Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO VERAS BEZERRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847602-34.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos ajuizada por MARIA DO ROSARIO VERAS BEZERRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir. A parte autora narra que, ao realizar um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central do Brasil, identificou a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pela instituição demandada, com anotações de "prejuízo/vencido". Alega que tais anotações são ilícitas, seja por desconhecimento da origem da dívida, seja pela ausência de comunicação prévia por parte do banco. Sustenta que o SCR possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se a um cadastro de inadimplentes, impedindo-lhe o acesso a crédito e gerando dano moral in re ipsa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação de prejuízo no SCR e a abstenção de medidas coercitivas de cobrança. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para tornar definitiva a tutela provisória, condenar a ré à exclusão definitiva da informação de prejuízo no SCR e ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (Id 99127380). Contestação (Id 104211979), arguindo preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica (Id 109453954). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a parte ré se manteve inerte. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário. No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante. De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam. O réu também alegou inépcia da inicial, em razão de o comprovante de residência da autora ser antigo e vício de representação, pois a procuração teria sido outorgada em 30/01/2024 e a ação distribuída mais de seis meses depois, em 19/07/2024. A ausência de juntada de comprovante de residência atualizado não é causa de indeferimento da petição inicial, além do que a procuração ad judicia (Id 92277920) confere poderes à advogada para atuar em juízo e, salvo expressa disposição legal ou contratual em contrário, sua validade perdura até que seja revogada ou que o mandato se extinga por outra causa legal (art. 682 do Código Civil). Sendo assim, rejeito as preliminares. Do Mérito
Trata-se de ação discutindo os efeitos da anotação de informações sobre operações de crédito no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN), em especial acerca do registro de dívidas decorrentes de determinado contrato, como sinalização do risco de crédito de dado cliente. A princípio, tem-se que a parte autora, em réplica, arguiu a preclusão consumativa e a ocorrência de revelia material da parte ré, sob o argumento de que esta não teria apresentado o contrato que originou a dívida, o que ensejaria a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e o julgamento antecipado da lide. Essa argumentação não se sustenta, pois a parte ré, em sua contestação (ID 104211979), apresentou documentos que, embora não sejam o contrato original assinado no formato tradicional, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito. Em relações de consumo bancárias, especialmente as que envolvem cartões de crédito, a formalização da contratação pode ocorrer por diversos meios, inclusive eletrônicos, e a prova da dívida pode ser feita por outros documentos além do contrato físico assinado, como faturas, extratos e registros de operações. A apresentação desses documentos e a descrição detalhada da origem da dívida pela ré afastam a alegação de ausência de contestação material ou de preclusão consumativa quanto à prova da relação jurídica. Pois bem. Sequenciando, a autora sustenta a semelhança do SCR/BACEN ao sistema de proteção ao crédito, com seus cadastros públicos de devedores, que maculam a credibilidade do consumidor publicamente. Ou seja, na hipótese, revela-se elementar verificar se o tal SCR pode ser considerado como um sistema de proteção ao crédito, para daí ser, inclusive, regulado conforme as disposições dadas à matéria pelo Código de Defesa do Consumidor, como defende a autora. De acordo com a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) tem por finalidade, conforme art. 2º, inciso I, “prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização” e, ainda, vide inciso II, “propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, [...] sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito”. Depreende-se claramente que o SCR é sistema informações público, a fim de auxiliar a regulação de mercado de crédito pelo BACEN, não tendo finalidade de proteção de crédito para instituições financeiras, pois não há troca de informações entre si sobre as diversas operações de forma deliberada para alcançar este propósito (de identificar os potenciais inadimplentes) - como o fazem ao contratar órgãos como o SERASA. É totalmente distinto. As instituições financeira são coagidas a prestarem estas informações para o BACEN a fim de municiá-lo suficientemente para desenhar políticas monetárias, no seu mister em prol do interesse público quanto à regularidade e sustentabilidade do mercado de crédito, e tudo isto com expressa previsão legal. Ademais, embora seja um sistema público, o SCR não está acessível a todos. Segundo a supracitada Resolução, o acesso e trânsito de informações do sistema são restritos às instituições financeiras e algumas pessoas específicas, e desde que em conformidade com as disposições nela previstas. Ou seja, não se trata de cadastro público, acessível a qualquer um que assim requeira, inexistindo sequer preço para eventual consulta - nem obtenção de lucro com isso -, não estando disponível às empresas em geral do país, nem mesmo de forma indiscriminada às instituições financeiras que integram o BACEN e que alimentam esse sistema, limitação esta ao acesso da informação que é crucial para o reconhecimento de que o SCR não é sistema voltado para gerar desabono, constrangimento à credibilidade de qualquer pessoa, posto que esta não é a sua finalidade precípua, como se revela acima. É importante destacar, ainda neste ponto, que a Lei Complementar nº 105/2001 assevera em seu art. 1º, § 3º, inciso I, que não constitui violação ao dever de sigilo “a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil”. Assim, não é possível considerar o SCR equivalente a órgãos de proteção ao crédito, dadas as diferenças sobre sua origem, objetivo e ainda funcionamento, notas distintivas e elementares, uma vez que não fornece acesso às suas informações a qualquer um que assim requeira, ficando restrito àqueles que integram o BACEN e sob diversas condicionantes legais, conforme norma regulamentar, e sendo intercâmbio de informações lícito, sem ofensa ao dever de sigilo, não gerando desabono à credibilidade do cliente, já que tudo isto é devido como meio para subsidiar o BACEN no seu mister de regulação do mercado de crédito, importando, pois, a bem maior, do interesse público, e não a fim estritamente particular, das instituições financeiras ou outras empresas que operem crédito, quanto ao risco de sua concessão a quem quer que seja. A jurisprudência segue o mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO NO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL) QUE NÃO TRADUZ INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I - O mero registro no SRC (Sistema de Risco do Banco Central) não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de um cadastro positivo de crédito em que, diferentemente dos órgãos como SPC, SERASA, CADIN, não há o registro de cadastros desabonadores, mas sim das operações bancárias existentes ao final de cada mês. RECURSO DO BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO WELBERT MOURA VITOR DOS SANTOS PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07360179120228020001 Maceió, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 05/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) Desta forma, o presente caso revela inscrição regular no SCR, não se configurando como qualquer ato ilícito cometido pelo banco réu. Muito ao contrário, como cumprimento rigoroso das normas reguladoras do mercado de crédito disciplinadas pelo Banco Central do Brasil. Por fim, entendo que resta prejudicado o pleito de indenização moral, porquanto não se reconheça ato ilícito capaz de ter-lhe provocado qualquer tipo de dano extrapatrimonial, seja à credibilidade, honra ou imagem. Tudo decorreu do estrito cumprimento da lei pelo banco réu, não havendo prejuízo indenizável daí.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade deste ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça. P. R. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito