/2025, 18:20
Conclusos para despacho08/04/2025, 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência17/03/2025, 21:09
Conclusos para despacho15/02/2025, 10:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:21
Juntada de Petição de réplica11/02/2025, 18:05
Juntada de Petição de petição02/02/2025, 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.21/01/2025, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202516/01/2025, 01:52
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859679-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859679-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859679-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/01/2025, 13:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:50
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 15:38
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 02:24
Juntada de Petição de contestação19/11/2024, 14:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.18/11/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202415/11/2024, 00:07
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859679-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859679-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado13/11/2024, 06:22
Juntada de Petição de réplica12/11/2024, 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 01:14
Publicado Despacho em 22/10/2024.22/10/2024, 01:14
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BERTUCIA SAANA DUARTE FERREIRA
REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859679-75.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. Defiro a Gratuidade Judiciária 2. Intime-se a parte21/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/10/2024, 09:18
Juntada de Petição de contestação25/09/2024, 19:24
Conclusos para despacho25/09/2024, 14:46
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 13:56
Proferido despacho de mero expediente16/09/2024, 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/09/2024, 11:51
Distribuído por sorteio13/09/2024, 11:51