Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Arquivado Definitivamente22/08/2025, 08:34
Transitado em Julgado em 19/08/202522/08/2025, 08:34
Decorrido prazo de JODELY NUNES DE MORAIS em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:27
Decorrido prazo de JODELY NUNES DE MORAIS em 28/07/2025 23:59.02/08/2025, 01:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.23/07/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JODELY NUNES DE MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI - SP376684
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação promovida por JODELY NUNES DE MORAIS, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição de ID 115255547, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório. DECIDO. A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive. P.R.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25032006482134800000102864683, Despacho: 25031915022306900000102813878, Mandado: 25032006471729800000102864682, Intimação: 25071709062458600000109204194, Decisão: 25071523361972900000109093310, Certidão: 25071709040091100000109204184, Documento de Comprovação: 24092419313310000000094863055, Documento de Comprovação: 24092419313572100000094863060, Petição Inicial: 24092419313177800000094863053, Documento de Comprovação: 24092419313699000000094863061] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092419313177800000094863053 RG Documento de Identificação 24092419313243400000094863054 Comprovante de endereço correto Documento de Comprovação 24092419313310000000094863055 Procuração Procuração 24092419313368600000094863056 Declração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24092419313423600000094863057 CTPSDigital_09370168451_23-08-2024 Documento CTPS 24092419313486400000094863059 extratos bancários Documento de Comprovação 24092419313572100000094863060 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24092419313634600000094863062 COMPROVANTES DE PAGAMENTOS TRANSFERÊNCIAS PIX Documento de Comprovação 24092419313699000000094863061 Informe bancário NUBANK Documento de Comprovação 24092419313762100000094863063 Decisão Decisão 24100123502300700000095200755 Intimação Intimação 24102109311986400000096193315 Decisão Decisão 24100123502300700000095200755 Despacho Despacho 25031915022306900000102813878 Mandado Mandado 25032006471729800000102864682 Intimação Intimação 25032006482134800000102864683 Despacho Despacho 25031915022306900000102813878 Petição Petição 25032014085066800000102903899 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25032220445655200000103001761 JODELY NUNES DE MORAIS autora despacho Devolução de Mandado 25032220445675400000103001762 Petição Petição 25062715481965400000108116345 Termo de desistencia x Nubank Documento de Comprovação 25062715482032500000108116357 Decisão Decisão 25071523361972900000109093310 Certidão Certidão 25071709040091100000109204184 Intimação Intimação 25071709062458600000109204194 Decisão Decisão 25071523361972900000109093310
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JODELY NUNES DE MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI - SP376684
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação promovida por JODELY NUNES DE MORAIS, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição de ID 115255547, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório. DECIDO. A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive. P.R.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25032006482134800000102864683, Despacho: 25031915022306900000102813878, Mandado: 25032006471729800000102864682, Intimação: 25071709062458600000109204194, Decisão: 25071523361972900000109093310, Certidão: 25071709040091100000109204184, Documento de Comprovação: 24092419313310000000094863055, Documento de Comprovação: 24092419313572100000094863060, Petição Inicial: 24092419313177800000094863053, Documento de Comprovação: 24092419313699000000094863061] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092419313177800000094863053 RG Documento de Identificação 24092419313243400000094863054 Comprovante de endereço correto Documento de Comprovação 24092419313310000000094863055 Procuração Procuração 24092419313368600000094863056 Declração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24092419313423600000094863057 CTPSDigital_09370168451_23-08-2024 Documento CTPS 24092419313486400000094863059 extratos bancários Documento de Comprovação 24092419313572100000094863060 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24092419313634600000094863062 COMPROVANTES DE PAGAMENTOS TRANSFERÊNCIAS PIX Documento de Comprovação 24092419313699000000094863061 Informe bancário NUBANK Documento de Comprovação 24092419313762100000094863063 Decisão Decisão 24100123502300700000095200755 Intimação Intimação 24102109311986400000096193315 Decisão Decisão 24100123502300700000095200755 Despacho Despacho 25031915022306900000102813878 Mandado Mandado 25032006471729800000102864682 Intimação Intimação 25032006482134800000102864683 Despacho Despacho 25031915022306900000102813878 Petição Petição 25032014085066800000102903899 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25032220445655200000103001761 JODELY NUNES DE MORAIS autora despacho Devolução de Mandado 25032220445675400000103001762 Petição Petição 25062715481965400000108116345 Termo de desistencia x Nubank Documento de Comprovação 25062715482032500000108116357 Decisão Decisão 25071523361972900000109093310 Certidão Certidão 25071709040091100000109204184 Intimação Intimação 25071709062458600000109204194 Decisão Decisão 25071523361972900000109093310
Publicado Decisão em 21/07/2025.21/07/2025, 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/07/2025, 07:38
Extinto o processo por desistência19/07/2025, 16:01
Determinada diligência19/07/2025, 16:01
Determinado o arquivamento19/07/2025, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JODELY NUNES DE MORAIS
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 115255535). CERTIFIQUE se os advogados constituídos possuem procuração com poderes específicos para tal ato. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092419313177800000094863053 RG Documento de Identificação 24092419313243400000094863054 Comprovante de endereço correto Documento de Comprovação 24092419313310000000094863055 Procuração Procuração 24092419313368600000094863056 Declração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24092419313423600000094863057 CTPSDigital_09370168451_23-08-2024 Documento CTPS 24092419313486400000094863059 extratos bancários Documento de Comprovação 24092419313572100000094863060 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24092419313634600000094863062 COMPROVANTES DE PAGAMENTOS TRANSFERÊNCIAS PIX Documento de Comprovação 24092419313699000000094863061 Informe bancário NUBANK Documento de Comprovação 24092419313762100000094863063 Decisão Decisão 24100123502300700000095200755 Intimação Intimação 24102109311986400000096193315 Decisão Decisão 24100123502300700000095200755 Despacho Despacho 25031915022306900000102813878 Mandado Mandado 25032006471729800000102864682 Intimação Intimação 25032006482134800000102864683 Despacho Despacho 25031915022306900000102813878 Petição Petição 25032014085066800000102903899 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25032220445655200000103001761 JODELY NUNES DE MORAIS autora despacho Devolução de Mandado 25032220445675400000103001762 Petição Petição 25062715481965400000108116345 Termo de desistencia x Nubank Documento de Comprovação 25062715482032500000108116357 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25032006482134800000102864683, Despacho: 25031915022306900000102813878, Mandado: 25032006471729800000102864682, Documento de Comprovação: 24092419313310000000094863055, Documento de Comprovação: 24092419313572100000094863060, Petição Inicial: 24092419313177800000094863053, Documento de Comprovação: 24092419313699000000094863061, Documento de Comprovação: 24092419313762100000094863063, Documento de Identificação: 24092419313243400000094863054, Procuração: 24092419313368600000094863056]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861910-75.2024.8.15.2001
Conclusos para despacho17/07/2025, 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/07/2025, 09:06
Juntada de Certidão17/07/2025, 09:04
Determinada diligência15/07/2025, 23:36
Determinada Requisição de Informações15/07/2025, 23:36
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 15:48
Conclusos para despacho07/04/2025, 07:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:40
Decorrido prazo de JODELY NUNES DE MORAIS em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:40
Decorrido prazo de JODELY NUNES DE MORAIS em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 01:19
Publicado Despacho em 24/03/2025.26/03/2025, 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/03/2025, 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/03/2025, 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JODELY NUNES DE MORAIS
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme certificado pelo sistema: Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) di
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861910-75.2024.8.15.200121/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JODELY NUNES DE MORAIS
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme certificado pelo sistema: Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) di
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861910-75.2024.8.15.200121/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/03/2025, 06:48
Expedição de Mandado.20/03/2025, 06:47
Determinada diligência19/03/2025, 15:02
Determinada Requisição de Informações19/03/2025, 15:02
Conclusos para despacho09/01/2025, 09:22
Decorrido prazo de JODELY NUNES DE MORAIS em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202423/10/2024, 00:11
Publicado Decisão em 23/10/2024.23/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JODELY NUNES DE MORAIS
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861910-75.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JODELY NUNES DE MORAIS, em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,22/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/10/2024, 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte01/10/2024, 23:50
Determinada diligência01/10/2024, 23:50
Determinada a emenda à inicial01/10/2024, 23:50
Determinada Requisição de Informações01/10/2024, 23:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JODELY NUNES DE MORAIS - CPF: 093.701.684-51 (AUTOR).01/10/2024, 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/09/2024, 19:31
Distribuído por sorteio24/09/2024, 19:31