Arquivado Definitivamente13/11/2025, 14:58
Transitado em Julgado em 05/11/202513/11/2025, 14:58
Decorrido prazo de GINCLARK PEREIRA ARAUJO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:49
Decorrido prazo de RENATE CRISTINE DE NEGREIROS em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:49
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:12
Publicado Sentença em 10/10/2025.10/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GINCLARK PEREIRA ARAUJO, RENATE CRISTINE DE NEGREIROS
EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838219-32.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Ginclark Pereira Araújo e Renate Cristine de Negreiros em face do Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibulares Ltda - ME, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0848116-89.2021.8.15.2001, em trâmite nesta Vara Cível da Capital. A parte embargada suscita a preliminar de intempestividade dos embargos, aduzindo que os executados foram regularmente citados em 03/08/2023 e somente vieram a opor os presentes embargos em 18/06/2024, ou seja, mais de dez meses após o prazo legal previsto no art. 915 do CPC, que é de 15 (quinze) dias úteis. Argumenta ainda que os advogados dos embargantes já acessavam os autos da execução desde janeiro de 2023, o que caracteriza ciência inequívoca do feito, reforçando a extemporaneidade. Requereu, portanto, o não conhecimento dos embargos, por intempestivos, e a consequente extinção do feito sem exame do mérito. Instados a se manifestarem, os embargantes quedaram-se inertes quanto à preliminar levantada, conforme certidão nos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em exame restringe-se à análise da tempestividade dos embargos à execução. Nos termos do art. 915 do CPC, "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231". No caso dos autos, consta que os executados foram citados por edital em 03/08/2023 (ID 75029254), sendo esta a data que deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo para apresentação dos embargos. Ainda que se desconsiderasse a ciência inequívoca verificada em janeiro de 2023, quando os advogados dos embargantes passaram a acessar os autos eletrônicos da execução, é incontroverso que a distribuição dos presentes embargos apenas ocorreu em 18/06/2024, ou seja, muito além do prazo legal A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 1900328/AP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023). Portanto, a extemporaneidade da medida é manifesta, o que impõe o não conhecimento dos embargos, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, não conheço dos presentes Embargos à Execução, em razão de sua intempestividade, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, todavia, considerando a gratuidade da justiça deferida aos embargantes, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ficando condicionada sua cobrança à demonstração de modificação da situação de insuficiência de recursos. P. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GINCLARK PEREIRA ARAUJO, RENATE CRISTINE DE NEGREIROS
EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838219-32.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Ginclark Pereira Araújo e Renate Cristine de Negreiros em face do Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibulares Ltda - ME, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0848116-89.2021.8.15.2001, em trâmite nesta Vara Cível da Capital. A parte embargada suscita a preliminar de intempestividade dos embargos, aduzindo que os executados foram regularmente citados em 03/08/2023 e somente vieram a opor os presentes embargos em 18/06/2024, ou seja, mais de dez meses após o prazo legal previsto no art. 915 do CPC, que é de 15 (quinze) dias úteis. Argumenta ainda que os advogados dos embargantes já acessavam os autos da execução desde janeiro de 2023, o que caracteriza ciência inequívoca do feito, reforçando a extemporaneidade. Requereu, portanto, o não conhecimento dos embargos, por intempestivos, e a consequente extinção do feito sem exame do mérito. Instados a se manifestarem, os embargantes quedaram-se inertes quanto à preliminar levantada, conforme certidão nos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em exame restringe-se à análise da tempestividade dos embargos à execução. Nos termos do art. 915 do CPC, "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231". No caso dos autos, consta que os executados foram citados por edital em 03/08/2023 (ID 75029254), sendo esta a data que deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo para apresentação dos embargos. Ainda que se desconsiderasse a ciência inequívoca verificada em janeiro de 2023, quando os advogados dos embargantes passaram a acessar os autos eletrônicos da execução, é incontroverso que a distribuição dos presentes embargos apenas ocorreu em 18/06/2024, ou seja, muito além do prazo legal A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 1900328/AP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023). Portanto, a extemporaneidade da medida é manifesta, o que impõe o não conhecimento dos embargos, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, não conheço dos presentes Embargos à Execução, em razão de sua intempestividade, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, todavia, considerando a gratuidade da justiça deferida aos embargantes, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ficando condicionada sua cobrança à demonstração de modificação da situação de insuficiência de recursos. P. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GINCLARK PEREIRA ARAUJO, RENATE CRISTINE DE NEGREIROS
EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838219-32.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Ginclark Pereira Araújo e Renate Cristine de Negreiros em face do Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibulares Ltda - ME, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0848116-89.2021.8.15.2001, em trâmite nesta Vara Cível da Capital. A parte embargada suscita a preliminar de intempestividade dos embargos, aduzindo que os executados foram regularmente citados em 03/08/2023 e somente vieram a opor os presentes embargos em 18/06/2024, ou seja, mais de dez meses após o prazo legal previsto no art. 915 do CPC, que é de 15 (quinze) dias úteis. Argumenta ainda que os advogados dos embargantes já acessavam os autos da execução desde janeiro de 2023, o que caracteriza ciência inequívoca do feito, reforçando a extemporaneidade. Requereu, portanto, o não conhecimento dos embargos, por intempestivos, e a consequente extinção do feito sem exame do mérito. Instados a se manifestarem, os embargantes quedaram-se inertes quanto à preliminar levantada, conforme certidão nos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em exame restringe-se à análise da tempestividade dos embargos à execução. Nos termos do art. 915 do CPC, "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231". No caso dos autos, consta que os executados foram citados por edital em 03/08/2023 (ID 75029254), sendo esta a data que deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo para apresentação dos embargos. Ainda que se desconsiderasse a ciência inequívoca verificada em janeiro de 2023, quando os advogados dos embargantes passaram a acessar os autos eletrônicos da execução, é incontroverso que a distribuição dos presentes embargos apenas ocorreu em 18/06/2024, ou seja, muito além do prazo legal A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp 1900328/AP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023). Portanto, a extemporaneidade da medida é manifesta, o que impõe o não conhecimento dos embargos, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, não conheço dos presentes Embargos à Execução, em razão de sua intempestividade, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, todavia, considerando a gratuidade da justiça deferida aos embargantes, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ficando condicionada sua cobrança à demonstração de modificação da situação de insuficiência de recursos. P. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 00:28
Julgado improcedente o pedido02/10/2025, 19:00
Conclusos para despacho14/08/2025, 17:11
Decorrido prazo de GINCLARK PEREIRA ARAUJO em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:11
Decorrido prazo de RENATE CRISTINE DE NEGREIROS em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:11
Juntada de Petição de resposta07/08/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)01/08/2025, 13:16
Decorrido prazo de GINCLARK PEREIRA ARAUJO em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 08:23
Decorrido prazo de RENATE CRISTINE DE NEGREIROS em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 08:23
Juntada de Petição de resposta22/07/2025, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID113545596.16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID113545596.16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID113545596.16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º) na ID 114272776, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º) na ID 114272776, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º) na ID 114272776, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/07/2025, 02:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/07/2025, 02:19
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 02:18
Determinada diligência10/06/2025, 17:27
Nomeado perito10/06/2025, 17:27
Conclusos para despacho10/06/2025, 02:06
Juntada de Outros documentos10/06/2025, 02:06
Decorrido prazo de TAMILA KASSIMURA PONTES REIS SOARES em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 05:04
Decorrido prazo de GINCLARK PEREIRA ARAUJO em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 05:04
Decorrido prazo de RENATE CRISTINE DE NEGREIROS em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 05:04
Juntada de Petição de resposta29/05/2025, 10:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.27/05/2025, 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 18:51
Juntada de Petição de diligência27/05/2025, 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/05/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação do perito na ID 112201639, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação do perito na ID 112201639, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação do perito na ID 112201639, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/05/2025, 02:07
Expedição de Mandado.23/05/2025, 02:05
Nomeado perito08/05/2025, 18:23
Determinada diligência08/05/2025, 18:23
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 18:13
Conclusos para despacho23/04/2025, 12:14
Decorrido prazo de GINCLARK PEREIRA ARAUJO em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:01
Decorrido prazo de RENATE CRISTINE DE NEGREIROS em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:01
Juntada de Petição de resposta25/03/2025, 08:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.20/03/2025, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca da certidão acostada em ID. 104449971, ouça-se as partes no prazo de 15 dias.17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca da certidão acostada em ID. 104449971, ouça-se as partes no prazo de 15 dias.17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca da certidão acostada em ID. 104449971, ouça-se as partes no prazo de 15 dias.17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/03/2025, 14:12
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 09:20
Determinada diligência09/03/2025, 14:46
Conclusos para despacho18/02/2025, 02:09
Decorrido prazo de GINCLARK PEREIRA ARAUJO em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:41
Decorrido prazo de RENATE CRISTINE DE NEGREIROS em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:41
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 16:33
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 14:10
Juntada de Petição de resposta27/11/2024, 09:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.27/11/2024, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202427/11/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838219-32.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Especifiquem as partes de forma justificada sua necessidade e pertinência as provas que pretendem produzir em audiência. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838219-32.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Especifiquem as partes de forma justificada sua necessidade e pertinência as provas que pretendem produzir em audiência. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838219-32.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Especifiquem as partes de forma justificada sua necessidade e pertinência as provas que pretendem produzir em audiência. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito26/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/11/2024, 17:56
Conclusos para despacho22/11/2024, 22:17
Decorrido prazo de RENATE CRISTINE DE NEGREIROS em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:41
Decorrido prazo de GINCLARK PEREIRA ARAUJO em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:35
Juntada de Petição de resposta25/10/2024, 09:01
Publicado Intimação em 23/10/2024.23/10/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202423/10/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838219-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838219-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838219-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/10/2024, 14:20
Juntada de Petição de resposta08/10/2024, 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça02/10/2024, 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/10/2024, 15:29
Decorrido prazo de RENATE CRISTINE DE NEGREIROS em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:43
Decorrido prazo de GINCLARK PEREIRA ARAUJO em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:43
Juntada de Petição de outros documentos27/09/2024, 08:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos26/09/2024, 09:50
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 12:24
Expedição de Mandado.30/08/2024, 12:23
Determinada diligência29/08/2024, 18:09
Conclusos para despacho28/08/2024, 13:58
Decorrido prazo de RENATE CRISTINE DE NEGREIROS em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:54
Decorrido prazo de GINCLARK PEREIRA ARAUJO em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:54
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.21/06/2024, 16:22
Proferido despacho de mero expediente18/06/2024, 17:13
Distribuído por dependência18/06/2024, 14:36