Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA RICARTE
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 126492677 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 03/12/2025 11:00:48 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866781-51.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA RICARTE em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que contratou um empréstimo consignado (nº 0049328652) no valor de R$ 16.190,25, mediante proposta de pagamento em 67 parcelas de R$ 456,87. Contudo, alega que o contrato foi formalizado unilateralmente pela ré em 84 parcelas de R$ 485,00, configurando descumprimento de oferta e prática abusiva. Diante disso, requereu a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no ajuste do quantitativo das parcelas e dos valores destas em 67 parcelas de R$456,87, além de indenização por alegados danos materiais e morais, totalizando R$ 35.259,42. Justiça gratuita deferida parcialmente (ID 103280743). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 106486458). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 108431956), defendendo a regularidade do contrato firmado por meio digital. Sustentou que a contratação ocorreu nos termos da CCB devidamente aceita, ou seja, 84 parcelas de R$ 485,00, com liberação do valor de R$ 16.190,25 à cliente, conforme comprovante de depósito. Impugnação à contestação ao ID 111418201. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 111788160), tendo a autora manifestado desinteresse em produzir novas provas além das carreadas (ID 113309650). Foi designada e realizada audiência de conciliação no CEJUSC II, que restou infrutífera (ID 126158561). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. MÉRITO A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 49328652 e na divergência entre a proposta (67 parcelas de R$ 456,87) e a contratação efetiva (84 parcelas de R$ 485,00). Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 49328652 e na divergência entre a proposta (67 parcelas de R$ 456,87) e a contratação efetiva (84 parcelas de R$ 485,00). Em que pese a hipossuficiência técnica da consumidora, a inversão do ônus da prova não desonera o autor de apresentar indícios mínimos do direito alegado. A parte ré, por sua vez, demonstrou nos autos a existência da relação jurídica e a regularidade do contrato contestado, juntando a documentação pertinente. A parte ré colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 49328652 (ID 108431957), a qual foi assinada eletronicamente pela autora em 15 de março de 2022 e descreve expressamente as condições de pagamento: "Quantidade de parcelas (A) 84" e "Valor das parcelas (B) R$ 485,00" (ID 108431957, p. 3). A CCB detalha ainda o valor total financiado (R$ 18.366,55), a taxa de juros anual (28,93% a.a.) e o Custo Efetivo Total - CET (36,17% a.a.). A formalização digital do contrato, que inclui geolocalização, IP de acesso e validação biométrica facial, atende aos requisitos de segurança e autenticidade para empréstimos consignados, em consonância com as regulamentações aplicáveis. Não há nos autos elementos que infirmem a integridade ou a autenticidade deste documento. Embora a autora tenha juntado conversas de WhatsApp (ID 102205162) que mencionam uma proposta anterior de 67 parcelas de R$ 456,87, a prova documental e a comprovação da contratação (a CCB e o espelho de formalização) demonstram que a Autora anuiu com os termos finais que indicavam expressamente 84 parcelas de R$ 485,00. O extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID 102205156) confirma a averbação do crédito, listando o contrato 0049328652 com a FACTA FINANCEIRA em "84" parcelas de "R$485,00", com início em 04/2022. Ademais, autora recebeu o valor líquido do empréstimo de R$ 16.190,25 em sua conta em 18/03/2022 (ID 108431959). Ainda que se considerasse a existência da oferta inicial em 67 parcelas, a adesão ao contrato formal que estipulava 84 parcelas, manifestada pela assinatura digital com todos os mecanismos de segurança descritos e comprovados pela ré, convalida o negócio jurídico. O mero descontentamento posterior com as condições livremente aceitas não tem o condão de anular o contrato. Nesse sentido, entende a jurisprudência do nosso e.TJPB acerca da validade do contrato de empréstimo eletrônico: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco, nos quais buscava a declaração de inexistência de débito relativo a quatro empréstimos consignados, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os empréstimos consignados contestados foram validamente contratados por meio digital; (ii) estabelecer se a cobrança gerou responsabilidade civil do banco, com consequente direito à restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação digital com biometria facial, geolocalização, dados do dispositivo e código hash constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade, atendendo ao ônus probatório da instituição financeira. 4. A jurisprudência reconhece a validade da assinatura digital com biometria facial em contratos eletrônicos, inclusive em operações de empréstimo consignado, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. 5. O banco demonstrou a liberação dos valores em conta bancária de titularidade da apelante, não havendo impugnação concreta sobre o efetivo recebimento, mas apenas quanto à posterior movimentação dos recursos. 6. A alegação de saque em montante elevado não invalida a contratação, configurando possível falha de segurança do banco depositário (Bradesco), mas não do banco contratante (C6 Consignado). 7. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configuram danos morais indenizáveis, tampouco se justifica a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura digital com biometria facial, acompanhada de elementos de segurança (geolocalização, dispositivo, código hash), é válida e eficaz. 2. O banco se desincumbe do ônus da prova quando apresenta documentos que comprovam a contratação digital e o crédito dos valores na conta do consumidor. 3. A ausência de impugnação concreta ao recebimento dos valores impede a declaração de inexistência de débito. 4. Não configurada falha na prestação do serviço bancário, inexiste dever de indenizar por danos morais ou de restituir em dobro os valores descontados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012784020258150161, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) A conduta da ré, ao formalizar o contrato nas condições da Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente e depositar o valor correspondente, não configura falha na prestação do serviço. O princípio da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium impõem que a autora, após ter se beneficiado do crédito nas condições efetivamente pactuadas e documentadas, não se oponha aos termos definitivos do ajuste. Assim, a parte ré cumpriu o ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao demonstrar a contratação nas condições efetivamente executadas. Assim, fica afastada a alegação de ato ilícito, sendo improcedente o pleito de reajuste contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. No tocante ao pedido formulado pelo demandado para condenação da autora por litigância de má-fé, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A simples propositura da demanda, ainda que improcedente ou contrária à tese defensiva, não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fim ilegal ou qualquer outro comportamento desleal capaz de caracterizar má-fé processual. A atuação da autora limitou-se ao exercício regular do direito constitucional de ação, sem que se evidencie intuito de prejudicar a parte contrária ou de obter vantagem ilícita. Ausente prova de conduta dolosa ou temerária, impõe-se a rejeição do pleito de aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, e art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a parcial gratuidade de justiça deferida (ID 103280743), observando-se o desconto de 90% sobre o valor devido. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito