Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800945-16.2015.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente BANCO DO BRASIL S.A., no qual pleiteia a realização de bloqueios reiterados de ativos financeiros do executado, utilizando a funcionalidade denominada “teimosinha” do sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O exequente fundamenta o pedido na busca pela efetividade da execução (art. 4º e art. 6º do CPC) e no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), sustentando que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens sem êxito, razão pela qual se faz necessária a medida pretendida. De fato, o art. 835 do CPC estabelece a ordem legal de preferência para a penhora, conferindo primazia ao dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ainda, o art. 854 do CPC autoriza a penhora online por meio do SISBAJUD, como instrumento destinado a assegurar a efetividade da execução. Não obstante, cumpre ressaltar que o emprego da funcionalidade “teimosinha” constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma concreta, a existência de indícios de ocultação de patrimônio ou de movimentação financeira reiterada pelo executado com o propósito de frustrar a execução. Em outras palavras, não se trata de mecanismo automático ou obrigatório em toda execução frustrada, devendo ser precedido de fundamentação específica quanto à sua necessidade e adequação ao caso concreto. No presente caso, embora o exequente alegue a ineficácia das tentativas anteriores de constrição, não trouxe elementos concretos que evidenciem movimentações atípicas ou a iminência de dilapidação patrimonial pelo executado. A mera alegação de inadimplemento prolongado, por si só, não autoriza a adoção da medida mais gravosa, sob pena de violação aos princípios da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e da proporcionalidade. Com efeito, a jurisprudência tem admitido a utilização da “teimosinha” em situações em que se demonstre a necessidade efetiva de renovação contínua das ordens de bloqueio, o que não restou comprovado nos autos (cf. STJ, AgInt no AREsp 1.667.251/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/03/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da funcionalidade “teimosinha” no sistema SISBAJUD. Ademais, considerando que foram esgotados os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis do executado, suspendo o presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou localização de bens, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios para prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento definitivo, conforme art. 921, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Bayeux/PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800945-16.2015.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente BANCO DO BRASIL S.A., no qual pleiteia a realização de bloqueios reiterados de ativos financeiros do executado, utilizando a funcionalidade denominada “teimosinha” do sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O exequente fundamenta o pedido na busca pela efetividade da execução (art. 4º e art. 6º do CPC) e no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), sustentando que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens sem êxito, razão pela qual se faz necessária a medida pretendida. De fato, o art. 835 do CPC estabelece a ordem legal de preferência para a penhora, conferindo primazia ao dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ainda, o art. 854 do CPC autoriza a penhora online por meio do SISBAJUD, como instrumento destinado a assegurar a efetividade da execução. Não obstante, cumpre ressaltar que o emprego da funcionalidade “teimosinha” constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma concreta, a existência de indícios de ocultação de patrimônio ou de movimentação financeira reiterada pelo executado com o propósito de frustrar a execução. Em outras palavras, não se trata de mecanismo automático ou obrigatório em toda execução frustrada, devendo ser precedido de fundamentação específica quanto à sua necessidade e adequação ao caso concreto. No presente caso, embora o exequente alegue a ineficácia das tentativas anteriores de constrição, não trouxe elementos concretos que evidenciem movimentações atípicas ou a iminência de dilapidação patrimonial pelo executado. A mera alegação de inadimplemento prolongado, por si só, não autoriza a adoção da medida mais gravosa, sob pena de violação aos princípios da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e da proporcionalidade. Com efeito, a jurisprudência tem admitido a utilização da “teimosinha” em situações em que se demonstre a necessidade efetiva de renovação contínua das ordens de bloqueio, o que não restou comprovado nos autos (cf. STJ, AgInt no AREsp 1.667.251/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/03/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da funcionalidade “teimosinha” no sistema SISBAJUD. Ademais, considerando que foram esgotados os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis do executado, suspendo o presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou localização de bens, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios para prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento definitivo, conforme art. 921, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Bayeux/PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO