Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800345-48.2024.8.15.0211.
AUTOR: MANOEL ZUZA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Vistos etc. MANOEL ZUZA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BMG, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nunca contratou com a promovida o empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento do contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco demandado apresentou contestação com preliminares, na qual aduz, em suma, quanto ao mérito propriamente dito, a regularidade da contratação. Foi apresentada impugnação à contestação. Decisão acostada no ID 92993517, na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Realizada a perícia, com consequente juntada do laudo no ID 114044405. Instados a se manifestarem, a parte autora aduziu que a perícia confirmou a falsificação, pugnando pela procedência do pedido, enquanto o promovido limitou-se a pedir a improcedência dos pleitos autorais. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. DA INÉPCIA DA INICIAL Não há como se acolher a preliminar de emenda da exordial uma vez que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 do CPC, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (Art. 320 do CPC). Destarte, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico buscado. Na inicial, a parte autora atribuiu valor de R$ 14.598,00, alegando nulidade de contrato, inexistência de empréstimo, restituição em dobro e danos morais. Entretanto, dos próprios elementos trazidos aos autos verifica-se que não houve descontos realizados, inexistindo valores materiais a serem restituídos. Assim, o montante indicado não corresponde às pretensões deduzidas, configurando fixação aleatória e em desacordo com o art. 292, VI, do CPC. Diante disso, deve ser acolhida a impugnação ao valor da causa, determinando-se a correção para que conste apenas o valor relativo ao pedido de danos morais, único proveito econômico identificável na demanda. DA PRESCRIÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível. A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 14-05-2019). Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures. Logo, considerando que as prestações supostamente se iniciaram no ano de 2020, não existem parcelas prescritas. MÉRITO A respeito do tema “Responsabilidade Civil”, o Código Civil brasileiro preconiza o seguinte: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sob o prisma de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, disciplinando que: “são direitos básicos do consumidor:... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de cartão de crédito consignado com o banco promovido. Desta feita, cabe à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes. Ocorre que, não obstante a parte ré tenha juntado contrato com suposta assinatura da parte autora quando da realização da avença, a perícia constante no ID 114044405 – Pág. 12 concluiu que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor”. É cediço que o juiz é o destinatário final da prova e poderá apreciá-la de forma livre (e motivada), não estando vinculado ao resultado da perícia (art. 479, CPC). Porém, não vejo motivos para discordar do parecer do expert, nem mesmo a necessidade de complementação do exame. No meu entender, o laudo confeccionado é coerente com as demais provas carreadas aos autos, restando cristalino que o contrato não foi assinado pela parte acionante. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude de fraude, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada, assim, a negativa sustentada pelo autor no sentido de que não contratou junto à instituição bancária promovida. Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo/reserva de margem n°. 16476018 foi realizado de forma indevida. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo ser inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso concreto. Embora tal dispositivo preveja a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado ou tiver valores indevidamente descontados, o histórico de consignações apresentado pelo autor não evidencia a ocorrência de qualquer desconto relativo a RMC. Ausente a comprovação de pagamento indevido, não há que se falar em restituição — ainda menos em dobro — razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, ressaltando-se ainda que sequer foi demonstrada a ocorrência de qualquer dano material efetivo. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade/inexistência do negócio jurídico e condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato descrito na inicial e proceder com o imediato reestabelecimento da margem consignável do autor, Entendo que houve sucumbência mínima do banco, vez que rejeitados os pedidos de danos morais e repetição de indébito. Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC). Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Registrada eletronicamente. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito