Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO ONOFRE DA SILVA.
REU: MARIA EDUARDA DA SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito, movida por MARCIO ONOFRE DA SILVA, em face de MARIA EDUARDA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. O autor alega que ocorreu um acidente de trânsito, no dia 08 de fevereiro de 2024, por volta das 10h30, na Rua Neuza H. de Medeiros, sentido preferencial, ocasionado por culpa da parte ré. O demandante é proprietário do veículo caminhonete I/NISSAN FRONTIER LEAT 4X4, ano 2018/2018, cor branca, placa nº RGN4C80 e chassis n° 3N6BD33B8JK908683, conforme documento anexo. No dia 08/02/2024, por volta das 10h30, o promovente trafegava pela Rua Neuza H. de Medeiros, sentido preferencial, quando, ao cruzar pela rua Santa Clara de Assis, foi abalroado, em sua lateral direita, pelo veículo VW/FOX, de cor preta e placa MOV-2F23, de propriedade desconhecida e conduzido pela ré. Segundo narra a parte autora, seu veículo trafegava regularmente pela mencionada via, quando, no cruzamento com a Rua Santa Clara de Assis, foi abruptamente interceptado pelo veículo conduzido pela parte demandada, VW/FOX, de cor preta e placa MOV-2F23. Aduz que a promovida avançou a sinalização de parada obrigatória, sem os cuidados necessários, realizando manobra imprudente e colocando em risco os ocupantes de ambos os veículos. A parte autora sustenta que, em razão do acidente, seu automóvel sofreu diversos danos, conforme demonstrado por meio de fotografias e orçamentos anexados aos autos. Informa, ainda, que as tratativas extrajudiciais restaram infrutíferas, diante da discordância da parte promovida, em relação às propostas orçamentárias apresentadas pelo promovente, razão pela qual busca o ressarcimento pelos prejuízos arcados de forma unilateral. Por isso, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes do acidente, no valor de R$ 8.617,00 (oito mil seiscentos e dezessete reais). Juntou documentos. Inicialmente, este juízo entendeu pela incompetência desta 12ª Vara Cível, sob o argumento que a parte ré teria domicílio no bairro de Ernesto Geisel, o qual se insere na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, motivo pelo qual foi determinada a redistribuição do feito. Tendo sido distribuído para a 2ª Vara Regional de Mangabeira, o juízo determinou a emenda à inicial para fins de o autor informar o seu e-mail e telefone WhatsApp, ante a opção pelo Juízo 100% digital e comprovar documentalmente o benefício à gratuidade judiciária. Petição do autor, juntando aos autos os documentos de declaração de rendimento e reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade judiciária ao autor e remetendo os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação. Não havendo autocomposição, foi determinada a citação da promovida para contestar e apresentada a contestação, intimar o promovente para fins de impugnação. Restou infrutífera a tentativa de conciliação das partes, conforme termo de audiência de id. 110632366. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, requerendo o benefício da gratuidade judiciária e sustentando, preliminarmente, a inépcia parcial da exordial ante a ausência de fundamentação do alegado custo para locação de um outro veículo. No mérito, a parte ré alegou que teve a visibilidade comprometida em razão da presença de um caminhão na esquina da rua e que o autor dirigia o seu veículo acima da velocidade permitida. Aduziu, também, a ré que o autor incluiu no orçamento reparos por danos que não foram ocasionados pelo acidente.Finda, sustentando não ter o autor comprovado os danos materiais sofridos, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Intimadas para informarem eventuais provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, id. 121265213, determinando a remessa dos autos para esta 12ª Vara Cível da Capital, tendo em vista que o foro competente para processamento e julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, como o caso, poderia ser tanto o local do fato, quanto o do domicílio do autor da demanda, sendo a escolha faculdade da vítima. É o relatório. Decido. - Da Justiça Gratuita Embora o autor já tenha obtido o benefício, e em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa e do acesso à justiça, e diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela Ré, não havendo elementos nos autos que infirmem a alegada condição de hipossuficiência,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0841082-58.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]. defiro a justiça gratuita à promovida, ficando, no entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - Da Preliminar de Inépcia Parcial da Inicial A parte ré suscitou a preliminar de inépcia parcial da inicial sob o argumento de ausência de fundamentação para o alegado custo para locação de um outro veículo. Contudo, a inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e do pedido, bem como garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a promovida apresentou a satisfatória defesa de mérito. Ademais, a eventual ausência de detalhamento de um item de dano é matéria de mérito, não tendo o autor pleiteado no pedido exordial o pagamento de tal valor. Assim, REJEITO a preliminar aduzida. - Do Julgamento Antecipado do Mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - MÉRITO – Da Responsabilidade Civil A pretensão do Autor está fundamentada na responsabilidade civil extracontratual, exigindo a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese, as fotos e imagens acostadas aos autos evidenciam de forma clara e inequívoca que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da demandada, ao deixar de obedecer à sinalização de parada obrigatória, vindo a interceptar a via preferencial por onde trafegava o veículo da parte demandante. A conduta imprudente da ré, que avançou o cruzamento sem a devida cautela, violou o dever objetivo de cuidado no trânsito e foi a causa direta e exclusiva do sinistro. A responsabilidade da parte promovida, portanto, encontra-se devidamente caracterizada, com fulcro no art. 186 do Código Civil, que dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Aplica-se, ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal, que impõe o dever de reparar o dano. - Dos Danos Materiais No que se refere aos danos materiais, a parte autora apresentou orçamento atualizado no valor de R$ 8.617,00 (oito mil seiscentos e dezessete reais), realizado pela Concessionária “CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA”, correspondente aos reparos necessários em razão do acidente. Tal valor, portanto, deve ser acolhido como parâmetro indenizatório, por estar devidamente comprovado nos autos por meio de orçamento e documentação correlata de id. 92993434. Lado outro, descabido o pleito de ressarcimento do valor dito gasto para locação de veículo, eis que nada, absolutamente nada, consta nos autos a fazer prova desse locatício e, muito menos, do valor alegadamente despendido. Aqui, ressalte que, mesmo instado, duas vezes, na réplica e na produção de novas provas, o autor restou silente. Assim, a responsabilidade da ré pela ocorrência do evento danoso está configurada, devendo a condenação se restringir aos danos materiais efetivamente comprovados. Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO feito pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.617,00 (oito mil seiscentos e dezessete reais), referente ao valor decorrente do reparo do veículo automotor, com correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, ambos a partir do evento danoso. Em face do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. MODIFIQUE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4. Adimplida a dívida, EXPEÇA O ALVARÁ e proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 5. Não havendo o pagamento do débito principal, venham os autos conclusos para deliberação. 6. Ultimadas todas as providências, arquivem os autos mediante as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO