Juntada de Petição de substabelecimento03/03/2026, 19:59
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:33
Determinada diligência06/10/2025, 10:45
Conclusos para despacho26/09/2025, 10:27
Juntada de Petição de comunicações16/09/2025, 14:38
Decorrido prazo de WL VEICULOS LTDA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:13
Decorrido prazo de PESQUISAUTO MULTIBOX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:13
Juntada de Petição de apelação11/08/2025, 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2025.17/07/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2025.17/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELENIEZE SOARES DA SILVA
REU: WL VEICULOS LTDA, PESQUISAUTO MULTIBOX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806277-73.2024.8.15.2003 Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elenieze Soares da Silva em face de WL Veículos Ltda. e Pesquisauto Multibox Comércio e Serviços Automotivos Ltda., objetivando a regularização da transferência da propriedade de veículo automotor adquirido pela autora. Embora o DETRAN/PB figure nos autos como terceiro interessado, verifica-se que não há controvérsia direta envolvendo a autarquia, tampouco se discute ato administrativo ou conduta imputada ao órgão. O DETRAN foi incluído apenas para viabilização operacional de eventual transferência determinada judicialmente, o que não configura litigância ativa nem resistência à pretensão autoral. A presente ação versa exclusivamente sobre obrigação contratual entre particulares, qual seja, o inadimplemento pelos réus da obrigação de colaborar para a transferência do veículo adquirido pela autora, contrastando com a atuação típica de autarquia ou Fazenda Pública. Nesse sentido é a jurisprudência pátria em hipóteses semelhantes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E SUAS DÍVIDAS – PRETENSÃO DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO PARTICULAR COM O QUAL ENTABULADO CONTRATO DE GAVETA RESCINDIDO JUDICIALMENTE – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN/PR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – REMESSA INDEVIDA DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001833-06.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - CC: 00018330620218160193 Colombo 0001833-06.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022)" Com base nisso, reconheço que a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível Comum, por tratar-se de conflito de natureza privada, não se configurando hipótese de competência da Vara da Fazenda Pública. Em face do exposto, verifica-se que o processo foi distribuído originalmente à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, ou seja, a hipótese aqui examinada não se trata de livre distribuição do feito, sendo o juízo acima mencionado o foro competente para o processo e julgamento da presente demanda, suscito o conflito negativo de competência, ao tempo em que determino que seja expedido o competente ofício ao Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 953, I do CPC. Por conseguinte, determino a suspensão do presente feito até a decisão do TJPB acerca do Conflito Negativo de Competência ora suscitado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELENIEZE SOARES DA SILVA
REU: WL VEICULOS LTDA, PESQUISAUTO MULTIBOX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806277-73.2024.8.15.2003 Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elenieze Soares da Silva em face de WL Veículos Ltda. e Pesquisauto Multibox Comércio e Serviços Automotivos Ltda., objetivando a regularização da transferência da propriedade de veículo automotor adquirido pela autora. Embora o DETRAN/PB figure nos autos como terceiro interessado, verifica-se que não há controvérsia direta envolvendo a autarquia, tampouco se discute ato administrativo ou conduta imputada ao órgão. O DETRAN foi incluído apenas para viabilização operacional de eventual transferência determinada judicialmente, o que não configura litigância ativa nem resistência à pretensão autoral. A presente ação versa exclusivamente sobre obrigação contratual entre particulares, qual seja, o inadimplemento pelos réus da obrigação de colaborar para a transferência do veículo adquirido pela autora, contrastando com a atuação típica de autarquia ou Fazenda Pública. Nesse sentido é a jurisprudência pátria em hipóteses semelhantes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E SUAS DÍVIDAS – PRETENSÃO DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO PARTICULAR COM O QUAL ENTABULADO CONTRATO DE GAVETA RESCINDIDO JUDICIALMENTE – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN/PR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – REMESSA INDEVIDA DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001833-06.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - CC: 00018330620218160193 Colombo 0001833-06.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022)" Com base nisso, reconheço que a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível Comum, por tratar-se de conflito de natureza privada, não se configurando hipótese de competência da Vara da Fazenda Pública. Em face do exposto, verifica-se que o processo foi distribuído originalmente à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, ou seja, a hipótese aqui examinada não se trata de livre distribuição do feito, sendo o juízo acima mencionado o foro competente para o processo e julgamento da presente demanda, suscito o conflito negativo de competência, ao tempo em que determino que seja expedido o competente ofício ao Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 953, I do CPC. Por conseguinte, determino a suspensão do presente feito até a decisão do TJPB acerca do Conflito Negativo de Competência ora suscitado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELENIEZE SOARES DA SILVA
REU: WL VEICULOS LTDA, PESQUISAUTO MULTIBOX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806277-73.2024.8.15.2003 Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elenieze Soares da Silva em face de WL Veículos Ltda. e Pesquisauto Multibox Comércio e Serviços Automotivos Ltda., objetivando a regularização da transferência da propriedade de veículo automotor adquirido pela autora. Embora o DETRAN/PB figure nos autos como terceiro interessado, verifica-se que não há controvérsia direta envolvendo a autarquia, tampouco se discute ato administrativo ou conduta imputada ao órgão. O DETRAN foi incluído apenas para viabilização operacional de eventual transferência determinada judicialmente, o que não configura litigância ativa nem resistência à pretensão autoral. A presente ação versa exclusivamente sobre obrigação contratual entre particulares, qual seja, o inadimplemento pelos réus da obrigação de colaborar para a transferência do veículo adquirido pela autora, contrastando com a atuação típica de autarquia ou Fazenda Pública. Nesse sentido é a jurisprudência pátria em hipóteses semelhantes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E SUAS DÍVIDAS – PRETENSÃO DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO PARTICULAR COM O QUAL ENTABULADO CONTRATO DE GAVETA RESCINDIDO JUDICIALMENTE – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN/PR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – REMESSA INDEVIDA DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001833-06.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - CC: 00018330620218160193 Colombo 0001833-06.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022)" Com base nisso, reconheço que a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível Comum, por tratar-se de conflito de natureza privada, não se configurando hipótese de competência da Vara da Fazenda Pública. Em face do exposto, verifica-se que o processo foi distribuído originalmente à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, ou seja, a hipótese aqui examinada não se trata de livre distribuição do feito, sendo o juízo acima mencionado o foro competente para o processo e julgamento da presente demanda, suscito o conflito negativo de competência, ao tempo em que determino que seja expedido o competente ofício ao Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 953, I do CPC. Por conseguinte, determino a suspensão do presente feito até a decisão do TJPB acerca do Conflito Negativo de Competência ora suscitado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 08:16
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 08:16
Suscitado Conflito de Competência27/06/2025, 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência27/06/2025, 15:48
Declarada incompetência27/06/2025, 15:48
Conclusos para despacho13/06/2025, 13:52
Juntada de Petição de diligência15/04/2025, 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/04/2025, 11:36
Decorrido prazo de PESQUISAUTO MULTIBOX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 13/03/2025 16:37.20/03/2025, 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/03/2025, 16:37
Juntada de Petição de diligência10/03/2025, 16:37
Juntada de Petição de contestação06/03/2025, 17:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:57
Expedição de Mandado.14/02/2025, 08:33
Expedição de Mandado.14/02/2025, 08:32
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 08:32
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENIEZE SOARES DA SILVA - CPF: 070.863.634-99 (AUTOR).13/02/2025, 10:20
Recebida a emenda à inicial13/02/2025, 10:20
Conclusos para despacho06/02/2025, 09:51
Juntada de Petição de comunicações26/11/2024, 16:58
Juntada de Petição de resposta08/11/2024, 13:49
Juntada de Petição de comunicações08/11/2024, 13:39
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 07:51
Determinada a emenda à inicial06/11/2024, 07:07
Conclusos para despacho25/10/2024, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202423/10/2024, 00:41
Publicado Decisão em 23/10/2024.23/10/2024, 00:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/10/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELENIEZE SOARES DA SILVA
RÉUS: WL VEÍCULOS LTDA, PESQUISAUTO MÚLTIBOX COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806277-73.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO, proposta por ELENIEZE SOARES DA SILVA, em face de WL VEÍCULOS LTDA e PESQUISAUTO MULTIBOX COMÉRCIO E S22/10/2024, 00:00
Determinada a redistribuição dos autos21/10/2024, 20:14
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 20:14
Conclusos para despacho17/10/2024, 12:08
Juntada de Petição de comunicações16/10/2024, 11:51
Juntada de Petição de comunicações26/09/2024, 13:48
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 22:17
Determinada a emenda à inicial19/09/2024, 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/09/2024, 17:05
Distribuído por sorteio18/09/2024, 17:05