Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eduardo Custodio de Araujo Advogados: Jose Edisio Simoes Souto (OAB PB 5405-A); Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto (OAB PB 14916-A) e Rachel Nunes De Carvalho Farias (OAB PB 15972-A)
Apelado: UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - ESTADUAL Advogado: Aline Kely Luiza Matias (OAB PB 22456-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EDUARDO CUSTÓDIO DE ARAÚJO contra sentença da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva de UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - PB - ESTADUAL, em ação de indenização por danos materiais e morais. O apelante sustenta a legitimidade passiva do Diretório Estadual, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Partido Político UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - PB - ESTADUAL detém legitimidade passiva para responder por ato ilícito atribuído ao Diretório Municipal do antigo partido DEMOCRATAS, em Serra Redonda-PB. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por ato ilícito praticado por agremiação partidária cabe exclusivamente ao órgão que deu causa ao ato ou à obrigação inadimplida, conforme disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096/95, afastando-se expressamente a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 31, reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A da Lei nº 9.096/95, reafirmando a autonomia funcional, administrativa, financeira e operacional dos diretórios partidários, com responsabilidade restrita ao órgão causador do dano. No caso concreto, a responsabilidade por eventuais atos ilícitos praticados pelo Diretório Municipal do DEMOCRATAS em Serra Redonda-PB, transfere-se exclusiva do órgão partidário municipal sucessor, não recaindo sobre o Diretório Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade por ato ilícito praticado por órgão partidário é restrita ao órgão que efetivamente deu causa ao ato ou à obrigação inadimplida, conforme o art. 15-A da Lei nº 9.096/95. A autonomia funcional, administrativa, financeira e operacional dos diretórios partidários exclui a solidariedade entre os órgãos de direção partidária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.096/95, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 31, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 22.09.2021, DJe 15.02.2022; TJ-DF, Apelação Cível nº 07107828420228070001, Rel. Des. Esdras Neves, j. 08.02.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 0029648-11.2013.8.26.0506, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 06.03.2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0850442-17.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDUARDO CUSTODIO DE ARAÚJO, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta em face de UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - PB - ESTADUAL, assim dispôs: "Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade passiva do UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - PB - ESTADUAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pelo autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta a legitimidade passiva da recorrida. Assim, requer a reforma da sentença, visando a satisfação plena de sua pretensão. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que basta relatar. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia reside em definir se o Partido Político UNIÃO BRASIL - PARAÍBA - PB - ESTADUAL detém legitimidade passiva para responder por ato ilícito praticado pelo Diretório Municipal do antigo Partido Político DEMOCRATAS, de Serra Redonda/Pb. A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre a responsabilidade dos órgãos partidários nos seguintes termos: "Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária." Depreende-se, portanto, que a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por órgão partidário é restrita ao ente que efetivamente deu causa ao ato, afastando-se expressamente a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. Essa norma tem como objetivo assegurar a autonomia funcional, administrativa e financeira dos diretórios em cada esfera federativa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 31, reconheceu a constitucionalidade do artigo 15-A da Lei nº 9.096/95, reforçando a autonomia jurídico-administrativa dos diretórios partidários e afastando a ideia de responsabilidade solidária. Assim decidiu o STF: Ação declaratória de constitucionalidade. Artigo 15-A da Lei nº 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009. Controvérsia judicial relevante caraterizada pela existência de decisões judiciais contraditórias e pelo estado de insegurança jurídica. Regra legal que prevê a responsabilidade exclusiva do órgão partidário nacional, estadual ou municipal que, individualmente, der causa a descumprimento de obrigação, a violação de direito, ou a dano a outrem. Caráter nacional dos partidos políticos. Princípio da autonomia político-partidária. Autonomias administrativa, financeira, funcional e operacional. Capacidade jurídica e judiciária. Incompatibilidade entre o texto constitucional e o dispositivo objeto da ação não verificada. Natureza peculiar e regime jurídico especial e diferenciado das agremiações partidárias. Organizações de padrão multinível. Vício de inconstitucionalidade inexistente. Opção válida do legislador. Autocontenção judicial. Pedido procedente [...] 2. A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente. Trata-se, assim, de opção razoável e proporcional do Poder Legislativo, impondo-se ao Judiciário autocontenção e a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática. 3. Pedido procedente. (ADC 31, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022) (destaques feitos) Para a Corte Suprema, os partidos políticos são organizações de caráter multinível, compostas por estruturas organizacionais independentes e autônomas nas esferas municipal, estadual e nacional. Dessa forma, o STF consolidou o entendimento de que o caráter nacional das agremiações partidárias não implica em solidariedade entre os órgãos de direção partidária. No caso em exame, ficou demonstrado que o Partido DEMOCRATAS, em Serra Redonda-Pb, foi sucedido pelo UNIÃO BRASIL, naquele Município, e não pelo UNIÃO BRASIL – PARAÍBA – PB – ESTADUAL. Assim, a responsabilidade por eventuais atos ilícitos praticados pelo Diretório Municipal do DEMOCRATAS, é exclusiva do órgão partidário municipal sucessor, afastando-se, portanto, qualquer obrigação do Diretório Estadual. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRETÓRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA. A pretensão de cobrança de cheques despidos de força executiva sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cuja contagem se dá a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na respectiva cártula. O artigo 15-A, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADC nº 31, em 22.09.2021, prevê expressamente que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, razão pela qual inexiste solidariedade de outros órgãos de direção partidária, mormente em se tratando de obrigações assumidas unicamente por determinado candidato, ainda que por intermédio de pessoa jurídica voltada a atividades relativas a organizações políticas. (TJ-DF 07107828420228070001 1664869, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por dano moral ajuizada em face de Diretório Municipal de partido político (PMDB de Batatais). Decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu bloqueio de valores do Diretório Nacional. Embargos de terceiro oposto por este, alegando sua ilegitimidade passiva. Sentença de improcedência. Recurso de apelação desprovido por este Colegiado, em 20/10/2016, sob fundamento de que a "divisão interna em diretórios que não interfere na responsabilidade da pessoa jurídica perante terceiros". Acolhimento da Reclamação do embargante/apelante ajuizada no STF. Acórdão desta 6ª Câmara de Direito Privado cassado por decisão da Corte Constitucional, com determinação de que a autoridade reclamada submeta a análise da questão constitucional incidental ao plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula vinculante de nº 10, do C. STF. Incidente de inconstitucionalidade suscitado ao Colendo Órgão Especial desta Corte, que deixou de conhecê-lo por já existir decisão do STF vinculante acerca do assunto. Novo julgamento do apelo que se impõe, à luz do entendimento firmado pelo Plenário do STF, no julgamento da ADC nº 31/DF, em 22.09.2021, com afirmação da constitucionalidade da norma contida no Art. 15-A da Lei Federal nº 9.096/95, segundo o qual "A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária". Ilegitimidade passiva do Diretório Nacional para responder por dívidas do Diretório Municipal reconhecida. Levantamento da constrição que se impõe. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0029648-11.2013.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 06/03/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, mantida a condicionante para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -