Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CIELO S.A.
REU: ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA, ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 0090, do BRB. Intime as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifesta sobre a penhora realizada. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071814130375000000088173290 Senha do Processo [1089957-49.2024.8.26.0100] Comarca de João Pessoa PB Documento de Comprovação 24071814130411000000088173315 1089957-49.2024.8.26.0100_compressed Documento de Comprovação 24071814130540200000088173316 Decisão Decisão 24071918475090800000088217009 Expediente Expediente 24071918475276300000088246994 Certidão Certidão 24072210114484600000088288891 Petição Petição 24081316051786300000092507061 guia - TJPB inicial Outros Documentos 24081316051859500000092507064 citação - frigorífico Outros Documentos 24081316051932400000092507065 Informação Informação 24091416503334400000094330463 Decisão Decisão 24102115104276000000096195027 Carta Carta 24102512215595600000096504442 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102917170113500000096650769 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24121608525638300000099049781 0847245.54.2024 - ALINE KELLY RODRIGUES - AR POSITVO Aviso de Recebimento 24121608525665600000099049782 Petição Petição 25012710062499700000100225917 Guia Aline Kelly Solvida Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25012710062601800000100225918 Mandado Mandado 25031213054749200000102450633 Diligência Diligência 25032222431409300000103003475 MANDADO CUMPRIDO CITAÇAO TERCEIRO DE ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA Devolução de Mandado 25032222431428900000103003476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051420065967900000105653372 Intimação Intimação 25051420081636400000105655026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051420065967900000105653372 Informação Informação 25071513090112300000109029815 Petição Petição 25072112104923100000109394310 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25110520595473200000118596546 Decisão Decisão 25110520595522700000118596538 Intimação Intimação 25111010545415200000118793650 Decisão Decisão 25110520595522700000118596538 Informação Informação 25111011030471700000118795726 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25051420065967900000105653372, Certidão: 24072210114484600000088288891, Expediente: 24071918475276300000088246994, Decisão: 24071918475090800000088217009, Petição Inicial: 24071814130375000000088173290, Documento de Comprovação: 24071814130540200000088173316, Documento de Comprovação: 24071814130411000000088173315, Outros Documentos: 24081316051932400000092507065, Outros Documentos: 24081316051859500000092507064, Informação: 24091416503334400000094330463]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847245-54.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CIELO S.A.
REU: ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA, ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 0090, do BRB. Intime as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifesta sobre a penhora realizada. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071814130375000000088173290 Senha do Processo [1089957-49.2024.8.26.0100] Comarca de João Pessoa PB Documento de Comprovação 24071814130411000000088173315 1089957-49.2024.8.26.0100_compressed Documento de Comprovação 24071814130540200000088173316 Decisão Decisão 24071918475090800000088217009 Expediente Expediente 24071918475276300000088246994 Certidão Certidão 24072210114484600000088288891 Petição Petição 24081316051786300000092507061 guia - TJPB inicial Outros Documentos 24081316051859500000092507064 citação - frigorífico Outros Documentos 24081316051932400000092507065 Informação Informação 24091416503334400000094330463 Decisão Decisão 24102115104276000000096195027 Carta Carta 24102512215595600000096504442 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102917170113500000096650769 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24121608525638300000099049781 0847245.54.2024 - ALINE KELLY RODRIGUES - AR POSITVO Aviso de Recebimento 24121608525665600000099049782 Petição Petição 25012710062499700000100225917 Guia Aline Kelly Solvida Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25012710062601800000100225918 Mandado Mandado 25031213054749200000102450633 Diligência Diligência 25032222431409300000103003475 MANDADO CUMPRIDO CITAÇAO TERCEIRO DE ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA Devolução de Mandado 25032222431428900000103003476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051420065967900000105653372 Intimação Intimação 25051420081636400000105655026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051420065967900000105653372 Informação Informação 25071513090112300000109029815 Petição Petição 25072112104923100000109394310 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25110520595473200000118596546 Decisão Decisão 25110520595522700000118596538 Intimação Intimação 25111010545415200000118793650 Decisão Decisão 25110520595522700000118596538 Informação Informação 25111011030471700000118795726 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25051420065967900000105653372, Certidão: 24072210114484600000088288891, Expediente: 24071918475276300000088246994, Decisão: 24071918475090800000088217009, Petição Inicial: 24071814130375000000088173290, Documento de Comprovação: 24071814130540200000088173316, Documento de Comprovação: 24071814130411000000088173315, Outros Documentos: 24081316051932400000092507065, Outros Documentos: 24081316051859500000092507064, Informação: 24091416503334400000094330463]
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CIELO S.A.
REU: ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA, ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 0090, do BRB. Intime as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifesta sobre a penhora realizada. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071814130375000000088173290 Senha do Processo [1089957-49.2024.8.26.0100] Comarca de João Pessoa PB Documento de Comprovação 24071814130411000000088173315 1089957-49.2024.8.26.0100_compressed Documento de Comprovação 24071814130540200000088173316 Decisão Decisão 24071918475090800000088217009 Expediente Expediente 24071918475276300000088246994 Certidão Certidão 24072210114484600000088288891 Petição Petição 24081316051786300000092507061 guia - TJPB inicial Outros Documentos 24081316051859500000092507064 citação - frigorífico Outros Documentos 24081316051932400000092507065 Informação Informação 24091416503334400000094330463 Decisão Decisão 24102115104276000000096195027 Carta Carta 24102512215595600000096504442 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102917170113500000096650769 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24121608525638300000099049781 0847245.54.2024 - ALINE KELLY RODRIGUES - AR POSITVO Aviso de Recebimento 24121608525665600000099049782 Petição Petição 25012710062499700000100225917 Guia Aline Kelly Solvida Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25012710062601800000100225918 Mandado Mandado 25031213054749200000102450633 Diligência Diligência 25032222431409300000103003475 MANDADO CUMPRIDO CITAÇAO TERCEIRO DE ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA Devolução de Mandado 25032222431428900000103003476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051420065967900000105653372 Intimação Intimação 25051420081636400000105655026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051420065967900000105653372 Informação Informação 25071513090112300000109029815 Petição Petição 25072112104923100000109394310 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25110520595473200000118596546 Decisão Decisão 25110520595522700000118596538 Intimação Intimação 25111010545415200000118793650 Decisão Decisão 25110520595522700000118596538 Informação Informação 25111011030471700000118795726 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25051420065967900000105653372, Certidão: 24072210114484600000088288891, Expediente: 24071918475276300000088246994, Decisão: 24071918475090800000088217009, Petição Inicial: 24071814130375000000088173290, Documento de Comprovação: 24071814130540200000088173316, Documento de Comprovação: 24071814130411000000088173315, Outros Documentos: 24081316051932400000092507065, Outros Documentos: 24081316051859500000092507064, Informação: 24091416503334400000094330463]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847245-54.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CIELO S.A.
REU: ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA DECISÃO RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847245-54.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO proposta por CIELO S.A. contra ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA, com o objetivo de obter a restituição de quantia recebida indevidamente no valor de R$ 106.495,00, em razão de falha no sistema de liquidação financeira operado pela parte autora. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 94017270) A parte autora relata que firmou contrato com a ré, por meio do qual se comprometeu a prestar serviços de processamento e liquidação financeira de transações com cartões. Entre os dias 04 e 05 de março de 2024, identificou-se uma inconsistência no sistema PAGFOR, que resultou no pagamento a maior de R$ 106.495,00 à parte ré, valor superior ao que esta teria direito pelas transações realizadas. Imediatamente após identificar o erro, a autora tentou estornar o valor junto ao banco custodiante, sem êxito. Em seguida, realizou contato direto com a ré, ocasião em que João Paulo, apontado como responsável pela empresa, reconheceu o recebimento e informou que utilizou os recursos para quitar obrigações da empresa. Apesar das tentativas amigáveis, inclusive com a proposta de parcelamento do débito, não houve devolução da quantia. Foi então enviada notificação extrajudicial, sem qualquer resposta. A autora embasa sua pretensão nos arts. 876 e 884 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa, e também invoca os arts. 394 e 395, para responsabilização da ré pela mora. Cita precedentes jurisprudenciais que reforçam sua tese. Pedido: Cobrança do valor de R$ 106.495,00; Tutela de urgência, com: Arresto cautelar de bens via SISBAJUD; Quebra de sigilo bancário; Subsidiariamente, expedição de certidão premonitória (art. 828 do CPC). Foi determinada a citacao da parte promovida e o mandado foi cumprido segundo ID 109707002. Até a presente data, não há nos autos manifestação da parte promovida. Contudo, a citação foi considerada válida, conforme requerido pela parte autora, pois foi realizada a João Paulo, funcionário da empresa, que assinou ciência e comprometeu-se a entregar a citação à ré. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO (ID 102329159 ) O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, com base no art. 300 do CPC, sob os seguintes fundamentos: Ausência da probabilidade do direito, pois não se poderia, em cognição sumária, afirmar que o valor alegado era de fato devido; Inexistência de risco ao resultado útil do processo, porquanto, se reconhecido o direito da autora, esta disporia de meios processuais para obter a restituição. Determinou-se o prosseguimento do feito, com intimação da autora para manifestar eventual interesse em audiência de conciliação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 102824632) A autora opôs Embargos de Declaração com base no art. 1.022, II do CPC, alegando: Omissão quanto à confissão do representante da ré (áudio em que João Paulo admite o recebimento indevido dos valores e sua utilização para pagamento de dívidas), o que comprovaria a probabilidade do direito; Perigo de dano estaria configurado, pois os valores recebidos foram utilizados, inexistindo garantia de devolução espontânea; Omissão quanto ao pedido de inclusão da empresária individual ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA (pessoa física) no polo passivo, em razão da responsabilidade ilimitada do empresário individual. A autora requer o reconhecimento dessas omissões e o consequente reexame da tutela de urgência, pleiteando novamente: Arresto cautelar via SISBAJUD; Quebra de sigilo bancário; Subsidiariamente, expedição da certidão premonitória. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juízo. Da validade da citação A citação da parte ré foi regularmente realizada, conforme certidão de ID 109707001, na qual consta que o Sr. João Paulo Barbosa do Nascimento, preposto da empresa, recebeu o mandado e comprometeu-se a entregá-lo à ré, exarando nota de ciente. Nos termos do artigo 248, §4º, do CPC, considera-se válida a citação realizada na pessoa de funcionário da empresa no endereço indicado, não tendo sido suscitada irregularidade formal relevante que comprometa o ato. Declaro, portanto, válida a citação realizada. Da inclusão da empresária individual no polo passivo A empresa demandada é pessoa jurídica individual, de responsabilidade ilimitada, razão pela qual ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA, enquanto empresária individual, responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da empresa (art. 966, § único, do CC). Assim, acolho o pedido da parte autora para determinar a inclusão de ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA, CPF n.º 057.486.294-37, no polo passivo da demanda, na qualidade de ré, em cumulação subjetiva com a empresa individual. Promova-se a devida anotação nos sistemas. Do arresto cautelar via SISBAJUD Com relação ao pedido de arresto cautelar, verifica-se que restaram satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC: Probabilidade do direito: demonstrada por meio do contrato existente entre as partes, prova do pagamento indevido e confissão expressa do representante da empresa ré, reconhecendo o recebimento e a utilização do valor. Perigo de dano: evidenciado pela inércia da ré em restituir os valores, mesmo após notificação extrajudicial e pela informação de que os valores foram integralmente utilizados, o que compromete o resultado útil do processo. Assim, a medida liminar pretendida é cabível, proporcional e adequada à natureza da pretensão. Defiro, portanto, o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros em nome da parte ré, ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA – EPP, e da empresária individual ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA, CPF 057.486.294-37, até o montante de R$ 106.495,00 (cento e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), mediante o sistema SISBAJUD. Essa medida se torna ainda mais necessária, pois mesmo após notificada a parte promovida não buscou qualquer forma de iniciar a devolução dos valores, ou ao menos, tentar comprovar que lhe pertencem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para: Reconhecer a validade da citação realizada; Determinar a inclusão da empresária individual ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA (CPF 057.486.294-37) no polo passivo da presente ação; Defiro o pedido de tutela de urgência para arresto cautelar via SISBAJUD, nos termos acima. Segue ordem de Bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, aguarde o prazo de 24 horas para resposta e voltem conclusos para constatar se a medida restou eficaz (CPC, Art. 854, § 1º). Intime-se. Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071814130375000000088173290 Senha do Processo [1089957-49.2024.8.26.0100] Comarca de João Pessoa PB Documento de Comprovação 24071814130411000000088173315 1089957-49.2024.8.26.0100_compressed Documento de Comprovação 24071814130540200000088173316 Decisão Decisão 24071918475090800000088217009 Expediente Expediente 24071918475276300000088246994 Certidão Certidão 24072210114484600000088288891 Petição Petição 24081316051786300000092507061 guia - TJPB inicial Outros Documentos 24081316051859500000092507064 citação - frigorífico Outros Documentos 24081316051932400000092507065 Informação Informação 24091416503334400000094330463 Decisão Decisão 24102115104276000000096195027 Carta Carta 24102512215595600000096504442 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102917170113500000096650769 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24121608525638300000099049781 0847245.54.2024 - ALINE KELLY RODRIGUES - AR POSITVO Aviso de Recebimento 24121608525665600000099049782 Petição Petição 25012710062499700000100225917 Guia Aline Kelly Solvida Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25012710062601800000100225918 Mandado Mandado 25031213054749200000102450633 Diligência Diligência 25032222431409300000103003475 MANDADO CUMPRIDO CITAÇAO TERCEIRO DE ALINE KELLY RODRIGUES DA SILVA Devolução de Mandado 25032222431428900000103003476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051420065967900000105653372 Intimação Intimação 25051420081636400000105655026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051420065967900000105653372 Informação Informação 25071513090112300000109029815 Petição Petição 25072112104923100000109394310 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25051420065967900000105653372, Certidão: 24072210114484600000088288891, Expediente: 24071918475276300000088246994, Decisão: 24071918475090800000088217009, Petição Inicial: 24071814130375000000088173290, Documento de Comprovação: 24071814130540200000088173316, Documento de Comprovação: 24071814130411000000088173315, Outros Documentos: 24081316051932400000092507065, Outros Documentos: 24081316051859500000092507064, Informação: 24091416503334400000094330463]